Parecer Normativo CST nº 100 de 29/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1978

Não se sujeitam à tributação do imposto de renda as variações resultantes da correção monetária do custo do terreno e da construção objeto das transações das sociedades referidas no art. 251 do RIR/75.

1977

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.44.01.35 - Correção Monetária de Imóveis Pertencentes a Empresas Imobiliárias

1. Sociedades que têm por objeto as atividades enumeradas no art. 251, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, e que corrigem monetariamente o custo do terreno e da construção objeto de suas transações, consultam se a variação proveniente dessa atualização está sujeita à tributação do imposto de renda tendo em vista o art. 14, do Decreto-lei nº 1.338/74.

2. Preliminarmente, deve-se observar que para efeito da apuração do lucro operacional daquelas empresas, a variação da correção monetária será acrescentada ao custo do terreno e da construção, objeto de suas transações (parágrafo único do art. 252, do RIR/75).

3. Citada atualização monetária, "facultativa", deve ter por base os coeficientes a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.357/64 e as variações nominais resultantes têm o mesmo tratamento, no que lhes for aplicável, que o previsto para o resultado da correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas (arts. 251 e 252 do Regulamento referido).

4. Já o art. 14, do Decreto-lei nº 1.338, de 28 de julho de 1974, dispõe que a partir do exercício financeiro de 1975 não se excluirão do lucro real das pessoas jurídicas para apuração do lucro tributável, as receitas havidas de correções monetárias, ainda que sejam capitalizadas pela beneficiária.

4.1. E o § 2º desse artigo, esclarece que as contrapartidas dos ajustes em contas passivas e ativas que sejam objeto de correção ou reajustamento monetário ou cambial, "com exceção da correção monetária do ativo imobilizado", constituem despesa ou receita computáveis no resultado da pessoa jurídica, para os efeitos do imposto sobre a renda. (Grifo nosso)

5. Em vista disso torna-se necessário, então, definir se a correção monetária daqueles custos será computada na determinação do lucro sujeito à tributação.

6. Conforme orientação desta Coordenação, através do Parecer Normativo CST nº 121/75 (DOU de 29.10.1975), os valores constantes do realizável das sociedades imobiliárias que forem corrigidos na forma do art. 251 citado, devem ser adicionados aos valores do ativo imobilizado, constituindo-se em parcelas negativas no cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio.

7. Esclareceu, ainda no mesmo parecer, que aquela correção guarda perfeita consonância com a correção monetária do ativo imobilizado e está contida dentro do disposto no art. 15, § 1º, b, do Decreto-lei nº 1.338/74, ou seja, "quaisquer outras contas representativas de bens que sejam objeto de correção monetária do ativo imobilizado".

8. Assim, seguindo a mesma linha de entendimento, conclui-se que é perfeitamente válido aplicar-se à correção prevista no art. 251 do RIR/75 as mesmas regras da correção monetária do ativo imobilizado, e conseqüentemente, não considerá-la como receita havida de correção monetária, conforme disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 1.338/74.

À consideração superior.

CST, em 29 de dezembro de 1977.

Maurício Caraca - Fiscal de Tributos Federais