Parecer GEOT nº 947 DE 12/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2013
Substituição tributária pelas operações posteriores de mercadoria classificada no NCM 9404.90.00.
A sociedade empresária ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida à .................................., expõe que adquire em operações interestaduais, para revenda, almofadas, kit edredom, cobre-leito, enchimento de fibras e colchas, classificadas no NCM 9404.90.00, entendendo que as referidas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, de acordo com inciso XIX, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Alega que os fornecedores das mercadorias retromencionadas entendem que, apesar da utilização do código NCM 9404.90.00, as mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária.
Indaga se as mercadorias citadas estão sujeitas à substituição tributária e qual é o NCM correto.
A legislação tributária estadual ao estabelecer os artigos de colchoaria, restringiu a descrição das mercadorias do NCM 9404.90.00, sujeitas à substituição tributária, constante do inciso XIX, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, de acordo com tabela abaixo transcrita:
XIX - MATERIAL DE COLCHOARIA
(Protocolo ICMS 190/09)
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
||||
17% |
12% |
7% |
||
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
157,70 |
172,34 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
87,52 |
98,18 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
94,60 |
105,65 |
Embora na tabela do IPI – TIPI – o NCM 9404.90.00 possua descrição mais ampla, tal qual “outras”, para fins de substituição tributária, foi restringida a apenas três mercadorias: “travesseiros, pillow e protetores de colchões”.
Desse modo, a consulente somente deve observar a substituição tributária para as mercadorias especificadas na descrição do inciso XIX, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária