Parecer AGU/MS nº 8 de 24/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2005

Dispõe sobre a prestação mensal de informações sobre os valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional, bem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o objetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo Federal.

PROCESSO: 00400.002399/2004-92

INTERESSADO: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

ASSUNTO: Administração Pública Federal. Previdenciário. Tributário. Contribuições previdenciárias. Acordos de cooperação técnica internacional. Organismos internacionais. Contratação de consultores técnicos. Decreto nº 5.151/2004. Lei nº 8.745/93.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORES TÉCNICOS EM ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

I - Os organismos internacionais não são equiparados a empresas, para fins previdenciários, quando da contratação de consultores técnicos para atuarem em acordos de cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151/04. Nesse caso, o órgão ou ente da Administração Pública Federal apenas deverá informar, até o último dia útil do mês de março, os valores pagos aos consultores no ano anterior, os quais recolherão espontaneamente suas contribuições.

II - Se o contrato for celebrado diretamente pela Administração Pública Federal com o particular, considerando a existência de necessidade temporária prevista na Lei nº 8.745/93, cabe ao órgão ou ente federal o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo e a retenção da contribuição do segurado, bem como as demais obrigações acessórias previstas na Lei nº 8.212/91 aplicáveis.

III - Em qualquer caso, devem-se observar as condições e os prazos (originais ou prorrogados) estabelecidos no termo de conciliação ajustado entre a União e o Ministério Público do Trabalho nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1.044/2001 (15ª Vara do Trabalho/DF).

Excelentíssimo Senhor Consultor-Geral da União,

1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia-Geral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros órgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre os valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional, bem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o objetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo Federal.

2. O Diretor da Agência Brasileira de Cooperação/MRE, ao solicitar a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, afirmou:

"É oportuno esclarecer que a contratação dos referidos consultores não é realizada por órgão ou entidade da Administração Pública por intermédio de organismo oficial internacional, mas sim diretamente por esse último, ainda que por solicitação do órgão público."

3. A Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, através do Parecer/CJ/CGDA/nº 283/2004, assim concluiu quanto ao tema:

"19. Portanto, é de uma clareza solar que não há qualquer laço jurídico entre a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e os consultores contratados no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, seja de forma direta, seja de forma indireta.

20. Corroborando o raciocínio de que não compete à Agência de Cooperação Técnica - ABC a contratação dos consultores, sequer pela via oblíqua, dispõe o art. 4º, caput, e seu § 6º, do Decreto nº 5.151/04:

"Art. 4º O órgão ou a entidade executora nacional poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional (...)

§ 6º O órgão ou a entidade executora nacional somente proporá a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante comprovação prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores."

21. Vê-se, pois, que não há como se pretender imputar à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores a responsabilidade pelas obrigações tributárias referentes aos projetos de cooperação técnica internacional, haja vista a expressa dicção das regras apontadas anteriormente, insertas no diploma legal que regula a matéria.

22. Com relação ao prazo para prestação de informações perante os órgãos fazendários acerca dos valores pagos aos consultores pelos serviços executados, creio que se deve aplicar também o Decreto nº 5.151/04, porquanto tratou da questão de modo claro e preciso, ao dispor:

"Art. 5º, § 4º O órgão ou a entidade executora nacional informará, até o último dia útil do mês de março, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os valores pagos a consultores no ano-calendário imediatamente anterior."

23. Assim sendo, é de se afastar a regra geral disciplinada na Lei de Custeio da Previdência Social, valendo especificamente para os projetos de cooperação técnica internacional, as disposições constantes do Decreto Autônomo nº 5.151/04.

Face ao exposto, embora entenda estarem os consultores enquadrados no conceito de contribuinte individual, opino pela impossibilidade de se atribuir a responsabilidade pelas obrigações tributárias à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, diante dos argumentos anteriormente expendidos, homenageando-se, assim, o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Carta da República."

4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta Advocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, programa da Organização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das contratações de consultores destinados ao desempenho de atividades técnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As conclusões do citado parecer são as seguintes:

"Diante do exposto, podemos concluir que o PNUD não está obrigado a recolher a contribuição social, tampouco a cumprir outros deveres legais exigidos das empresas. Desse modo, o PNUD não é sujeito passivo de obrigações tributárias, seja como contribuinte ou como responsável, nem deve elaborar declarações ou apresentar mensalmente folhas de pagamento ao INSS.

A ausência de normas previdenciárias a respeito do tema é pertinente com as Convenções e Tratados Internacionais, que exime o PNUD tanto do pagamento quanto dos deveres legais nesse sentido. O Decreto nº 5.151/04 veio, nesse passo, a regulamentar a prestação de informações no interesse do INSS.

Em nosso entendimento, as agências executoras dos projetos, órgãos ou entidades integrantes da administração pública, estão agindo corretamente, pois não há meios de se fazer a retenção e o recolhimento de tributos se é o PNUD que gerencia os recursos e efetua os pagamentos aos consultores. Nesses casos, é impossível de se aplicar o art. 216-A, § 4º do Decreto nº 3.048/99, ao passo que ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.

Contudo, nas hipóteses em que o órgão da Administração Pública Federal for responsável pelos pagamentos aos consultores técnicos (como quando contrata os consultores nos termos da lei de contratação temporária), deverá fazer a retenção e cumprir os demais deveres instrumentais.

Se o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre com a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o consultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o cumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão público), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade, isenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir.

Nessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual, só estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se recolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos pagamentos recebidos de organismo oficial internacional.

Em face desse panorama, entendemos que pode ser estabelecido nos PRODOCs, em acordo com os órgãos ou entidades executoras nacionais, a obrigação do PNUD informar, até fevereiro de cada ano (ou outra data que melhor convier), os pagamentos efetuados no exercício imediatamente anterior aos consultores técnicos, de forma discriminada, permitindo, assim, que o Decreto nº 5.151/04 seja seguido por tais órgãos.

Os órgãos da Administração Pública, com base nas informações do PNUD, poderão prestar até a data limite as informações de interesse do INSS, que, provavelmente, cruzará os dados e identificará se os consultores técnicos vêm efetuando os recolhimentos devidos.

A fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles devidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o consultor técnico, de forma a deixar claro que este não está isento da contribuição social incidente nos pagamentos efetuados por organismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no RGPS e contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência. Suas contribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do que já vem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da pessoa física, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de serviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras."

5. Por outro lado, o Ministério da Previdência Social já possuía entendimento definido acerca da questão, revelado no Parecer/CJ/nº 3.050/2003-MPS, aprovado pelo Ministro da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União de 30.04.2003, com o seguinte teor:

"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS DOMICILIADOS E CONTRATADOS NO BRASIL PARA TRABALHAR PRESTANDO SERVIÇO A ORGANISMOS INTERNACIONAIS AQUI SEDIADOS. Relação jurídica de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do art. 12, inciso I, alínea a e i, c/c o parágrafo único do art. 15, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

24. A imunidade de direito internacional concedida aos entes deste ramo do direito é postulado básico da comunidade das nações. Não estaria, entretanto, na categoria das normas de cortesia do direito internacional. A norma de cortesia é aquela que decorre de mera gentileza de um Estado soberano para com o outro, sem que conste sequer de norma expressa ou costume reiterado.

25. Neste caso da imunidade, além do caráter de liberalidade para melhor relação entre os países, ocorre a impossibilidade jurídica de querer-se aplicar a legislação de um Estado sobre o território do outro.

26. A execução de eventual medida judiciária contra a nação estrangeira restaria frustrada face à ausência da imperatividade do direito brasileiro, num âmbito espacial não abarcado por nossa soberania.

27. Entretanto, tratando-se de direitos sociais do trabalhador, a referida imunidade não pode servir ao enriquecimento sem causa do empregador ou tomador de serviços, prejudicando-se as garantias previdenciárias e trabalhistas do cidadão. É de se transcrever, neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.

28. A existência de qualquer cláusula contratual entre o organismo internacional e a União não pode afastar a salva-guarda constitucional dos direitos trabalhistas e previdenciários.

29. Eventual dispositivo contratual estipulando que, quando do pagamento de empréstimo contraído junto a organismos internacionais, não poderá a União efetuar deduções a título de impostos, taxas, direito ou encargo fixados pelas leis brasileiras, goza de presunção de validade, mas não está isento de enfrentar um processo trabalhista ou previdenciário de conhecimento, com suas conseqüências legais, em razão do cunho social do direito perseguido em juízo.

30. Pois bem, a imunidade subsiste, mas não veda que os prestadores de serviços estejam vinculados ao RGPS como contribuintes individuais, aplicando-se a retenção legal quando do pagamento dos serviços prestados. E, se forem empregados, sejam descontadas as contribuições oficiais e recolhidas ao INSS pelo empregador no prazo de lei.

31. Ainda que o organismo internacional ou o programa oficial por ele instituído não emita nota fiscal ou fatura, o recibo de pagamento de prestação de serviço ou documento quejando se constitui no instrumento através do qual o fato gerador da contribuição social se manifesta.

32. Existente como desposada a relação jurídico-previdenciária, nasce para o sujeito passivo, que é o organismo internacional, em primeiro plano, a obrigação tributária principal. Com esta e para concreção dela, tem plena aplicabilidade todas as obrigações acessórias, tais como: obrigação da manutenção e apresentação dos registros contábeis, declaração em GFIP das referidas obrigações principais existentes.

33. Esta é a situação, exempli gratia, dos prestadores de serviços contratados por organismos internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica. Apesar de os técnicos contratados prestarem assessoramento a órgãos dos países em desenvolvimento como o Brasil, a União não tem responsabilidade previdenciária sobre a relação analisada ao curso deste parecer.

34. A responsabilidade previdenciária da União é de índole estatutária e constitucional. Ou temos um servidor público vinculado a regime próprio ou um servidor ou empregado público vinculado ao RGPS, conforme o caso, mas nunca nos moldes da prestação civil de serviços, que é vezeira entre o organismo internacional e o segurado contribuinte individual.

6. Instado a se manifestar, o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do INSS, através da NOTA TÉCNICA PFE-INSS/CGMT/DCMT Nº 009/2005, entendeu que os organismos internacionais se equiparam a empresas para fins previdenciários, motivo pelo qual caberia aos mesmos o recolhimento da cota de contribuição patronal (Lei nº 8.212/91, art. 22, III) e a retenção da contribuição devida pelo contribuinte individual (Lei nº 10.666/03), nos termos do Parecer/CJ/nº 3.050/2003-MPS. Quanto à obrigação acessória referente à apresentação de informações à Previdência Social, no entanto, chegou-se a esta conclusão:

"Relativamente ao encaminhamento da GFIP, o assunto comporta tratamento diferenciado, já que consta do acima citado art. 5º, § 4º, do Decreto nº 5.151/04 permissivo para que o órgão/entidade se desonere da obrigação de maneira diversa. Isso é possível por expressa autorização do art. 32 da Lei nº 8.212/91, que no parágrafo primeiro admite esse procedimento de excepcionalidade:

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas."

7. Analisados todos esses argumentos, passo a me manifestar acerca do tema.

8. Inicialmente, deve-se registrar que o desempenho por terceiros de atividades técnicas específicas no âmbito de acordos de cooperação internacional pode ocorrer de duas formas diversas: através da contratação de consultores técnicos pelo organismo internacional cooperante, nos termos do Decreto nº 5.151/04; ou mediante contratação temporária pelo órgão ou ente da Administração Pública Federal, segundo a Lei nº 8.745/93. Como essas duas modalidades geram conseqüências previdenciárias completamente distintas, as mesmas serão tratadas separadamente, começando pela que motivou a presente consulta, ou seja, a efetuada pelo organismo internacional cooperante.

9. Desde logo, cabe apresentar uma definição do que seja uma organização internacional:

"As organizações internacionais, apesar de serem uma realidade na sociedade internacional, não possuem uma definição fornecida por uma norma internacional. As definições de organizações internacionais são dadas pela doutrina. A que nos parece ser mais exata é a dada por Angelo Piero Sereni: 'organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos'. Esta definição é um pouco longa, mas tem, entretanto, a vantagem de enunciar as principais características das organizações internacionais.

Outra definição mais simples, apesar de menos completa, é a de Abdulah El Erian: 'é uma associação de Estados... estabelecida por tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da dos Estados-membros'."

(MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2001, p. 573)

10. Valendo-se do fato de que o Brasil é membro de uma série de organismos internacionais, os quais foram criados para realizar finalidades que, por vezes, destinam-se a prestar cooperação técnica internacional a seus próprios Estados-membros, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, utilizando-se de sua prerrogativa constitucional de "dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal" (CF, art. 84, VI, a), editou o Decreto nº 5.151/04, que "dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais". Esse Decreto, que revogou o Decreto nº 3.751/01, estabelece a modalidade de execução a ser adotada nesses casos, definindo suas características essenciais:

Decreto nº 5.151/04

Art. 2º Será adotada a modalidade de Execução Nacional para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional custeados, no todo ou em parte, com recursos orçamentários da União.

§ 1º A Execução Nacional define-se como a modalidade de gestão de projetos de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou agências multilaterais pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de instituições brasileiras ainda que a parcela de recursos orçamentários de contrapartida da União esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante.

§ 2º Na Execução Nacional a coordenação dos projetos de cooperação técnica internacional é realizada por instituição brasileira, sob a responsabilidade de Diretor Nacional de Projeto e o acompanhamento da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, conforme se estabelecer em regulamento.

3º A critério do Ministério das Relações Exteriores, em casos específicos, poderá ser adotada outra modalidade de execução de projeto.

Art. 4º O órgão ou a entidade executora nacional poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, observado o contexto e a vigência do projeto ao qual estejam vinculados.

§ 1º Os serviços de que trata o caput serão realizados exclusivamente na modalidade produto.

§ 2º O produto a que se refere o § 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

§ 4º A consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao projeto de cooperação técnica internacional.

§ 5º Excepcionalmente será admitida a seleção de consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima definido no § 4º, desde que o profissional tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto de cooperação técnica internacional.

§ 6º O órgão ou a entidade executora nacional somente proporá a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante comprovação prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.

§ 7º As atividades do profissional a ser contratado para serviços técnicos de consultoria deverão estar exclusiva e obrigatoriamente vinculadas aos objetivos constantes dos atos complementares de cooperação técnica internacional.

§ 9º Os consultores desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.

Art. 5º A contratação de consultoria de que trata o art. 4º deverá ser compatível com os objetivos constantes dos respectivos termos de referência contidos nos projetos de cooperação técnica e efetivada mediante seleção, sujeita a ampla divulgação, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado.

§ 1º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a programação orçamentária e financeira constante do instrumento de cooperação técnica internacional.

§ 2º Os serviços técnicos de consultoria deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.

§ 3º A autorização para pagamento de serviços técnicos de consultoria será concedida somente após a aceitação do produto ou de suas etapas pelo órgão ou pela entidade executora nacional beneficiária.

§ 4º O órgão ou a entidade executora nacional informará, até o último dia útil do mês de março, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os valores pagos a consultores no ano-calendário imediatamente anterior.

Art. 7º É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional.

11. Assim, quando a União custear o projeto de cooperação técnica internacional no todo ou em parte, deve-se adotar a modalidade de Execução Nacional, salvo autorização em sentido diverso concedida pelo Ministério das Relações Exteriores. Na Execução Nacional, o órgão ou entidade pública poderá solicitar ao organismo internacional a contratação, por parte deste, de consultores técnicos, os quais desempenharão atividades técnicas específicas que não possam ser realizadas por servidores públicos, de forma temporária e sem subordinação jurídica, recrutados mediante processo de seleção simplificada. Sobressaem, então, duas características dessas contratações: elas são feitas diretamente pelo organismo internacional cooperante e sem qualquer subordinação jurídica.

12. Partindo dessa premissa, esses trabalhadores contratados pelos organismos internacionais cooperantes no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional como consultores, embora não sejam empregados, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuintes individuais (Lei nº 8.212/91, art. 12, V, h). A alíquota de contribuição e a forma de arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual possuem esta previsão legal ordinária:

Lei nº 8.212/91

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...). (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

13. Como visto, o contribuinte individual, pela regra geral, deve recolher sua contribuição mensal de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-de-contribuição por iniciativa própria. Ocorre que a contribuição do próprio trabalhador não é a única fonte de custeio da seguridade social prevista na Constituição, como se lê em seu art. 195:

Constituição

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

14. Apenas a constatação de que os consultores contratados nos termos do Decreto nº 5.151/04 não são empregados, mas contribuintes individuais, não afastaria, por si só, a responsabilidade do organismo internacional contratante de contribuir para a Previdência Social, pois a ausência de vínculo empregatício não impede essa sujeição tributária passiva, nos termos da alínea a, do inciso I, do art. 195, da CF/88. Tendo em vista que, no caso, esses organismos não podem ser tidos como empregadores, por faltar a subordinação jurídica dos consultores, e, ainda, que claramente não se qualificam como empresa, deve-se então observar se a lei os equiparou a esta, conforme admitiu a Carta Federal e argumentou a Previdência Social:

Lei nº 8.212/91

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...).

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

15. Certamente, os organismos internacionais, dada sua definição anteriormente explicitada, não se confundem com uma cooperativa ou uma associação (Código Civil, art. 53). Também não se incluem na expressão "entidade de qualquer natureza", conforme esclarece a doutrina acerca da interpretação desse dispositivo legal:

"Sob o princípio da sapiência do legislador é preciso encontrar o significado da expressão 'entidades', designação tão genérica quanto inútil e muita próxima das instituições, isto é, organizações sem fins lucrativos, como certas fundações de direito privado. Aqui compreendidos, possivelmente, os estabelecimentos voltados para finalidades altruísticas como as de filantropia e assistência social."

(MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo I - Plano de Custeio, São Paulo: LTr, 2003, p. 165)

16. Restaria, ainda, saber se há como se enquadrar os organismos internacionais como uma missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras. O Professor Francisco Rezek bem delineia as funções destas:

"... O diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estado. Já o cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no território onde atue, de interesses privados - os de seus compatriotas que ali se encontram a qualquer título, e os de elementos locais que tencionem, por exemplo, visitar aquele país, de lá importar bens, ou para lá exportar." (REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público, Curso Elementar, São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 167)

17. Nesses termos, conclui-se que os organismos internacionais não podem ser tidos como missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeiras, pois estas, de uma forma ou de outra, representam Estados, enquanto aqueles são uma associação de diversos Estados e são constituídos para a realização de uma finalidade comum específica.

18. Se não é possível, como demonstrado, vislumbrar-se os organismos internacionais no rol de sujeitos equiparados a empresa para fins previdenciários pela Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, art. 15, parágrafo único), não há como fazê-lo por analogia ou qualquer outra regra de hermenêutica, pois no Direito Tributário, como se sabe, impera o princípio da legalidade (CF, art. 150, I).

19. Mesmo que se admitisse, apenas a título de argumentação, a possibilidade ao menos teórica de se verificar se há analogia entre a situação das missões diplomáticas e repartições consulares de carreira estrangeiras, com a dos organismos internacionais, o resultado da análise apontaria para a necessidade de se dar tratamento desigual aos mesmos, nos exatos termos feitos pela Lei nº 8.212/91. Para se alcançar essa conclusão, basta uma comparação entre as normas internacionais aplicáveis em cada caso . De início, leiam-se as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares:

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435/65

Artigo 8

1. Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.

2. Os membros do pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.

Artigo 22

1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

Artigo 23

1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.

2. A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão.

Artigo 28

Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.

Artigo 33

1. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.

2. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que.

a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e

b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro estado.

3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado.

4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.

5. As disposições dêste artigo não afetam os acôrdos bilaterais ou multilaterais sôbre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acôrdos de tal natureza.

Artigo 34

O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes: (...).

Artigo 36

1. De acôrdo com leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos;

a) dos objetos destinados ao uso oficial da missão;

b) dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros da sua família que com êle vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação.

Convenção de Viena sobre Relações Consulares - Decreto nº 61.078/67

Artigo 22

Nacionalidade dos Funcionários Consulares

1. Os funcionários consulares deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado que envia.

2. Os funcionários consulares só poderão ser escolhidos dentre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso desse Estado, o qual poderá retirá-lo a qualquer momento.

Artigo 31

Inviolabilidade dos Locais Consulares

1. Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto no presente artigo.

2. As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata.

3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2º do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranqüilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade.

4. Os locais consulares, seus imóveis, os bens da repartição consular e seus meios de transporte não poderão ser objeto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública. Se, para tais fins, for necessária a desapropriação, tomar-se-ão as medidas apropriadas para que não se perturbe o exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indenização rápida, adequada e efetiva.

Artigo 32

Isenção Fiscal dos Locais Consulares

1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.

Artigo 39

Direitos e Emolumentos Consulares 1. A repartição consular poderá cobrar no território do Estado receptor os direitos e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares.

2. As somas recebidas a título de direitos e emolumentos previstos no parágrafo 1º do presente artigo e os recibos correspondentes estarão isentos de quaisquer impostos e taxas no Estado receptor.

Artigo 48

Isenção do Regime de Previdência Social

1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do presente artigo, os membros da repartição consular, com relação aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros de sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social em vigor no Estado receptor.

2. A isenção prevista no parágrafo 1º do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos membros da repartição consular, sempre que:

a) não sejam nacionais do Estado receptor ou nele não residam permanentemente;

b) estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.

3. Os membros da repartição consular que empreguem pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2º do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado receptor.

4. A isenção prevista nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por este Estado.

Artigo 49

Isenção Fiscal

1. Os funcionários e empregados consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos: (...).

2. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração de seus serviços.

3. Os membros da repartição consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto de renda no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.

Artigo 50

Isenção de Impostos e de Inspeção Alfandegária

1. O Estado receptor, de acordo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas, com exceção das despesas de depósito, de transporte e de serviços análogos, para:

a) os artigos destinados ao uso oficial da repartição consular;

b) os artigos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família que com ele vivam, inclusive os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal.

20. Dessa leitura, observa-se que as missões diplomáticas e repartições consulares de carreira estrangeiras não possuem imunidade de jurisdição, embora possuam imunidade de execução. Já a sua imunidade tributária tem contornos bastante detalhados, limitando-se aos impostos diretos incidentes sobre a propriedade dos bens imóveis utilizados pela missão ou repartição ou para a residência de seus chefes, aos impostos de aduana incidentes sobre os bens introduzidos no país em que se situam essas unidades, aos impostos incidentes sobre os direitos e emolumentos cobrados pela prática de atos oficiais pela missão ou repartição, e aos impostos sobre os rendimentos pagos aos seus agentes diplomáticos e membros, sempre nas condições especificadas nas duas Convenções.

21. As duas Convenções são também absolutamente claras quando prevêem que a missão ou repartição que, excepcionalmente, mediante autorização do país acreditado, contratam pessoal da nacionalidade deste, ou contratam pessoal com residência permanente neste país, ou, ainda, não garantem ao restante de seu pessoal plano de Previdência Social em sua origem ou em terceiro Estado, sujeitam-se às regras previdenciárias do Estado acreditado, inclusive em relação às obrigações tributárias incidentes sobre os empregadores em geral, o que legitima a norma contida no parágrafo único, do artigo 15 da Lei nº 8.212/91, que equipara as missões diplomáticas e repartições consulares de carreira estrangeiras a empresas.

22. Situação completamente diversa se verifica em relação aos organismos internacionais dos quais o Brasil é membro e com os quais mantenha acordo de cooperação técnica internacional. O ABAT, Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assim disciplina a questão:

ABAT - Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica - Decreto nº 59.308/66

ARTIGO I

Prestação de Assistência Técnica

Os Organismos prestarão ao Govêrno assistência técnica, condicionada à existência dos fundos necessários. O Govêrno e os Organismos, êstes agindo conjunta ou separadamente, deverão cooperar na elaboração, com base nos pedidos apresentados pelo Govêrno e aprovados pelos Organismos, de programas de operações de mútua conveniência para a realizações de atividades de assistência técnica.

3. Essa assistência técnica poderá consistir em:

a) proporcionar serviços de peritos para assessorar e prestar assistência ao Govêrno ou por intermédio dêste;

b) organizar e dirigir seminários, programas de treinamento profissional, empreendimentos-pilôto, grupos de trabalho de peritos e atividades correlatas nos locais que forem, de comum acôrdo, escolhidos pelas partes;

c) conceder bôlsas de estudos e aperfeiçoamento ou adotar outras providências que possibilitem a candidatos designados pelo Govêrno, e aprovados pelos Organismos interessados, estudar ou receber treinamento, profissional fora do país;

d) preparar e executar projetos-pilôto, testes, experiências ou pesquisas em locais que venham a ser escolhidos de comum acôrdo;

e) prestar outra forma de assistência técnica que venha a ser acordada entre o Govêrno e os Organismos;

4. a) os peritos incumbidos de assessorar e prestar assistência ao Govêrno, ou por intermédio dêste, serão selecionados pelos Organismos em consulta com o Govêrno, e serão responsáveis perante os Organismos interessados;

b) no desempenho de suas funções, os peritos atuarão em estreita consulta com o Govêrno, e com as pessoas ou órgão por êste designados para tal fim, devendo cumprir as instruções do Govêrno sempre que estejam de acôrdo com a natureza de suas funções e a assistência a ser prestada e segundo o que fôr mutuamente acordado entre o Govêrno e os Organismos interessados;

c) no desempenho de sua atividade de assessoramento, os peritos deverão envidar todos os esforços no sentido de instruir o pessoal técnico que com êles vier a trabalhar, por indicação do Govêrno, acêrca de seus métodos, técnicas e práticas profissionais, e sôbre os princípios em que os mesmos se baseiam.

ARTIGO II

Cooperação do Govêrno Relativa à Assistência Técnica

4. Por acôrdo mútuo, o Govêrno associará aos peritos o pessoal técnico necessário à plena aplicação de disposto no Artigo I parágrafo 4 Alínea (c), acima.

ARTIGO V

Facilidades, Privilégios e Imunidades

1. O Govêrno, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica:

a) com respeito à Organização da Nações Unidas, a "Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas";

b) com respeito às Agências Especializadas, a "Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas;

c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o "Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica" ou, enquanto tal Acôrdo não fôr aprovado pelo Brasil, a "Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas". (...)

23. Esses atos internacionais citados no artigo V do ABAT, por seu turno, dispõem o que segue:

Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas - Decreto nº 27.784/50

ARTIGO II

Bens, Fundos e Haveres

Seção 2. A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão da imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas.

Seção 3. Os locais da Organização são invioláveis.

Seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, estarão isentos de buscas, requisição, confisco, expropriação ou de tôda forma de coação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Seção 7. A Organização das Nações Unidas, seus haveres, benefícios e outros bens serão:

a) isentos de qualquer impôsto direto. Fica, todavia, entendido que a Organização não poderá solicitar isenção de impostos que não sejam mais do que uma simples remuneração dos serviços de utilidade pública;

b) isentos de qualquer direito de alfândega, proibição ou restrição de importação ou exportação para objetos importados ou exportados pela Organização das Nações Unidas, para seu uso oficial. Fica entendido, todavia, que os artigos importados com franquia não serão vendidos no território do país em que forem introduzidos, a menos que o sejam de acôrdo com as condições estabelecidas pelo govêrno dêsse país;

c) isentos de todo direito de alfândega e de tôda proibição ou restrição de importação e exportação para suas publicações.

Seção 8. Ainda que, em princípio, a Organização das Nações Unidas não reivindique a isenção de impostos de consumo e de taxas de venda compreendidos no preço dos bens móveis ou imóveis, quando fizer, entretanto, para seu uso oficial, compras consideráveis em cujo preço estejam compreendidos impostos e taxas dessa natureza, tomarão os Membros sempre que lhes fôr possível, as disposições administrativas apropriadas para a entrega ou reembôlso do montante dêsses impostos e taxas.

ARTIGO V

Funcionários

Seção 18. Os funcionários de Organização das Nações Unidas: (...)

b) serão isentos de todo impôsto sôbre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas: (...).

Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas - Decreto nº 52.288/63

ARTIGO 3º

Bens, Fundos e Ativo

4ª Seção As agências especializadas, seus bens e ativo, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, gozarão de imunidade de tôdas as formas de processo legal, exceto na medida em que, em qualquer caso determinado houverem expressamente renunciado à sua imunidade. Fica entendido, porém, que nenhuma renúncia de imunidade se estenderá a qualquer medida de execução.

5ª Seção As instalações das agências especializadas serão invioláveis. Os bens e o ativo das agências especializadas, onde estiverem localizados e qualquer que seja a pessoa que os mantenha ficarão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

9ª Seção As agências especializadas, seu ativo, renda e outros bens serão:

a) Isentos de todos os impostos diretos; fica entendido, porém, que as agências especializadas não reclamarão isenção de taxas que, de fato, são apenas tarifas de serviços públicos;

b) isentos de direitos alfandegários e proibições e restrições de importação e exportação, com respeito a artigos importados ou exportados pelas agências especializadas para seu uso oficial; fica entendido, porém, que os artigos importados de acôrdo com esta isenção não serão vendidos no país para o qual são importados exceto nas condições ajustadas com o Govêrno dêsse país;

c) isentos de direitos, proibições e restrições de importação e exportação com respeito às suas publicações.

10ª Seção As agências especializadas não exigirão isenção de impostos de consumo nem de taxas sôbre a venda de bens móveis e imóveis que fazem parte do preço a ser pago. Não obstante, quando as agências especializadas fizerem compras importantes para uso oficial de bens que tenham sido gravados ou sejam gravados com êsses impostos e taxas, os países parte nesta Convenção tomarão, sempre que possível, medidas administrativas apropriadas para a isenção ou a devolução do montante do imposto ou taxa.

ARTIGO 6º

Funcionários

19ª Seção Os funcionários das agências especializadas: (...);

b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a êles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações Unidas; (...).

Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica - Decreto nº 59.309/66

ARTIGO III

Bens, Fundos e Ativo

Seção 3 A Agência, seus bens e ativo, qualquer que seja a sua localização e o seu detentor, gozarão de imunidades de jurisdição, salvo na medida em que a Agência a ela tiver renunciado, expressamente, em determinado caso. Fica, porém, entendido que a renúncia não poderá compreender medidas executivas.

Seção 4 Os locais da Agência serão invioláveis.

Seus bens e seu ativo, qualquer que seja sua localização e o seu detentor, ficarão isentos de busca, requisição, confisco e desapropriação e de qualquer outra forma de coação executiva, administrativa, judiciária ou legislativa.

Seção 8 A Agência, seu ativo, renda e outros bens estarão:

a) isentos de qualquer impôsto direto; fica, entretanto, entendido que a Agência não poderá solicitar isenção de impostos, que não sejam mais do que simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) isentos de qualquer direito de alfândega e de quaisquer proibições e restrições de importação ou de exportação para objetos importados e exportados pela Agência para seu uso oficial. Fica, entretanto, entendido, que os artigos importados com franquia não serão vendidos no território do país em que forem introduzidos, a menos que o sejam de acôrdo com as condições estabelecidas pelo Govêrno dêsse país;

c) isentos de qualquer direito de alfândega e de quaisquer proibições e restrições de importação ou exportação em relação às suas publicações.

Seção 9 Se bem que, em regra geral, a Agência não reivindicará a isenção de impostos de consumo e de taxas de venda compreendidos no preço dos bens móveis ou imóveis, entretanto quando realizar, para seu uso oficial, compras consideráveis em cujo preço estejam compreendidos impostos e taxas dessa natureza, os Estados partes no presente Acôrdo tomarão, sempre que lhes fôr possível, as disposições administrativas apropriadas para a entrega ou reembolso do montante dêsses impostos e taxas.

ARTIGO VI

Funcionários

Seção 18 a) Os funcionários da Agência:

II) gozarão, no que se refere aos vencimentos e emolumentos que lhes são pagos pela Agência, das mesmas isenções de impostas e nas mesmas condições de que gozam os funcionários da Organização das Nações Unidas; (...).

24. Destarte, nota-se que a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, ao contrário das missões diplomáticas e repartições consulares de carreira estrangeiras, gozam, além de imunidade de execução absoluta, de imunidade de jurisdição. E a sua imunidade tributária também é sensivelmente mais ampla, pois não abrange apenas seus bens imóveis, suas importações, os valores referentes aos serviços oficiais que executam e os rendimentos de seus agentes, incluindo ainda o próprio ente, seus ativos, rendas e outros bens, à exceção das taxas cobradas em razão da prestação de serviços públicos. Registre-se ainda que não há qualquer ressalva à sua imunidade tributária em relação à Previdência Social do país que as recebem.

25. Logo, quando a Lei nº 8.212/91 (art. 15, parágrafo único) equiparou, para fins previdenciários, as missões diplomáticas e repartições consulares de carreira estrangeiras a empresas, e não o fez em relação aos organismos internacionais, não foi por acaso, mas em respeito à diferença de privilégios e imunidades que as normas de Direito Internacional Público, às quais o Brasil aderiu, reservam a esses sujeitos. Enquanto as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares expressamente prevêem que as missões e repartições que empregam nacionais do país acreditado, pessoas que nele possuam residência permanente ou que, em qualquer caso, não estejam cobertas por regime previdenciário diverso, devem contribuir para a Previdência Social deste país, responsabilizando-se pela cota patronal que a legislação local estabeleça, as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos organismos internacionais analisados conferem aos mesmos imunidade tributária ampla nessa seara, sem qualquer exceção quanto aos tributos previdenciários eventualmente existentes.

26. E não se diga que as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos organismos internacionais citados restringem sua imunidade tributária aos impostos propriamente ditos, e que as contribuições sociais, por serem espécie de tributo diversa, não estariam então cobertas. Uma análise dos textos das convenções, incluindo os seus originais em língua estrangeira, demonstra que as mesmas não tiveram essa preocupação técnica, até mesmo porque cada Estado-membro possui definições sobre espécies de tributos distintas, e não seria possível compatibilizar toda essa diversidade em um único texto normativo com um mínimo de sistematicidade. A título de exemplo, cita-se a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, que, na Seção 7, alínea a, refere-se a impostos e taxas utilizando-se da mesma palavra: "imposto" (no original em francês, também se utilizou o mesmo termo - "impôt" - para as duas situações). Não é demais repetir que, quando se quis excluir a Previdência Social dessa imunidade tributária, como no caso das missões diplomáticas e repartições consulares de carreira estrangeiras, fez-se isso expressamente.

27. Há que se esclarecer que, como "o financiamento das organizações internacionais é realizado por meio de contribuições dos Estados-membros para os pagamentos das despesas da organização", "a responsabilidade internacional das organizações possui um aspecto particular que é o de a responsabilidade repercutir nos seus Estados-membros. Assim sendo, se uma organização for obrigada a pagar uma indenização, este pagamento será feito por contribuições dos Estados-membros, uma vez que ela não tem independência financeira" (MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. cit., pp. 580 e 586). Mutatis mutandis, esse raciocínio se aplica também aos tributos devidos por essas organizações, o que justifica o tratamento distinto e extremamente favorável que as mesmas recebem em relação a sua imunidade tributária no Direito Internacional.

28. Vale ainda a menção ao que prevê o Código Tributário Nacional acerca das normas internacionais tributárias:

Código Tributário Nacional

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

29. Ou seja, em matéria de Direito Tributário, o Direito positivo brasileiro resolveu dar primazia aos tratados e convenções internacionais em face das normas internas, que são revogadas ou modificadas pelo Direito Internacional, mas não têm o condão de tornar inaplicáveis as normas internacionais, ainda que lhes sejam posteriores, salvo, por óbvio, se o ato internacional tiver sido regularmente denunciado.

30. Por tudo que se expôs, é de se concluir que não pode subsistir o Parecer CJ/Nº 3.050/2003, editado pelo Ministério da Previdência Social, que concluiu que os organismos internacionais, no caso de contratação de consultores no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional com a Administração Federal, equiparam-se a empresas e devem recolher a contribuição previdenciária a cargo destas. Ocorre que o citado Parecer fez uma analogia entre a situação dos Estados estrangeiros e a dos organismos internacionais não autorizada pela Lei nº 8.212/91 (art. 15, parágrafo único) e nem pelas normas de Direito Internacional aplicáveis à espécie, conforme fartamente demonstrado acima.

31. Inclusive os precedentes jurisprudenciais que fundamentam o citado Parecer do Ministério da Previdência Social, do Supremo Tribunal Federal, tratam apenas de questões que envolvem Estados estrangeiros, e não organismos internacionais. E a constatação de que as normas internacionais sobre privilégios e imunidades aplicáveis às missões e repartições de Estados estrangeiros são diversas das que se dirigem aos organismos internacionais, até mesmo porque aquelas não possuem sequer personalidade jurídica própria, pois integram o Estado acreditante, sendo este o verdadeiro sujeito de Direito Internacional, o qual não se beneficia de nenhuma norma internacional positivada que lhe confira imunidade de jurisdição, confere a certeza de que os organismos internacionais seriam tratados de forma distinta pelo STF, pois estes possuem formalmente essa imunidade.

32. Nesse sentido, a imunidade de jurisdição interna dos organismos internacionais prevista nas Convenções citadas tornaria inviável qualquer intenção do Governo brasileiro de, unilateralmente, atribuir-lhes responsabilidade tributária passiva quanto à Previdência Social do Brasil através de uma interpretação diversa dessas normas, pois isso demandaria, em última análise, a provocação da Corte Internacional de Justiça, como se vê abaixo:

Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas - Decreto nº 27.784/50

Seção 30. Tôda divergência referente à interpretação ou à aplicação da presente convenção será submetida à Côrte Internacional de Justiça, a menos que, em determinado caso, as partes convenham em recorrer a outro modo de solução. Se surgir uma divergência entre a Organização da Nações Unidas e um Membro, será pedido em parecer sôbre tôda questão de direito, de acôrdo com o artigo 96 da Carta e do artigo 65 do Estatuto da Côrte. O parecer da Côrte será decisivo para as partes.

Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas - Decreto nº 52.288/63

32ª Seção Todas as divergências resultantes da interpretação ou aplicação da presente Convenção serão submetidas à Côrte Internacional de Justiça, a não ser que, em qualquer caso, as partes convenham em recorrer a outro modo de solução. Se surgir divergência entre uma das agências especializadas, por um lado, e um membro do outro, pedir-se-á um parecer consultivo sôbre qualquer questão legal em causa, de acôrdo com o artigo 96 da Carta e o artigo 65 do Estatuto da Côrte e as disposições aplicáveis dos ajustes concluídos entre as Nações Unidas e a agência especializada interessada. O parecer emitido pela Côrte será aceito como decisório pelas partes.

Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica - Decreto nº 59.309/66

Seção 34 A menos que, num caso determinado, as partes convenham em recorrer a outro meio de solução, qualquer dúvida resultante da interpretação ou aplicação (sic) à Côrte Internacional de Justiça de acôrdo com o Estatuto da Côrte. Se surgir uma controvérsia entre Agência e um Estado membro e as partes não convirem em outro meio de solução, será pedido um parecer consultivo sôbre qualquer questão legal suscitada, de acôrdo com o artigo 96 da Carta das Nações Unidas e do artigo 65 do Estatuto da Côrte, assim como as disposições correspondentes do Acôrdo concluído entre a Organização das Nações Unidas e a Agência. O parecer da Côrte será aceito pelas partes como decisivo.

33. Curiosamente, embora o Ministério da Previdência Social, através do Parecer CJ/Nº 3.050/2003, tenha concluído que os organismos internacionais seriam os responsáveis tributários pelo recolhimento da contribuição previdenciária nos casos de contratação de consultores técnicos destinados a atuar em acordos de cooperação internacional com o Brasil, o que, de qualquer forma, não pode prevalecer, o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia subordinada àquele Ministério, vinha descumprindo reiteradamente essa orientação, determinando que os órgãos e entes públicos destinatários da cooperação eram os verdadeiros sujeitos passivos dessas obrigações. E segundo se infere das afirmações do Ministério das Relações Exteriores, até mesmo após a criação da Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do próprio Ministério da Previdência Social, este entendimento isolado teria permanecido. Mas, tanto a posição do Ministério da Previdência Social acerca dos organismos internacionais, quanto à do órgão de arrecadação previdenciária em relação à Administração Federal, estão equivocadas.

34. Quando as contratações desses consultores é feita diretamente pelo organismo internacional, embora a pedido de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e mesmo que seu objetivo seja atuar em favor desta dentro de um projeto de cooperação técnica que lhe é prestada pelo organismo internacional, deve-se ter presente que a relação contratual não se estabelece entre o agente e a Administração, mas entre aquele e o organismo internacional. E esse contrato é absolutamente legítimo, pois tem previsão expressa em nosso ordenamento (Decreto nº 5.151/2004), não cabendo à Previdência Social desconsiderar essa norma e ter como ilegal essa modalidade de contratação. Por isso, fica afastada a responsabilidade do órgão ou ente federal quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, III da Lei nº 8.212/91, a exemplo do que já se concluiu em relação aos organismos internacionais.

35. Por oportuno, diga-se que a possibilidade de que o custeio dos benefícios do contribuinte individual não seja arcado com nenhuma contribuição dita patronal não é novidade para a Previdência Social. Aliás, a Lei nº 8.212/91 tem essa situação como ordinária, e prevê regra de compensação do custeio para a mesma (art. 21 c/c art. 30, § 4º), mantendo o contribuinte individual todos os seus direitos previdenciários.

36. Deve-se também deixar claro que não tem aplicação, no caso, o artigo 4º da Lei nº 10.666, que assim preceitua:

Lei nº 10.666/03

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

37. Como os organismos internacionais contratantes não se equiparam a empresas, a norma acima não se aplica aos mesmos;

e como os pagamentos da remuneração dos consultores contratados são feitos diretamente pelo organismo internacional, não há como o órgão ou ente público fazer a retenção da contribuição a cargo do contribuinte individual para repassá-la à Previdência Social. Essa retenção também não pode ser feita considerando os valores que a União ou suas entidades devem repassar aos organismos internacionais a título de financiamento total ou parcial do acordo de cooperação internacional, não sendo possível qualquer analogia com a situação das empresas prestadoras de serviço, por ausência de norma legal expressa que determine essa responsabilidade para o caso em apreço, nos termos do art. 128 do CTN.

38. Pelos mesmos motivos expostos acima e que impedem a retenção, seja pelo organismo internacional ou pelo órgão ou ente federal, dos valores devidos pelo consultor, contribuinte individual, à Previdência Social, há que se interpretar adequadamente o que prevê o § 4º, do artigo 216-A do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS):

Decreto nº 3.048/99

Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003)

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)

39. O art. 216-A, caput do Decreto nº 3.048/99 prevê que a União, suas autarquias e fundações, ao contratar contribuintes individuais, devem obter do contratado a respectiva inscrição no INSS ou providenciá-la, e, ainda, fazer a retenção dos valores devidos pelos contribuintes, repassando-os diretamente à Previdência. Perfeito.

40. Todavia, quando o § 4º do mesmo artigo 216-A do RPS determina que essas regras sejam aplicadas nas contratações baseadas no Decreto nº 5.151/04, ora estudadas, a interpretação do mesmo deve restringi-lo apenas à exigência que deve ser feita pelo organismo internacional ao contribuinte individual para que este apresente sua inscrição no INSS antes de se efetivar a sua contratação, não se podendo falar em retenção de valores por quem quer que seja, pois, como já explicitado, o organismo internacional não se equipara a empresas e os pagamentos não são feitos pelo órgão ou entidade pública, o que inviabiliza que estes últimos façam a retenção. Para dar cumprimento a essa exigência de que os organismos internacionais somente contratem consultores que comprovem estarem inscritos na Previdência Social, a mesma deve estar prevista expressamente nos atos complementares de cooperação a serem celebrados e devem constar nos pedidos feitos aos organismos internacionais para a contratação desses profissionais.

41. Também necessita de algum esforço interpretativo o inciso IX, do art. 12, da Instrução Normativa nº 100/2003 do INSS:

Instrução Normativa nº 100/2003-INSS

Art. 12. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual:

IX - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado.

42. A despeito de possuir uma redação que pode induzir o leitor a equivocar-se quanto aos contornos que possui a contratação, prevista no Decreto nº 5.151/04, pelos organismos internacionais, de consultores técnicos para atuarem no âmbito de acordos de cooperação internacional, a única conclusão válida que se pode extrair desse dispositivo é a que apenas torna expresso que os mesmos são contribuintes individuais. Somente isso e nada mais.

43. Outrossim, no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias definidas pela Previdência Social, há que se privilegiar o disposto no art. 5º, § 4º, do Decreto nº 5.151/04:

Decreto nº 5.151/04

Art. 5º § 4º O órgão ou a entidade executora nacional informará, até o último dia útil do mês de março, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os valores pagos a consultores no ano-calendário imediatamente anterior.

44. Diante dessa norma, aplicável somente às contratações de consultores técnicos pelos organismos internacionais no âmbito de acordos de cooperação, que tem natureza especial face às regras gerais previstas na legislação previdenciária, cede a exigência que tem sido feita pela Previdência Social no sentido de que os órgãos e entes públicos beneficiários desses projetos de cooperação internacional informem mensalmente à Previdência Social os dados referentes às contratações desses consultores técnicos. Em verdade, essas informações deverão ser prestadas anualmente, até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao do desenvolvimento das atividades. Vale a lembrança do que disse a respeito a Procuradoria-Geral Federal:

"Relativamente ao encaminhamento da GFIP, o assunto comporta tratamento diferenciado, já que consta do acima citado art. 5º, § 4º do Decreto nº 5.151/04 permissivo para que o órgão/entidade se desonere da obrigação de maneira diversa. Isso é possível por expressa autorização do art. 32 da Lei nº 8.212/91, que no parágrafo primeiro admite esse procedimento de excepcionalidade:

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas."

45. Finalmente, definidas as repercussões previdenciárias das contratações de consultores técnicos pelos organismos internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional, há que se analisar o mesmo assunto quando da utilização da outra possibilidade de contratação prevista em lei, a que se dá diretamente pela Administração Pública Federal quando se verifica a existência de necessidade temporária, como previsto no artigo 37, IX da Constituição. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.745/93, que, especialmente após alterações sofridas com a edição da Lei nº 10.667/03, passou a prever:

Lei nº 8.745/93

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...)

VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (...).

§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI

serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.05.2003)

Art. 3º § 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

Art. 7º § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

46. O processo seletivo simplificado para a contratação, pela Administração Federal, de pessoal para essa finalidade de desenvolver "atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública", foi regulamentado pelo Decreto nº 4.748/2003. E esses contratados temporariamente pela Administração Federal, por determinação expressa do artigo 8º da Lei nº 8.745/93, que remete à Lei nº 8.647/93, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurados empregados.

47. Por esse motivo, deve o órgão ou ente federal atender ao que dispõem os artigos 30 e 32 da Lei nº 8.212/91, naquilo que os mesmos lhe são aplicáveis, especialmente para arrecadar as contribuições dos segurados e recolhê-las à Previdência Social, bem como as contribuições a seu cargo incidentes sobre a remuneração paga a esses profissionais, sem se olvidar das obrigações tributárias acessórias existentes na espécie. Contudo, deve-se frisar que essas conseqüências somente são verificáveis quando a contratação seguir o disposto na Lei nº 8.745/93, sendo feita diretamente pela Administração, e não quando se lastrear no Decreto nº 5.151/04, utilizado somente para as contratações a cargo dos organismos internacionais.

48. Por fim, vale a lembrança de que o Ministério Público do Trabalho ajuizou contra a União a Reclamatória nº 1.044/2001, que tramitou na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, e na qual se celebrou termo de conciliação com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira - Serão contratados ou nomeados pela União Federal os profissionais requeridos para execução de projetos de cooperação técnica internacional em funções nas quais seja ínsita a presença da subordinação jurídica para o seu desempenho.

Parágrafo Primeiro - Nos projetos de cooperação técnica internacional implementados através de acordos internacionais, os quais ostentem funções de caráter de permanência para a sua execução, a contratação ou nomeação será por tempo indeterminado, devendo o cargo ou o emprego público ser provido por certame público, a teor do art. 37, II, da Constituição.

Parágrafo Segundo - Nos projetos em que seja requerido pessoa para exercer funções temporárias, será admitida contratação temporária disciplinada pela Lei nº 8.745/93, comprometendo-se a União Federal a promover a alteração legislativa necessária para viabilizar juridicamente tais contratações.

Parágrafo Terceiro - Fica facultada a alocação de servidores ou empregados públicos na execução dos projetos temporários a título de contrapartida nacional.

Cláusula Segunda - As funções meramente auxiliares, tais como de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, consoante Decreto nº 2.271, de 07.07.1997 e outras que não estejam vinculadas diretamente com as finalidades das ações de cooperação internacional poderão ser terceirizadas, mediante a contratação de empresas de prestação de serviços idôneas, sendo terminantemente vedada a contratação de cooperativas de mão-de-obra para atividades que demandem a prestação de trabalho subordinado.

Cláusula Terceira - A cláusula primeira não se aplica para a contratação de profissionais que atuem prestando consultoria técnica nos projetos de cooperação internacional, assim definidos como os profissionais de nível superior, titulados através de cursos de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) em matérias ligadas aos projetos nos quais sejam consultores e desde que laborem sem nenhuma característica de subordinação jurídica e em absoluto estado de autonomia e em caráter temporário, hipótese em que restará excluída a presença do vínculo empregatício ou institucional.

Parágrafo único. - Excepcionalmente será admitida a contratação de consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima definido no caput desta cláusula, desde que o profissional tenha notório e reconhecido conhecimento na área a ser desenvolvida no projeto de cooperação técnica internacional.

49. Esse mesmo termo de conciliação estabeleceu prazos para o cumprimento de suas cláusulas, os quais foram repactuados. E a obrigação de ordem legislativa assumida pela União já foi cumprida, como visto, com as alterações promovidas na Lei nº 8.745/93, pela Lei nº 10.667/03, quando então passou a ser permitida a contratação temporária de pessoal diretamente pela Administração Pública Federal para atuação nos acordos de cooperação técnica internacional nas hipóteses em que haja a subordinação desses profissionais para com o órgão ou entidade federal.

50. Por certo, excepcionalmente, para as contratações solicitadas por órgão ou ente federal aos organismos internacionais após a edição da Lei nº 10.667, publicada em 15.05.2003, e que venham a ser efetivadas por estes com supedâneo no Decreto nº 5.151/2004, ou mesmo no Decreto nº 3.751/01, que precedeu aquele, mas nas quais a fiscalização previdenciária demonstre a existência de subordinação entre a pessoa contratada e a Administração Pública Federal, estando caracterizada a relação prevista no art. 2º, VI, h da Lei nº 8.745/93, e não aquela disciplinada pelos referidos Decretos, deve-se considerar incidentes as disposições da Lei nº 8.745/03, inclusive quanto as suas conseqüências previdenciárias acima expostas, lastreadas na Lei nº 8.647/93.

51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:

- nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos organismos internacionais, nos termos do Decreto nº 5.151/04, no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional firmados com a Administração Pública Federal, a obrigação do organismo internacional se limita a exigir do futuro contratado, no momento de sua contratação, a comprovação de sua inscrição na Previdência Social, devendo o contratado, contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, recolher espontaneamente suas contribuições, cabendo ainda ao órgão ou ente federal informar à Previdência, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, os valores pagos a esses consultores no exercício anterior;

- nas contratações de pessoal temporário efetuadas diretamente pela Administração Federal, nos termos da Lei nº 8.745/93, para atuação, mediante subordinação, nos acordos de cooperação técnica internacional, o contratado filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado empregado, devendo o órgão ou ente público contratante adimplir com as obrigações previdenciárias que são próprias a essa situação.

52. Essas são as razões que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência e que, acaso aprovadas, devem-se aplicar a toda a Administração Pública Federal no âmbito dos projetos derivados de acordos de cooperação técnica internacional firmados com organismos internacionais.

Brasília/DF, 24 de junho de 2005

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Consultor da União