Parecer de Consulta nº 8 DE 07/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jan 2016

APLICAÇÃO da isenção do ICMS nas vendas efetuadas para os órgãos elencados no § 1° do artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 293/10 e da possibilidade de ressarcimento do ICMS desonerado. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária.

I - RELATÓRIO

A consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicação da isenção do ICMS nas vendas efetuadas para os órgãos elencados no § 1° do artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 293/10 e da possibilidade de ressarcimento do ICMS desonerado pelo referido benefício fiscal.

A consulente informa que o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos RIO 2016 pretende adquirir combustíveis da consulente para utilização em “veículos/equipamentos, tais como veículos de passeio, ônibus, vans geradores, navio e outras embarcações, empilhadeiras, tratores e outros equipamentos, conforme necessidade da RIO2016” (fl. 3).

Alega a consulente que “nos termos do art. 1° da Resolução n° 293/2010 da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”.

Entretanto, “conforme preceitua o art. 1°, II e IV do Livro IV do Regulamento de ICMS do Estado do Rio de Janeiro, é atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas com o óleo diesel, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, de forma que nas operações subsequentes praticadas pela Distribuidora não há mais destaque de ICMS”.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 5/7), bem como com cópia de procuração (fl. 8), cópia dos documentos dos procuradores (fls. 9/13) e cópia da ata de reunião do Conselho de Administração da referida empresa (fl.14).

A IFE 04 - Petróleo e Combustível informou que existem as ações fiscais RAF n° 452337-32, 452336-44, 455506-12, 455505-24, 455504-36 e 455503-48 iniciadas e ainda não concluídas no estabelecimento de inscrição estadual n° 80.175.442, além de informar que não existe autuação pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas no presente instrumento (fl. 16).

Entretanto, em primeira análise dos aspectos formais desta consulta tributária, esta CCJT encaminhou o presente administrativo para a IFE 04 - Petróleo e Combustível, para informar se as

ações fiscais iniciadas e ainda não concluídas estão direta ou indiretamente relacionadas às dúvidas suscitadas na presente consulta (fls. 18/19).

À fl. 20, a IFE 04 informou que as referidas ações fiscais “são do programa 08RESSARST. Este programa é específico para a análise de pedidos de ressarcimento protocolados pelo contribuinte. No caso específico do contribuinte em questão, os ressarcimentos são decorrentes da realização de vendas INTERESTADUAIS com os seguintes produtos: gasolina, diesel e coque verde. Assim, não possuem nenhuma relação com o objeto da consulta”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Com base no acima exposto e levando em consideração previsão da Resolução n° 293/2010, indagamos sobre a possibilidade de aplicação da isenção do ICMS nas vendas efetuadas pela BR para os órgãos elencados no §1°, do Art. 1°, da Resolução mencionada?

2) Levando em consideração que o substituto tributário do ICMS nas operações internas com o óleo diesel e gasolina é a Refinaria de Petróleo, há possibilidade de concessão da isenção do tributo sobre a cadeia de fornecimento dos combustíveis destinados ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos RIO 2016?

3) Caso apenas a Distribuidora de Combustíveis possa se enquadrar na categoria de fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme conceito do art. 1° da Resolução n° 293/2010, a Petrobras Distribuidora S.A., terá o direito ao ressarcimento do ICMS desonerado junto ao Estado?

4) Em caso de não concessão do benefício, qual o tratamento tributário que deverá ser adotado pela Petrobras Distribuidora S.A. nas vendas de combustível destinadas ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos RIO 2016?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante registrar que, embora não esteja expresso na legislação tributária estadual, sendo o ICMS retido uma antecipação do imposto devido nas operações subsequentes, é pacífico no âmbito desta Superintendência o entendimento no sentido de que o regime

de substituição tributária não se aplica quando a subsequente operação interna com o produto é isenta ou não tributada pelo ICMS, entendimento este consubstanciado no Parecer Normativo n° 01/01.

Dessa forma, caso se trate de operação a que se refere o artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 293/2010, deve ser aplicada a isenção ali prevista para a referida operação, sendo que as operações anteriores devem ser tributadas pelo regime normal de apuração e pagamento do ICMS, não se aplicando o regime de substituição tributária nessa hipótese.

Relativamente ao segundo questionamento da consulente, a resposta é negativa, tendo em vista que as isenções e os demais benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal e restritiva, conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Já os demais questionamentos encontram-se prejudicados, tendo em vista a manifestação exarada nesta resposta de consulta.

III - RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 293/2010 nas operações ali previstas, sendo que as operações anteriores devem ser tributadas pelo regime normal de apuração e pagamento do ICMS, tendo em vista que o regime de substituição tributária não se aplica quando a subsequente operação interna com o produto é isenta ou não tributada pelo ICMS; (2) a isenção prevista no artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 293/2010 restringe-se às operações ali descritas, devendo ser interpretada de forma literal e restritiva; (3) e (4) prejudicadas, tendo em vista as respostas aos itens anteriores.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 7 de janeiro de 2016.