Parecer GEOT nº 946 DE 10/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Nestes autos, ..............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............................. e inscrição estadual nº ..........................; com sede na ................................., nessa capital, considerando a edição da Resolução nº 13 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de abril de 2012, formula os seguintes questionamentos:

1) Na condição de atacadista e varejista que efetua vendas interestaduais a contribuintes do ICMS e consumidores finais, esses últimos estão obrigados ao recolhimento da diferença entre alíquota interna e a interestadual de 4% prevista na resolução?

2) No caso de venda a consumidor final, como proceder ao recolhimento da diferença, já que o mesmo não possui inscrição?

3) Na venda de máquinas e equipamentos que são contemplados por algum benefício de redução da base de cálculo já definidos pelo CONFAZ, qual procedimento adotar? Aplicar a redução da base de cálculo na venda ou a alíquota de 4%?

Para a solução das duas primeiras dúvidas, é importante a leitura dos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Relativamente ao ICMS, as resoluções editadas pelo Senado Federal têm seu fundamento nestas disposições da Constituição Federal. É o caso da Resolução nº 13, que tem o fito de estabelecer o valor da alíquota interestadual, ainda que especificamente para as operações interestaduais, com bens e mercadorias importados do exterior. Portanto, o percentual de 4% nada mais é do que a alíquota interestadual aplicável às operações com determinados bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação, nos termos da resolução e da legislação superveniente.

É também a Constituição que determina a alíquota aplicável nas operações interestaduais em que o destinatário for consumidor final, se a interna ou a interestadual, a depender da sua condição de contribuinte ou não do imposto (art. 155, II, §2º, VII).

Assim, respondendo à primeira e segunda questões, esclarecemos que em se tratando de consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota a ser aplicada será a interna do estado de origem, ao passo que, sendo o destinatário um consumidor final contribuinte do imposto, a alíquota interestadual deverá ser utilizada, e estará a operação sujeita ao diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 20, IV, a, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

No que tange ao terceiro questionamento, a consulente deve estar atenta ao que dispõe o Convênio ICMS 123/2012, que prevê a não aplicabilidade de benefícios fiscais, anteriormente concedidos, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na resolução, excetuando os casos de isenção ou aqueles cuja aplicação em 31.12.2012 resulte em carga inferior a 4%.

É o parecer.

Goiânia, 10 de dezembro de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária