Parecer Normativo CONDER nº 1 de 21/09/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 set 2004

Define o alcance do disposto no inciso VIII, o artigo 3º da Lei Complementar nº 283/03.

Com a criação no novo Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, através da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, as empresas beneficiadas, cujas atividades encontram-se contempladas por algum tipo de incentivo ou benefício dado de forma genérica para o setor, e que estão abrigadas pelo Parecer Normativo nº 001/2003/CONDER, voltam a questionar o alcance do disposto no inciso VIII, do artigo 3º da Lei Complementar nº 283/2003, para fins de apurar a base de cálculo para o pagamento do novo FIDER.

Em virtude do questionamento acima, e com base no disposto no Regulamento Operativo do Incentivo Tributário e no Regimento Interno do CONDER, firma-se o seguinte entendimento:

Dita a norma:

LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 14 DE AGOSTO DE 2003

Art. 3º Constituem fontes de recursos financeiros do FIDER:

VIII - 5% (cinco por cento) sobre o benefício concedido aos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000.

DECRETO Nº 9079, DE 2 DE MAIO DE 2000

Publicado no DOE nº 4483, de 02 de maio de 2000.

Art. 21. São obrigações do beneficiário do Incentivo Tributário, entre outras constantes neste Regulamento:

XI - efetuar mensalmente a contribuição de que trata o inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003; (NR dada pelo Decreto 10638, de 01.09.2003 - efeitos a partir de 01/ 09/2003)

Os citados textos legais deixam margem para definir a apuração do cálculo do valor do benefício concedido para fins de contribuição para o FIDER.

Conforme consta no Parecer Normativo nº 01/2003, encontram-se, entre as empresas incentivadas pela Lei Complementar nº 231/00, aquelas, cuja atividade está ao abrigo de outros benefícios concedidos de forma genérica para determinado setor, através de Redução da Base de Cálculo ou Crédito Presumido e não podem ser cumulativos com outros benefícios.

Caso as empresas incentivadas pela citada Lei Complementar nº 231/00 tenham que efetuar sua contribuição sem considerar a carga tributária efetiva utilizada pelo setor econômica em que se enquadra, serão deveras prejudicadas por terem que contribuir com valores que não foram efetivamente beneficiadas.

Em virtude da necessidade de se corrigir essa distorção e fazer justiça fiscal para aqueles empreendimentos incentivados que tem imbuído seus esforços visando contribuir para o desenvolvimento econômico e social de nosso Estado, gerando emprego e renda, reduzindo as desigualdades regionais, essas empresas deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, possibilitando a continuidade do investimento em processos modernos de produção a fim de poder concorrer no mercado nacional e internacional.

No cálculo do valor do incentivo concedido, para as empresas que se enquadram no caso acima citado, deverá ser encontrado o imposto devido utilizado-se o cálculo aplicável ao setor que se enquadra (já aplicada a Redução da Base de Cálculo ou o Crédito Presumido). Do valor apurado, deduz-se o valor do imposto devido calculado com base na Legislação do Incentivo Tributário (após a aplicação do crédito presumido que se enquadrar).

Essa diferença será a base de cálculo para fins de contribuição ao FIDER.

Ressalte-se que esse cálculo somente será válido para aquelas empresas cujo ramo de atividade esteja contemplada com Redução de Base de Cálculo ou Crédito Presumido de forma genérica para todo o setor econômico na legislação estadual.

Porto Velho, 21 de setembro de 2004.

IVO NARCISO CASSOL

Presidente CONDER