Parecer GEOT nº 947 DE 12/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Substituição tributária pelas operações posteriores de mercadoria classificada no NCM 9404.90.00.

A sociedade empresária ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida à .................................., expõe que adquire em operações interestaduais, para revenda, almofadas, kit edredom, cobre-leito, enchimento de fibras e colchas, classificadas no NCM 9404.90.00, entendendo que as referidas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, de acordo com inciso XIX, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Alega que os fornecedores das mercadorias retromencionadas entendem que, apesar da utilização do código NCM 9404.90.00, as mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária.

Indaga se as mercadorias citadas estão sujeitas à substituição tributária e qual é o NCM correto.

A legislação tributária estadual ao estabelecer os artigos de colchoaria, restringiu a descrição das mercadorias do NCM 9404.90.00, sujeitas à substituição tributária, constante do inciso XIX, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, de acordo com tabela abaixo transcrita:

XIX - MATERIAL DE COLCHOARIA

(Protocolo ICMS 190/09)

NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06

157,70

172,34

9404.2

Colchões, inclusive box

76,87

87,52

98,18

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54

94,60

105,65

Embora na tabela do IPI – TIPI – o NCM 9404.90.00 possua descrição mais ampla, tal qual “outras”, para fins de substituição tributária, foi restringida a apenas três mercadorias: “travesseiros, pillow e protetores de colchões”.

Desse modo, a consulente somente deve observar a substituição tributária para as mercadorias especificadas na descrição do inciso XIX, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 12 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária