Parecer GEOT nº 911 DE 20/11/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 nov 2013

Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Nestes autos, ......................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e inscrição estadual nº .............., com sede na ................................, formula consulta sobre as mudanças implementadas a partir da edição da Resolução nº 13 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de abril de 2012, apresentando os seguintes questionamentos:

1) Aplica-se a nova alíquota de 4% aos produtos sujeitos à substituição tributária?

2) Os produtos importados para os quais não haja similares no mercado nacional deverão ser tributados normalmente pela alíquota interestadual já existente?

3) As novas regras trazidas pela resolução aplicam-se aos bens e mercadorias importados que estavam no estoque em 31 de dezembro de 2012, conforme Cláusula 11ª do Ajuste SINIEF 19/2012?

4) A resolução aplica-se nas vendas interestaduais de bens importados ou equiparados, logo as aquisições nas importações não sofrerão alteração?

5) Qual a aplicabilidade do benefício previsto no artigo 11, III, do Anexo IX do RCTE face ao Convênio ICMS 123/2012?

6) E quanto ao Produzir, há mudança na apuração do imposto?

Inicialmente, informamos que o Estado de Goiás, por meio do Decreto nº  7.816, de 27 de fevereiro de 2013, regulamentou o assunto e alterou o Decreto nº 4.852/97, que regulamenta o Código Tributário Estadual, em seu artigo 20, III, acrescentando as situações previstas pela Resolução do Senado Federal em que se aplica a alíquota interestadual de 4%.

Assim, a legislação pertinente à matéria e que interessa no esclarecimento das indagações apresentadas pela consulente são a própria Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, o Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012, o Ajuste SINIEF 9, de 22 de maio de 2013, e os Convênios ICMS 38, de 22 de maio de 2013 e 88, de 26 de julho de 2013, bem como o Decreto nº 4852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, alterado pelo Decreto nº 7.816/13.

O referido Ajuste 19 foi revogado através da aprovação, em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Ajuste SINIEF nº 9, de 22/05/13, publicado no Diário Oficial da União de 23/05/13. Na mesma sessão deliberativa, contudo, foi aprovado o Convênio ICMS nº 38/13, para disciplinar a Resolução nº 13/12. Tal ato reeditou grande parte do Ajuste revogado, porém inovou em alguns pontos, o que possibilita respondermos os questionamentos apresentados, nos seguintes termos:

1) Sim. Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo importado, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da unidade federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST). Não houve alteração na fórmula de cálculo do ICMS ST, apenas na alíquota a ser aplicada na operação interestadual (4%).

2) Sim, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/13 não se aplicará a alíquota de 4% quando os bens e mercadorias importados do exterior não tiverem similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

3) Sim. O Ajuste SINIEF nº 19 de 07 de novembro de 2012 foi publicado no dia 09 do mesmo mês, com vigência programada para o primeiro dia do exercício de 2013, daí a previsão para aplicação aos bens e mercadorias importados, ou com conteúdo de importação, inventariados em 31.12.2012.

4) O que a resolução prevê é uma nova alíquota interestadual para o ICMS, aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior, ou com conteúdo de importação; logo, as importações, que estão sujeitas à alíquota interna, não são alcançadas pelas mudanças.

5) O Convênio ICMS 123/2012 prevê a não aplicabilidade de benefícios fiscais, anteriormente concedidos, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na resolução, excetuando os casos de isenção ou aqueles cuja aplicação em 31.12.2012 resulte em carga inferior a 4%. Não é o caso do crédito outorgado previsto no artigo 11, III, Anexo IX, do RCTE, portanto ele não poderá mais ser utilizado nas operações mencionadas.

6) Não há mudanças diretamente relacionadas ao Produzir, apenas a nova alíquota terá implicações na apuração do imposto, sem contudo interferir no incentivo fiscal.

É o parecer.

Goiânia, 20 de novembro de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária