Parecer GEOT nº 7 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mar 2018

Crédito de energia elétrica/Consulta incidental da GEAT.

I – RELATÓRIO:

Nestes autos, a Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado, informa que, através de seu corpo fiscal, procedeu às análises fiscais, a fim de averiguar a legitimidade do pleito requerido na inicial.

Relata que, ao final, após as análises, houve manifestação favorável no sentido de que a empresa ......................, CNPJ: ........................, tem direito à apropriação de créditos extemporâneos de ICMS relativos à entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, no valor de R$ ........................

No entanto, pondera que o assunto sob análise nestes autos ainda é controverso no âmbito de sua pasta, haja vista o contido nos Pareceres números 006/2016-GTRE/CS, 405/2016-GTRE/CS e 096/2017-GTRE/CS, os quais, para aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, exigem medidor de energia exclusivo para o setor industrial, sendo que, no caso presente, foi apresentado apenas um laudo técnico, que estabeleceu o percentual de crédito de ICMS outorgável ao setor industrial.

Em razão dessa controvérsia e com fundamento no inciso III, do artigo 48, da Lei nº 16.469/2009, faz os seguintes questionamentos:

1 - A requerente pode se apropriar dos créditos extemporâneos de ICMS, levantados pela auditoria, mesmo sem ter comprovado a existência de medidor de energia elétrica exclusivo para seu parque industrial (e, portanto, a contrario sensu dos entendimentos exarados nos referidos pareceres)?

2 - Caso a resposta da questão 1 seja positiva, o laudo técnico apresentado pela requerente (fls. 142 a 146) pode ser de plano considerado para efeito de aplicabilidade do artigo 47, inciso III e § 2º, inciso I, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, combinado o permissivo constante da solução 2, da conclusão do Parecer Normativo nº 05/07-SAT?   

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Para melhor entendimento, destacamos abaixo os seguintes dispositivos legais sobre a matéria em foco:

Lei Complementar 87/96, que dispõe sobre normas gerais referentes ao ICMS:

[...]

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

[...] 

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

[...] 

b) quando consumida no processo de industrialização;  

Lei 13.772/2000, que alterou a Lei 11.651/91, Código Tributário Estadual:

[...]

Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2019, fica limitado às seguintes situações:

I - se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

[...]

b) for consumida no processo de industrialização;

Nota-se que, de acordo com os dispositivos citados acima, o crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento somente pode ser aproveitado na proporção efetivamente consumida no processo de industrialização. Desta forma, logicamente, a energia elétrica utilizada em outros setores do estabelecimento industrial, do setor administrativo por exemplo, não dá direito ao referido crédito.

Assim, podemos concluir que para verificar o valor correto do crédito a ser apropriado, seria necessário que o contribuinte industrial instalasse um relógio medidor de energia elétrica específico/separado para o setor de produção de bens do estabelecimento.

Em que pese o entendimento acima, o legislador estadual ao regulamentar a Lei 13.772/2000, estabeleceu:  

Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual:

[...]

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

[...]

II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

[...]

2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;

Observa-se que o artigo 522, inciso II, alínea “a”, item “2”, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), ao estabelecer que o ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento constitui crédito quando esta ”for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria” vinculou o exercício do direito a este crédito à atividade industrial formalmente declarada perante o Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO, deixando de lado qualquer exigência no sentido de que o estabelecimento industrial possua relógio medidor de energia elétrica específico para o setor de industrialização.

Atualmente, no que tange a interpretação do dispositivo acima, o entendimento desta Gerência é de que não basta o contribuinte possuir cadastro industrial (exigência meramente formal), para fazer jus ao crédito, é necessário que efetivamente a atividade preponderante da empresa seja a industrial, ou seja, aquela em que, no faturamento da empresa, as receitas advindas do setor industrial (saídas/vendas de produtos industrializados) são preponderantes em relação às receitas dos demais setores.

III – CONCLUSÃO:

À vista do exposto, tendo em vista a Manifestação nº 002//2017-RML (fls.159 a 162), que foi favorável ao direito de apropriação dos créditos extemporâneos pleiteados  e, posteriormente, a Manifestação nº 004/2017-RML(fls.169 a 178), que confirmou que a atividade preponderante da empresa requerente é a industrial, e, considerando ainda que, em relação ao direito de apropriação do crédito referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, não há nenhum dispositivo na Legislação Tributária Estadual que exija medidor de energia elétrica exclusivo para o setor de industrialização ou laudo técnico emitido por empresa especializada. Em resposta às questões 1 e 2, entendemos que a requerente tem o direito de se apropriar dos créditos extemporâneos de ICMS levantados pela auditoria.

É o parecer.

Goiânia, 26 de março de 2018.

ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR    

Assessor Tributário     

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária