Parecer de Consulta nº 113 DE 06/10/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 2016

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca do enquadramento de produtos plásticos, com destinação para uso pessoal e doméstico, todos enquadrados na NCM/SH 3924.90.00, no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Isto posto, Consulta:

Os produtos “cesta multiuso”, “caixa com alça”, “caixa organizadora”, “caixa térmica”, “pá de lixo”, “regador”, “saboneteira”, “cabide”, todos para uso pessoal e doméstico, comercializados na NCM/SH 3924.90.00, estão incluídos no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 07/09),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 17), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 10/17).

Consta, ainda, no processo, declaração da IFE-06 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.18)

Resposta:

Preliminarmente, cabe ressaltar que é de responsabilidade do contribuinte o correto enquadramento da mercadoria comercializada na respectiva NCM/SH, fugindo do escopo da presente consulta a verificação da mesma.

Isto posto, podemos observar que o item 27 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, que classifica os produtos considerados “artefatos domésticos” sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, não possui a NCM/SH 3924.90.00 em seu rol, o que inviabiliza o enquadramento dos produtos citados pela Consulente em tal item.

Adicionalmente, verificamos que o subitem 24.14 do mesmo Anexo, apesar de trazer a NCM/SH 3924 em seu rol, somente se aplica a “artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção”, o que também impede o enquadramento no regime de substituição tributária das mercadorias citadas pela Consulente.

Por último, ressalte-se que apesar da NCM/SH 3924.90.00 ser encontrada também nos subitens 21.1.22, 22.8, 28.54, com as descrições de “mamadeira” e “esponjas para limpeza”, novamente não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista que nenhum destes itens consta no questionamento apresentado.

Portanto, os produtos “cesta multiuso”, “caixa com alça”, “caixa organizadora”, “caixa térmica”, “pá de lixo”, “regador” , “saboneteira”, “cabide”, todos para uso pessoal e doméstico, caso corretamente classificados na NCM/SH 3924.90.00, NÃO ESTÃO incluídos no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 06 de outubro de 2016.