Parecer de Consulta nº 18 DE 04/03/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mar 2016

I - RELATÓRIO

A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do enquadramento no regime de substituição tributária dos produtos “Nutrição Enteral, Complementos e Suplementos alimentares”, com NCM 2106.90.30 e 2106.90.90 e “Barra de Cereais/Complementos/Suplementos alimentares”, de NCM 2106.90.90.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 5/6), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 7/18).

A IFE 10 - Produtos Alimentícios informou que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não há auto de infração relacionado com a matéria (fl. 20).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Como proceder no nosso caso: comercializamos Nutrição Enteral, Complementos e Suplementos alimentares, com NCM 21069030 e 21069090, antes tratadas no item 29 de Produtos Alimentícios do Protocolo ICMS 45/13, CONTUDO, nesta nova tabela de Descrição dos produtos do Anexo XVIII - Produtos Alimentícios do novo Convênio 146, não mais aparecem, SALVO no item 97.0 (de produtos alimentícios) com o NCM 21069090 e descrição de “Chá, mesmo aromatizado”, que não é item que possa ser considerado similar ou parecido com o que vendemos?

2) Os antigos itens de Produtos Alimentícios, como o subitem Barra de Cereais/Complementos/Suplementos alimentares, cuja NCM é 21069090, de acordo com o Convênio 45/13, continuarão em vigor normalmente como antes, ainda que NÃO especificada sua descrição e somente pelo seu número de NCM? Ou estes item saíram da substituição tributária?

3) Se tiverem saído, voltam ao regime normal de tributação atual de crédito X débito?

4) Se tiverem saído do regime de ST, como será feita a compensação e apropriação dos créditos de ICMS já pagos na substituição tributária dos produtos em estoque?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cabe ressaltar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Além disso, a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto. Nesta análise, deve-se dar ênfase à descrição do produto que, em muitos casos, especificam sua aplicação ou finalidade.

Quanto ao primeiro questionamento apresentado, informamos que o produto “Nutrição Enteral, Complementos e Suplementos alimentares”, com NCM 2106.90.30 e 2106.90.90, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a redação vigente do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, dada pelo Decreto n° 45.527, de 29 de dezembro de 2015.
Relativamente ao segundo questionamento, repise-se que os complementos e suplementos alimentares não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Já as barras de cereais somente estão sujeitas ao mencionado regime de tributação definitiva quando classificadas nas NCM/SH 1704.90.90, 1904.20.00, 1904.90.00, 1806.31.20, 1806.32.20 ou 1806.90.00, conforme previsto nos subitens 23.6.1 e 23.6.2 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, verbis:

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Aliquota Interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.6.1 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 56,06% 69,55% 84,96%
23.6.2 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 56,06% 69,55% 84,96%

Em resposta ao terceiro questionamento, as mercadorias que não se enquadram no regime de substituição tributária, como regra geral, sujeitam-se ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, isto é, o regime de confronto entre débitos e créditos.

Quanto ao quarto questionamento, quando da saída de mercadorias do regime de substituição tributária, deve ser observado o disposto nos artigos 36-A e 36-B do Livro II do RICMS-RJ/00, com a redação dada pelo Decreto n° 45.531, de 29 de dezembro de 2015.

III - RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) o produto “Nutrição Enteral, Complementos e Suplementos alimentares”, com NCM 2106.90.30 e 2106.90.90, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro; (2) as barras de cereais somente estão sujeitas ao mencionado regime de tributação definitiva quando classificadas nas NCM/SH elencadas nos subitens 23.6.1 e 23.6.2 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00; (3) as mercadorias que não se enquadram no regime de substituição tributária, como regra geral, sujeitam-se ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, isto é, o regime de confronto entre débitos e créditos; e (4) quando da saída de mercadorias do regime de substituição tributária, deve ser observado o disposto nos artigos 36-A e 36-B do Livro II do RICMS-RJ/00.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

À consideração de V. Sª.

CJT, em 4 de março de 2016.

Gustavo de Oliveira Rissardi

Auditor Fiscal da Receita Estadual

ID 4.427.320-7

1. Decido de acordo com a resposta de fls. 22/24.

2. Em seguida, ao cartório da C.C.J.T. para as providências complementares.

3. Posteriormente, à IFE 10 - Produtos Alimentícios, para cientificar o interessado, bem assim proceder às verificações fiscais pertinentes, após decorrido o prazo recursal.

4. Cumpridas as formalidades, o presente deverá retornar a esta Coordenação.

CCJT, em           de                                  de                               

Thereza Marina Cunha

Coordenadora da CCJT

Matr. 507-4 - ID 1938903-5