Parecer Normativo CRE/SEFIN nº 1 de 04/04/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 abr 2005

DECRETO Nº 11430/04 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PARA LIQUIDAÇÃO DE MULTA IMPOSTA POR AUTO DE INFRAÇÃO - VEDAÇÃO NO PRÓPRIO DECRETO -UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PARA LIQUIDAÇÃO DE PARCELA DO REFAZ - VEDAÇÃO LEGAL

Tendo em vista a interpretação equivocada dada por algumas unidades da Receita Estadual às disposições do artigo 3º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004, e a necessidade de corrigir, e então uniformizar, o entendimento a seu respeito, edita-se o presente parecer normativo.

O caput e os incisos do artigo 3º do Decreto nº 11430/04 dizem respeito, única e exclusivamente, à ordem a ser obedecida quando da liquidação de débitos de ICMS desvinculados de conta gráfica; essas disposições normativas não têm o fito de autorizar ou desautorizar a liquidação de determinado tipo de débito. Por isso, a hipótese de liquidação referida no inciso III do mencionado artigo 3º deve ser interpretada como -outros débitos à escolha do contribuinte- desde que não vedados por lei ou por outra norma.

O parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 11430/04 veda, por exclusão, a liquidação com créditos fiscais de multas impostas por auto de infração. Esses débitos, que não são tributos, não podem ser liquidados na forma do Decreto nº 11430/04, pouco importando se se apresentam em sua forma original (código de receita 1840 ou 1835) ou se foram parcelados (código de receita 1745).

Os débitos fiscais decorrentes de parcelamentos do REFAZ - Lei nº 1226/03 - por sua vez, também não podem ser liquidados na forma preconizada no Decreto nº 11430/04 por expressa vedação legal, uma vez que o inciso II do artigo 2º da lei retro dispõe de forma clara que o pagamento dos valores incluídos no REFAZ deverá ser feito em moeda corrente, o que afasta sua liquidação com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

Assim, as liquidações de multas decorrentes de auto de infração ou de parcelas do REFAZ porventura efetuadas segundo o Decreto nº 11430/04 deverão ser desfeitas, intimando-se o contribuinte para recolher o valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, sem juro ou multa adicional.

Porto Velho, 4 de abril de 2005

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual