Parecer Normativo CST nº 10 de 13/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1985

Quantificação do valor mutuado e métodos de cálculo a serem observados para reconhecimento da correção monetária nos negócios de mútuo a que se refere a art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83.

1. Dúvidas são suscitadas quanto à correta determinação do valor mutuado e forma de cálculo a ser observada para reconhecimento, na determinação do lucro real, da correção monetária segundo a variação do valor da ORTN, nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, nos termos do disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83, de 26 de outubro de 1983.

2. De acordo com o entendimento já expedido por esta Coordenação (subitem 2.1 do Parecer Normativo CST nº 23/83 - DOU 24.11.1983), é irrelevante a forma pela qual o empréstimo se exteriorize; contrato escrito ou verbal, adiantamento de numerário ou simples lançamento em conta corrente entre empresas coligadas caracterizam o mútuo. Assim, qualquer modalidade que configure capital financeiro posto à disposição de outra pessoa jurídica sem remuneração, ou com compensação financeira inferior àquela estipulada, constitui fundamento para aplicação da norma legal.

2.1. Todavia, é conveniente acrescentar nesta oportunidade que os negócios abrangidos no preceito legal sob exame não estão restritos a empréstimos em dinheiro, envolvendo também operações com mercadorias, matérias-primas e outras coisas fungíveis, tendo em vista o conceito de mútuo expresso no art. 1.256 do Código Civil.

2.2. Excluem-se desse tratamento, entretanto, os recursos financeiros, mesmo sem remuneração, quando destinados a aumento de capital social da tomadora, nas condições especificadas no Parecer Normativo CST nº 17/84 (DOU 22.08.1984).

3. Dentre as diversas formas de mútuo encontram-se desde o simples empréstimo de valor predeterminado, no qual estão perfeitamente identificados quem forneceu (investidora) e quem recebeu (tomadora) os recursos financeiros, até a múltipla e complexa movimentação de recursos financeiros nos dois sentidos, em forma de lançamento em contas correntes, onde as posições de mutuante e mutuário comumente se invertem, necessitando, pois, de uma quantificação mais precisa.

3.1. Na movimentação em contas correntes a determinação do valor mutuado deverá ser efetuada em relação à totalidade dos recursos colocados pelo investidor (mutuante) à disposição do tomador (mutuário). Os valores colocados pelo mutuário à disposição do mutuante serão considerados como restituições ou devoluções dos empréstimos, reduzindo diretamente os saldos destes, ainda que mantidas contas correntes distintas para registrar essa movimentação.

3.2. Quando, na relação contratual estabelecida pela movimentação em contas correntes, ocorrer inversão de posição, ter-se-á que o anterior investidor passará para a condição de tomador e vice-versa, devendo, neste caso, a aplicação do disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83 recair também sobre o anterior tomador, agora na condição de investidor. Tal conclusão deflui de que o dispositivo legal em apreço está direcionado em um só sentido, qual seja, o de exigir do mutuante o reconhecimento da variação do valor da ORTN sempre que o mútuo ocorrer entre empresas associadas não autorizando, de forma genérica, a quantificação do empréstimo mediante soma algébrica dos valores positivos e negativos no período contratado.

4. O art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83 determina que a mutuante deverá reconhecer, para efeito de determinação do lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária, calculada segundo a variação do valor da ORTN.

4.1. Quando o prazo do mútuo corresponder a período completo de ano, de mês ou múltiplo de mês, iniciando e terminando em meses diferentes, a correção monetária a reconhecer obter-se-á com facilidade, tomando-se por base a relação entre os valores mensais de ORTN no início e no fim do prazo; no caso em que o prazo do mútuo ultrapassar a data fixada para levantamento do balanço, a correção monetária deverá ser apropriada em cada período-base, segundo o regime de competência.

4.2. Entretanto, a aplicação do mandamento legal torna-se mais difícil, quando o prazo do mútuo não corresponde a meses completos. Seria o caso, por exemplo, de determinada empresa que emprestasse certo capital a uma empresa ligada nos útimos dias de um mês, capital esse pago, em liquidação do mútuo, nos primeiros dias do mês seguinte: a aplicação rígida do preceito legal conduziria a flagrante injustiça contra a mutuante, obrigando-a a reconhecer a correção monetária correspondente a um mês inteiro.

Por outro lado, também não estaria de conformidade com os propósitos legais que, para efeito de reconhecimento da variação mínima, fosse considerada a movimentação de recursos mutuados durante o período completo de um mês, visto que, por motivos óbvios, o mandamento legal seria tornado inócuo com simples procedimentos de anulação de eventuais saldos dos empréstimos nas vésperas de completar-se esse período.

4.3. Em verdade, o que a lei pretendeu foi assegurar o reconhecimento de uma remuneração mínima aos valores mutuados durante o período em que estivessem colocados à disposição de terceiros, mesmo em se tratando de empresas ligadas, como forma de recompensar, na sociedade mutuante, o não reconhecimento do resultado que poderia ser gerado se a aplicação dos recursos correspondentes fosse efetuada pela própria titular dos capitais mutuados.

4.4. Diante do exposto, é de se entender que a única interpretação ajustada ao espírito da lei e que atende a seus objetivos econômicos é aquela em que se deve considerar os valores mutuados diariamente. Quanto à forma de cálculo a ser observada para reconhecimento da correção monetária, poder-se-ia recorrer ao método hamburguês, considerando como taxa a variação mensal da ORTN, ou qualquer outro procedimento de matemática financeira que assegure a apuração diária dessa variação sobre os valores mutuados. Também poderia ser utilizado, por analogia, o valor da ORTN, a ser determinado de acordo com as regras do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, cujo coeficiente seria aplicável dia-a-dia sobre os valores correspondentes.

5. Somente na hipótese de existir, por ocasião do mútuo, contrato escrito devidamente comprovado, estipulando compensação financeira como ônus da tomadora, admitir-se-á seu reconhecimento na escrituração comercial de cada contratante. A compensação financeira constituirá ganho da investidora (como receita financeira ou variação monetária ativa); a contrapartida da atualização da obrigação, se dentro dos limites usuais ou normais do mercado financeiro, poderá ser admitida como despesa operacional dedutível na determinação do lucro real da mutuária.

5.1. Na hipótese acima, por conduzir ao mesmo resultado final, a quantificação do valor a ser reconhecido, relativo à movimentação em contas correntes, a que se refere o subitem 3.2 deste Parecer, poderá ser efetuada pela soma algébrica, compensando-se, unilateralmente, posições negativas verificadas, dia-a-dia, em todo o período contratado, ou segundo o regime de competência, no caso em que o prazo do mútuo ultrapasse a data fixada para levantamento do balanço de qualquer uma das contratantes.

5.2. O contrato a que se refere o item 5 poderá ser comprovado mediante sua inscrição no Registro de Títulos e Documentos; outrossim, os lançamentos contábeis da pessoa jurídica, efetuados de acordo com os preceitos legais e com discriminação das condições contratuais, também constituem meios idôneos para comprovar o mútuo oneroso.

5.3. Nos negócios de mútuo sem remuneração comprovada na forma acima, o ajuste imposto pelo art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83 será efetuado unicamente pela sociedade mutuante, extracontabilmente, no livro de apuração do lucro real, descabendo, neste caso, às sociedades mutuárias, a permissibilidade de excluir referido ajuste do seu lucro líquido na determinação do lucro real, conforme entendimento já expresso no Parecer Normativo CST nº 23/83, ítens 3 e 4.

6. É oportuno ressaltar que a norma legal sob estudo exige o reconhecimento de um mínimo como compensação pelo capital posto à disposição de terceiros. Assim, é evidente que, havendo contrato ajustado com remuneração inferior ao mínimo legal, a mutuante somente estará obrigada a adicionar no livro de apuração do lucro real a diferença correspondente, na forma prevista no subitem anterior.

Rafael Garcia Calderon Barranco - AFTN

Juarez de Morais - Chefe da Divisão de Orientação e Controle

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação