Parecer Normativo CST nº 1 de 20/01/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1982

O valor correspondente a depreciação acelerada incentivada a ser excluído do lucro líquido ou adicionado ao mesmo deve ser determinado tomando-se por base o encargo de depreciação normal, computado no exercício social, corrigido monetariamente.

1. Pessoas jurídicas autorizadas a adotar coeficientes de depreciação acelerada a título de incentivo à implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos indagam-se, no cálculo da parcela de depreciação a ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, pode tomar como base, para efeito de aplicação do coeficiente de benefício, o valor do encargo e respectiva correção monetária registrados na escrituração comercial.

2. Inicialmente, para melhor situar a questão, veja-se o que a respeito dispõe o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80, em seu art. 203 e parágrafos:

"Art. 203. Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades, na forma dos arts. 204 a 207 (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 5º).
§ 1º. A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 8º, I, c, e § 2º).
§ 2º. O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 6º).
§ 3º. A partir do exercício social em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
§ 4º. Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, a conta de depreciação acelerada, registrada no livro de apuração do lucro real, ficará sujeita à correção monetária."

2.1. Como se observa dos comandos legais transcritos, esse benefício fiscal resulta em computar, no lucro sujeito ao imposto de renda, um valor de depreciação maior que o decorrente do efetivo desgaste dos bens objeto do incentivo. Anteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 1.598, de 26.12.77, o gozo desse benefício era feito, em cada período-base, mediante o registro, na escrituração comercial, do encargo resultante da aplicação da taxa usualmente admitida multiplicada pelo coeficiente de aceleração, sobre o valor atualizado do bem até que o total de depreciação acumulada atingisse o custo de aquisição do mesmo, corrigido monetariamente. Tal procedimento implicava oneração do resultado contábil com valores que não representavam, custo ou despesa efetivos para a pessoa jurídica, mas sim, incentivo fiscal.

2.2. Com a entrada em vigor da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) essa sistemática careceu de ser modificada tendo em vista o disposto no § 2º de seu art. 177 o qual determina "seja observado em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações financeiras, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras". Adaptando à Lei das Sociedades por Ações a legislação tributária, o Decreto-Lei nº 1.598/77 não só inseriu nesta um comando semelhante como, para torná-lo praticável criou, como registro auxiliar, o livro de apuração do lucro real. A partir de então, a quota de depreciação acelerada, por ter as características necessárias, passou a constituir exclusão do lucro líquido, a ser controlada no citado registro auxiliar e a não influenciar o resultado contábil.

2.3. Caso o gozo do benefício fiscal continuasse a ser feito na forma anterior, ou seja, através da escrituração mercantil, o lucro real seria afetado pelos valores correspondentes aos encargos de depreciação normal e acelerada e respectiva correção monetária. Idêntico tratamento deve ser dado com a nova sistemática, uma vez que as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.598/77 não tiveram a finalidade de ampliar ou reduzir o benefício então existente, mas apenas adequar o seu gozo aos princípios da Lei nº 6.644/76. Assim, é de se entender que o montante a ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real, a título de depreciação acelerada deve ser calculado tomando-se por base o encargo de depreciação normal, computado no exercício social, corrigido monetariamente.

2.3.1. O valor excluído deverá ser escriturado em conta própria da parte "B" do livro de apuração do lucro real. A referida conta, face ao disposto no § 4º do art. 203 do Regulamento do Imposto de Renda/80, será corrigida monetariamente mediante aplicação dos mesmos coeficientes adotados para a correção da conta em que estiver registrada, na contabilidade, a depreciação acumulada correspondente ao bem do objeto ao incentivo. Este procedimento será observado durante todo o prazo de vida útil do bem ou até o final do exercício social anterior àquele em que ocorrer a sua baixa do ativo permanente.

3. A partir do exercício social em que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, atingir o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente, este reputa-se integralmente depreciado para efeitos fiscais devendo, então, ser adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor correspondente a depreciação normal registrada na escrituração comercial. Observância do disposto no § 2º do art. 203 do Regulamento do Imposto de Renda/80 exige que o montante a ser adicionado deverá compreender, obrigatoriamente, o valor do encargo e respectiva correção monetária computados no resultado em cada exercício social.

4. Finalmente, cumpre ressaltar que, a fim de guardar coerência com o entendimento exposto neste Parecer, as pessoas jurídicas beneficiárias do referido incentivo devem observar, ainda, quanto à conta de depreciação acelerada acumulada constante da parte "B" do livro de apuração do lucro real, que a sua correção monetária, no encerramento de cada exercício social, será feita tornando-se por base o saldo da conta antes de diminuído o valor a ser adicionado ao lucro líquido.

Paulo Baltazar Carneiro - FTF