Parecer Normativo CST nº 10 de 23/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 1979

Quando os resultados líquidos com operações a termo em bolsa de mercadorias no exterior (hedge) compuseram o lucro da exploração para efeito de cálculo de incentivos fiscais, a exclusão ou adição desses resultados ao lucro líquido será feita por valor que complemente o que já tenha afetado o lucro real, ou reduzido o imposto, em decorrência de os mesmos resultados estarem incluídos no lucro da exploração.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.28.10.50 - Exclusão de Rendimentos Diversos

1. Examina-se a forma de excluir do lucro do exercício os resultados das operações a termo em bolsa de mercadorias no exterior (hedge), quando esses resultados, compondo o lucro da exploração, tenham servido de base para o cálculo de isenções ou reduções do imposto de renda ou da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas.

2. O benefício fiscal, instituído pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 1.418/75, foi regulamentado pela Portaria MF nº 18, de 12 de janeiro de 1979, a qual estabelece que os resultados líquidos obtidos com operações a termo em bolsa de mercadorias no exterior não serão computados na determinação do lucro real das empresas exportadoras domiciliadas no País, habilitadas pelo Banco Central do Brasil a realizarem operações de câmbio.

3. Os resultados líquidos obtidos com operações a termo em bolsa de mercadorias no exterior são resultados operacionais da pessoa jurídica, e como tal compõe o lucro de exploração, conceito introduzido pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para base de cálculo de isenções e reduções do imposto de renda da pessoa jurídica e para a exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas. Esses resultados, se não forem excluídos do lucro líquido através do cálculo sobre o lucro da exploração, o serão mediante a exclusão na forma prevista na Portaria MF nº 18/79.

4. Não será admissível, todavia, que os resultados líquidos nas operações de hedge integrem a base para cálculo de incentivos fiscais (redução, isenção do imposto ou exportação incentivada) e ao mesmo tempo sejam integralmente excluídos ou adicionados ao lucro líquido do exercício, pois tal procedimento conduziria a um duplo benefício fiscal sobre os mesmos resultados quando estes fossem positivos, ou, somado à indedutibilidade dos prejuízos nas operações de hedge, a empresa seria onerada com a redução dos benefícios fiscais calculados sobre o lucro da exploração, quando os resultados com operações em bolsa de mercadorias no exterior fossem negativos.

5. Em vista disso, é de se concluir que quando os resultados líquidos obtidos com operações a termo em bolsa de mercadorias no exterior (hedge) tenham servido de base de cálculo a incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração, a exclusão ou adição desses resultados ao lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, será feita em montante que complemente o valor que já tenha afetado o lucro real, mediante exclusão, ou reduzido o imposto, por conceito de lucro da exploração incentivado ou isento; o montante que complementa é encontrado aplicando-se ao resultado líquido das operações de hedge a percentagem que, adicionada ao percentual incentivado, completa cem por cento. Por exemplo:

- Resultado líquido positivo (ou negativo) nas operações de hedge = Cr$ 200,00

- Percentual de exclusão (ou adição) ao lucro líquido por conceito de lucro da exploração incentivado = 70%

- Parcela a ser excluída (ou adicionada) na apuração do lucro real:

(100 - 70) x Cr$ 200 = 30% x Cr$ 200 = Cr$ 60,00

Ou seja: dos Cr$ 200 de resultado líquido nas operações de hedge 70% (no exemplo, Cr$ 140), por comporem o lucro da exploração incentivado, já estão excluídos na determinação do lucro real, e 30% (no exemplo, Cr$ 60) constituem o complemento para exclusão (ou adição) dos resultados nas operações de hedge.

À consideração superior.

CST, em 23 de fevereiro de 1979.

Agenor Manzano - Fiscal de Tributos Federais