Parecer GEOT nº 91 DE 23/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2017

Tratamento tributário na aquisição de mercadoria em licitação pública.

...................., solicita orientação sobre tratamento tributário a ser aplicado quando do leilão de mercadoria apreendida, promovido pela Receita Federal do Brasil, em face dos requisitos a seguir relacionados, a fim de padronizar procedimentos de arrecadação e fiscalização:

1 – Qual a alíquota a ser aplicada nas hipóteses de arrematação de bens ou mercadorias por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação – UF, adquiridas para consumo, comercialização ou industrialização?

2 – Considerando que a mercadoria leiloada é de origem estrangeira, qual a alíquota a ser utilizada nas operações interestaduais subsequentes realizadas por contribuinte goiano?

3 – No caso de arrematação em outra UF, por contribuinte goiano, de mercadoria estrangeira apreendida pela Receita Federal do Brasil e destinada à comercialização, qual percentual de crédito deverá ser apropriado para ser compensado em futuras saídas?

4 – O transporte de mercadoria importada e apreendida pela Receita Federal do Brasil, arrematada em leilão, por pessoa física ou jurídica, do local do leilão até o destino, poderá ser realizado com nota fiscal de entrada, de emissão própria ou de órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do Estado de Origem se negar à emissão de documento fiscal?

Foram anexadas a Nota Técnica nº 11/2015, da Gerência de Tributação, da SEFAZ/SC e a Resposta à Consulta Tributária 1840M1/2014, da SEFAZ/SP. Destaca, também, a aplicação das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 85/2009.

Primeiramente, optamos por retratar, ainda que parcialmente, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei KANDIR) e o Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, no que tange à aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, conforme excertos abaixo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;  

(...)

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;  

(...)

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;     (g.n.)

DECRETO nº 4.852/97 - RCTE

Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):

(...)

VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

(...)

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

(...)

II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:

a) do valor da operação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) de toda despesa cobrada ou debitada ao adquirente;

(...)

Art. 13. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente (Lei nº 11.651/91, art. 20):

(...)

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, inclusive nas seguintes situações específicas:

(...)

b) aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

(...)

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(...)

§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:

I - à operação ou à prestação que se tenha iniciado no exterior, inclusive quando da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

(...)

Art. 27. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação (Lei nº 11.651/91, art. 33):

(...)

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

(...)

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

(...)

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

(...)

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

(...)

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

(...)

e) importada diretamente do exterior, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público;

(...)

Art. 182. Relativamente à mercadoria ou bem importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público, deve ser observado, ainda, o seguinte (Convênio SINIEF SN/70, art. 55):

I - quando o transporte ocorrer de uma só vez, deve ser acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - tratando-se de remessa parcelada:

a) a primeira parcela deve ser transportada com o documento de desembaraço e com a nota fiscal relativa à totalidade das mercadorias ou bens, na qual deve constar a expressão PRIMEIRA REMESSA;

b) a partir da segunda, deve ser acompanhada pela nota fiscal referente à parcela remetida, que, deve conter:

1. o número de ordem e a data da emissão da nota fiscal relativa a totalidade das mercadorias ou bens;

2. a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

3. o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

4. a identificação da repartição onde se processou o desembaraço.

Parágrafo único. A repartição competente do fisco Federal em que se processar o desembaraço de mercadorias ou bens destinados a importador ou arrematante localizado em Goiás, deve remeter uma via do correspondente documento ao Departamento de Fiscalização - DFIS - da Superintendência da Receita Estadual. (g.n.)

Ante o exposto, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente:

Itens 1 e 2 – A aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados, é um tipo de fato gerador do ICMS, assim positivado no art. 12, inciso XI, da Lei Complementar nº 87/96 e no art. 6º, inciso VII, do RCTE, não caracterizando, assim, como uma operação de saída interna, tampouco de saída interestadual, os quais constituem fatos geradores distintos, nos termos dos diplomas legais retromencionados.

Destacamos, também, que configura local da operação, para os efeitos de cobrança do ICMS, no caso em comento, aquele onde seja realizada a licitação, no caso de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, conforme disposição do art. 11, inciso I, alínea ‘f’, da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 27, inciso IV, do RCTE.

Quanto ao conceito de contribuinte, no caso em tela, é qualquer pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, conforme disciplinado no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96 e no art. 34, § 1º, inciso III, do RCTE.

Desse modo, concluímos, com base nas disposições normativas acima, que a operação de aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados, é um tipo específico de fato gerador do ICMS; que o local desta operação é aquele onde seja realizada a licitação; além de que, o adquirente da referida licitação pública, pessoa física ou jurídica, é o contribuinte da respectiva operação.

A alíquota do ICMS a ser aplicada na operação de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, é a alíquota interna, praticada no Estado de Goiás, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, do RCTE, independente se o contribuinte é pessoa física ou jurídica, com ou sem intuito comercial.

A alíquota do ICMS a ser aplicada na operação de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, que ocorrer em unidade da Federação diversa desta, será aquela definida na legislação tributária da mesma, conforme art. 34, § 1º, inciso III, do RCTE.

Item 3 – O contribuinte goiano, pessoa jurídica, que adquirir mercadorias ou bens importados, apreendidos ou abandonados, em licitação pública realizada em outra unidade da Federação, pode aproveitar o crédito integral do ICMS cobrado, haja vista o preceito constitucional de que o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade da Federação, nos termos do art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, transcrito a seguir:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:        

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Item 4 – Com relação à emissão de nota fiscal para o trânsito ou transporte de mercadorias ou bens importados, apreendidos ou abandonados, adquiridos em licitação pública, encontra-se disposta no art. 159, inciso III e no art. 182, ambos do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 23 de maio de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Portaria nº 05/17-GTRE