Parecer GEOT nº 6 DE 09/03/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 mar 2018

Desfazimento de antecipação do pagamento do ICMS-TARE – Transferências interestaduais peças novas não utilizadas. Art. 45 do Anexo VIII do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

Nestes autos a GERÊNCIA DE AUDITORIA DE VAREJO E SERVIÇOS desta Secretaria formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do art. 45 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, aos casos em que houve antecipação de pagamento do ICMS por força de TARE.

Informa que, em auditoria na ........................, CNPJ Nº ........................, CCE-GO nº ........................, verificou-se que a empresa celebrou, com este Estado, com fundamento no art. 520, do RCTE-GO, Termo de Acordo de Regime Especial para pagamento antecipado do ICMS (TARE 001-0052-2002), quando da aquisição de peças e componentes a serem empregados na prestação de serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos.

Esclarece que ficaram acordados: o creditamento do ICMS destacado no documento de entrada; o cálculo do ICMS devido por antecipação pela utilização do valor da operação de transferência não inferior ao da última aquisição, acrescido do IPI e do IVA de 25%, com a aplicação da alíquota interna; as saídas e retorno entre a empresa e seus técnicos sem destaque do imposto; a transferência para recondicionamento e seu retorno.

Acrescenta que o contribuinte realizou saídas de peças novas em transferência para estabelecimentos de outros estados (CFOP 6152), operações não reguladas no TARE. Nessas situações, para diminuir o ônus do imposto a ser pago, lançou mão de sistemática não compreendida na legislação tributária, qual seja, buscar o crédito do ICMS do documento de entrada, já utilizado quando da antecipação, aproveitando, assim, duas vezes o mesmo crédito.

Destaca que a antecipação do ICMS, na forma proposta no TARE, supõe um tipo de “substituição tributária”, em que a empresa se tornou substituta, abarcando, a apuração do imposto, toda a operação até o consumo final. Contudo, nas transferências supramencionadas, a operação de consumo final não ocorreu. Seria razoável o desfazimento da antecipação ocorrida na aquisição das mercadorias, comumente denominado ressarcimento nos casos de substituição tributária (arts. 45 e 46 do Anexo VIII do RCTE-GO).

Conclui com as seguintes indagações:

é correto o entendimento de que, no caso em questão, deva ocorrer o desfazimento da antecipação do ICMS para que, na transferência de mercadorias para outros estados, a empresa não tenha que pagar o imposto em duplicidade? em caso de desfazimento, o ressarcimento seria apenas sobre o débito calculado utilizando-se a base de cálculo: valor da operação, acrescido do IPI e IVA, e a consequente aplicação da alíquota interna?

II - FUNDAMENTAÇÃO

O objeto do TARE 001-0052-2002, conforme exposto pela consulente, consiste na apuração antecipada, observados o direito ao crédito e sistemática de cálculo própria, do ICMS incidente no fornecimento de mercadorias com prestações de serviços de manutenção e assistência técnica de máquina e equipamentos eletrônicos, a ser recolhido em conformidade com a Instrução Normativa nº 155/94-GSF.

Referido acordo prevê, ainda, a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto art. 8º, inciso I, alínea “b” do Anexo IX do RCTE-GO, na remessa de partes e peças usadas para o laboratório especializado da acordante, localizado em outro estado.

A redução da base de cálculo mencionada tem a seguinte disposição no RCTE-GO:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):

 (...)

b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM 15/81, cláusulas primeira e quarta);”

O retorno das partes e peças recondicionadas estará sujeito à antecipação atrás referida.

Analisando o questionamento objeto da inicial, vale lembrar que a cobrança antecipada do ICMS é uma forma indireta de substituição tributária. Conceitua muito bem a sistemática da antecipação o Parecer nº 2949/2000 – AST, excerto a seguir:

“Sabemos que apesar de os Apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE, tratarem, conforme está expresso em seus títulos, da substituição tributária pelas operações posteriores, algumas mercadorias relacionadas no Apêndice I não estão sujeitas à substituição para frente, mas a um regime de cobrança antecipada do imposto.

A cobrança antecipada do imposto é uma forma distorcida da substituição tributária. A legislação de alguns Estados exige o pagamento antecipado do ICMS, por ocasião da entrada de certas mercadorias em seu território. Nessa forma de cobrança do imposto, tal como na substituição tributária, a administração tributária arbitra uma margem de lucro relativa às futuras operações e exige, antecipadamente, o correspondente imposto. A diferença básica entre as duas sistemáticas reside no fato de que na substituição tributária o pagamento é definitivo não implicando crédito pela entrada da mercadoria, nem débito pela saída desta. Na antecipação o montante pago será contabilizado no sistema de conta corrente, com débitos pelas saídas e créditos pelas entradas.”

Embora não se confundam, os dois institutos se assemelham na forma de implementação, e, nesse sentido, dispõe o art. 32 do Anexo VIII do RCTE-GO, em seu § 5º:

“§ 5º Para efeito de exigência do imposto devido por antecipação, devem ser observados os procedimentos previstos neste título.”

Verifica-se, no caso em questão, que a sistemática pactuada no TARE 001-0052-2002, embora definida como antecipação tributária, não guarda a distinção apontada acima, qual seja, não prevê créditos pelas entradas nem débitos pelas saídas. O signatário do acordo, adquirente da mercadoria, não poderá apropriar-se do ICMS recolhido na forma antecipada e, nas remessas de partes e peças a serem empregadas na prestação dos serviços, emitirá a nota fiscal sem destaque do imposto. O recolhimento do tributo é definitivo, a exemplo da substituição tributária.

No caso da substituição tributária, inexistindo a operação subsequente por qualquer motivo ou havendo a destinação da mercadoria para outro estado, a legislação prevê o ressarcimento do imposto pago, nas condições estabelecidas nos arts. 45 a 50 do Anexo VIII do RCTE-GO, abaixo transcritos:

“Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

(...)

II - operação com destino a outra unidade da Federação; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 24.02.16)      (g.n.)

VII - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;    

(...)

§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.    (g.n.)

Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:

I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;

II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:

a) resultante da multiplicação do valor da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista pelo IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito se referir ao imposto retido;

b) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito alcançar, também, o valor do ICMS normal;

c) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista, quando o direito ao crédito se referir ao imposto normal e retido;

d) da mercadoria remetida, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente a sua própria operação, cujo somatório não pode ser superior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria;

e) constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando a retenção anterior da mercadoria remetida ocorreu com base no preço final ao consumidor estabelecido por este instrumento;

f) revogada;

§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito, observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE.

§ 2º Deve ser registrado segundo as normas comuns de escrituração, quando destacado no documento fiscal respectivo, o valor do ICMS normal relativo à aquisição das seguintes mercadorias:

3º Observadas as disposições do parágrafo anterior, na situação em que o imposto retido estiver destacado em documento fiscal, ou constar de documento de arrecadação, e o seu aproveitamento ocorrer no momento da aquisição da mercadoria, este deve ser efetuado mediante o lançamento do valor no campo OBSERVAÇÕES, da respectiva linha da nota fiscal de entrada, na coluna com o título ICMS RETIDO, a ser aberta para esse fim, no livro Registro de Entradas.

§ 5º O valor do crédito compensado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 4º, ART. 46 DO ANEXO VIII DO RCTE.”

A aplicação subsidiária, ao instituto da antecipação do imposto, do modelo de ressarcimento previsto para a substituição tributária no Título VI do Anexo VIII do RCTE-GO está respaldada, portanto, no art. 32, § 5º do mesmo Anexo. Não há razão para tratamento diferenciado entre o contribuinte substituído e o contribuinte sujeito ao pagamento antecipado.

Assim, é correto o entendimento de que, na transferência interestadual, para contribuinte, de peças e componentes novos, que não foram empregados na prestação de serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos (inexistência de operação subsequente) e que já tiveram o imposto pago antecipadamente nos moldes do TARE 001-0052-2002, deva ocorrer o desfazimento da antecipação do ICMS.

Para tanto, poderá a empresa em referência, com base no art. 32, § 5º e no art. 45, inciso II e § 1º, todos do Anexo VIII do RCTE-GO, creditar-se, na forma do art. 46 do mesmo anexo, tanto do valor do ICMS recolhido em conformidade com a cláusula primeira, §§ 1º, inciso II, e 2º do TARE 001-0052-2002, quanto do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria.

O fechamento da questão se efetivará, portanto, com:

o creditamento do total do imposto pago quando da aquisição das peças e componentes eletrônicos, sob a forma de antecipação tributária, mais o imposto da origem, destacado no documento fiscal de entrada; e a emissão de nota fiscal de saída interestadual, para contribuinte, da peça nova não utilizada na prestação de serviço, com o destaque do ICMS à alíquota própria (12%), de que a empresa deverá se debitar, arcando, desta forma, com o justo imposto da diferença entre o débito da saída interestadual e o crédito da entrada (se a mercadoria veio com 7%, arcará com uma carga tributária de 5%).

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, pode-se concluir:

É correto o entendimento de que, na transferência interestadual, para contribuinte, de peças e componentes novos, que não foram empregados na prestação de serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos (inexistência de operação subsequente) e que já tiveram o imposto pago antecipadamente nos moldes do TARE 001-0052-2002, deva ocorrer o desfazimento da antecipação do ICMS.

Para tanto, poderá a empresa em referência, com base no art. 32, § 5º e no art. 45, inciso II e § 1º, todos do Anexo VIII do RCTE-GO, creditar-se, na forma do art. 46 do mesmo anexo, tanto do valor do ICMS recolhido em conformidade com a cláusula primeira, §§ 1º, inciso II, e 2º do TARE 001-0052-2002, quanto do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria.

O fechamento da questão se efetivará, portanto, com:

o creditamento do total do imposto pago quando da aquisição das peças e componentes eletrônicos, sob a forma de antecipação tributária, mais o imposto da origem, destacado no documento fiscal de entrada; e a emissão de nota fiscal de saída interestadual, para contribuinte, da peça nova não utilizada na prestação de serviço, com o destaque do ICMS à alíquota própria (12%), de que a empresa deverá se debitar, arcando, desta forma, com o justo imposto da diferença entre o débito da saída interestadual e o crédito da entrada (se a mercadoria veio com 7%, arcará com uma carga tributária de 5%).

É o parecer.

Goiânia, 09 de março de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente