Parecer GEOT nº 594 DE 23/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2017

Acerca da obrigatoriedade de contribuinte varejista substituído escriturar o registro E200.

A sociedade.............................., com estabelecimento na ............................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ..................., informa que tem como atividade principal a de supermercado, solicita consulta acerca da obrigatoriedade de apresentação, no SPED/EFD, do registro E200, alegando que este registro gera “conflito” no arquivo do sistema, ao passo que, quando desmarcado, o sistema SPED valida normalmente o arquivo.

O Despacho nº ...., respondendo o pedido de diligência nº 60/2013-GEOT, retrata a exigência e orientação de apresentação do registro E200 e filhos, constante do Guia Prático EFD-ICMS/IPI (nacional), cuja versão atual é a 2.0.12, que está disponível para consulta na página da EFD, da SEFAZ/GO. Sobre o registro E200, a GIEF, com base no GUIA, esclarece que:

“Este registro tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS – substituição tributária para cada UF onde o informante seja inscrito como substituto tributário, inclusive para o seu Estado, nas operações internas que envolvam a substituição, e também para UF para o qual o declarante tenha comercializado e que não tenha inscrição como substituto. Os períodos informados devem abranger todo o período previsto no registro 0000, sem haver sobreposição ou omissão de datas de UF.

Este registro, também, deverá ser informado pelo substituído, se este for o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, quando recebe mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não estar obrigado à retenção do imposto.”

Além da exigência do registro E200 citado no “Guia Nacional”, tem-se, também, as situações previstas no GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) GOIÁS, dentre elas o item 10.MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INVENTÁRIO E PAGAMENTO DO ICMS. Este Guia, também, está disponível para consulta na página da EFD, da SEFAZ/GO.

Ante o exposto, verifica-se que o registro E200 deve ser informado nos casos em que o declarante da EFD é considerado o responsável pela apuração e pagamento do ICMS, devido por substituição tributária. Se a consulente não é responsável, o registro não deve ser apresentado, com exceção da regra citada no registro E200 do “Guia Nacional”:

“Este registro tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS – Substituição Tributária para cada UF onde o informante seja inscrito como substituto tributário ...”.

Na situação acima, haverá um registro E200 para cada UF onde o informante seja inscrito como substituto tributário. Não havendo informação a ser prestada no período de apuração, deverá ser informado “zero” nos campos do registro E210.

Quanto à existência de conflito no sistema, considerando que a consulente esteja referindo-se ao Programa Validador da EFD – PVA, a ausência do registro E200 não gera erro de validação do arquivo, exceto se não foram observadas as regras de validação de registros e campos constantes do “Guia Nacional”.

Exemplo de erro na validação da EFD, seria o declarante, apesar de varejista, informar no registro C100 uma operação de entrada, e, também, no campo 24, o valor do ICMS retido na substituição tributária. Nesta hipótese, o PVA irá exigir a informação do valor no registro E210, considerando que a consulente é responsável pela apuração e/ou pagamento do valor do ICMS/ST. Para evitar este tipo de erro, deve ser observada a orientação básica sobre o procedimento de escrituração de documento fiscal na EFD, como a constante do registro C100:

“IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante)”.

Diante do exposto, consideramos que o despacho da Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, acima transcrito, elucida, plenamente, a argüição da consulente.

É o parecer.

Goiânia,  23 de maio de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária