Parecer CONJUR/MT nº 38 de 23/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2003

Dispõe sobre o pagamento retroativo da Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária - GDAR, no âmbito do Ministério dos Transportes.

Processo nº 51260.001319/2002-01

Interessados: Ademar José de Fonseca e Outros

Assunto: Pagamento Retroativo da Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária - GDAR

Trata-se de requerimento formulado por Ademar José da Fonseca, Luciano Jocelito de Souza Gebert e José Osni Ferreira, todos servidores públicos federais vinculados ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, visando a receber valores retroativos referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária - GDAR desde janeiro de 1996 até dezembro de 2000.

Informaram os requerentes que recebem a referida gratificação desde julho do ano de 2001, tendo recebido, posteriormente, os valores referentes ao primeiro semestre, em novembro do mesmo ano. Assim, objetivam, por meio deste processo administrativo, receber o montante que entendem lhes ser devido, isto é, o valor equivalente às prestações mensais da GDAR de janeiro de 1996 até dezembro de 2000.

Constam do processo cópia de manifestação da Procuradoria-Geral do DNER (fls. 71-75) favorável à procedência do pedido, além de informações da lavra da inventariança do DNER, cuidando da forma do pagamento dos valores requeridos, assim como explicitando a existência de crédito orçamentário no valor de R$ 1.838.000,00 vinculado ao pagamento de atrasados da GDAR não só dos requerentes, mas de todos os servidores em situação uniforme.

II - Foi instituída a GDAR pelo Decreto-Lei nº 2.194 de 26.12.1984. Restringida, anteriormente, a grupos de servidores, sendo definitivamente extinta pela Lei nº 8.460/1992, verbis:

"Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1º de setembro de 1992:

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990." Apenas em 2001, em função da publicação do art. 68 da Medida Provisória nº 2.136-33, a referida gratificação ressurgiu em nosso ordenamento jurídico, conforme o transcrito em seguida:

"Art. 68. Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente."

Interpretando-se os dispositivos legais, tem-se que a GDAR vigorou da publicação do Decreto-Lei nº 2.194/84 até a sua expressa revogação pelo art. 28, III, da Lei nº 8.460/92. Após um lapso de aproximadamente 9 (nove) anos é que o legislador optou por reinstituí-la, não afirmando, em um momento sequer, que o pagamento da gratificação retroagiria ao momento em que esta deixou de ser debitada nas contas dos servidores.

Inclusive, provocada a se pronunciar sobre o assunto, a Justiça Federal manifestou-se diversas vezes no sentido de não ser devida a GDAR no período posterior à Lei nº 8.460/92 e anterior à MP nº 2.136-33/2001, como se demonstra, verbi gratia, dos seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.923/89. EXTINÇÃO. PERCEPÇÃO A TÍTULO DE ISONOMIA COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE

1. A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Rodoviária, criada pela Lei nº 7.928/89, foi extinta pela Lei nº 8.460/92 (art. 28, III).

2. O fato de um servidor receber a GDAR por força de decisão judicial não dá aos demais o direito à gratificação, por tratar-se de vantagem de caráter individual e personalíssima, em relação à qual não se pode postular isonomia de vencimentos. A decisão judicial só produz efeitos inter partes.

3. Apelação improvida. (AC nº 1997.01.00.031757-5/BA, 2ª Turma do TRF 1ª Região, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJU de 16.12.2002, p. 83)."

"ADMINISTRATIVO. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. REVERSÃO. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS - GDAR. BENEFÍCIO EXTINTO ANTES DO RETORNO DO AUTOR À ATIVIDADE (LEI Nº 8.460/92, ART. 28, III). PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DEVIDOS ENTRE A DECLARAÇÃO DE APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO E A REVERSÃO EFETIVA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS

1. Sendo a reversão o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando declaramos insubsistentes os motivos da aposentadoria, não poderia o revertido ascender aos níveis e referências superiores, porque se encontrava na inatividade.

2. A gratificação de desempenho por atividade rodoviária - GDAR foi extinta pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, antes do retorno do autor à atividade, razão por que o mesmo não tem direito ao percebimento da vantagem, porquanto tal extinção produziu efeitos em relação a todos os servidores, ressalvando-se aqueles beneficiados por provimentos judiciais em sentido contrário, deferidos em caráter não genérico.

3. O autor faz jus ao recebimento dos vencimentos devidos entre a data em que foi considerado apto para retornar às funções de patrulheiro rodoviário federal e a data da efetiva reversão.

4. Apelações e remessa oficial improvidas. (AC nº 96448/CE, 1ª Turma do TRF 5ª Região, Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJU de 25.06.1999, p. 820)."

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.923/89. EXTINÇÃO. PERCEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES CONTEMPLADOS COM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.

1. O conteúdo jurídico do princípio da isonomia consiste em tratar igualmente os que se encontram em idêntica situação. Não fere tal princípio o percebimento por alguns servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com base em decisão judicial, de gratificação já extinta por força de lei, porquanto a sentença, a teor art. 472 do CPC, só beneficia ou prejudica os demandantes.

2. Com a edição da Lei nº 7.923/89, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR foi incorporada aos salários dos servidores ocupantes de cargos efetivos no Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, mas, por exceção prevista no art. 3º da mesma lei, continuou a ser paga aos servidores detentores de cargo em comissão ou função de confiança, com ou sem vínculo, na autarquia, situação que perdurou até a edição da Lei nº 7.995/90, que restringiu a percepção apenas aos comissionados sem vínculo.

3. Editada a Lei nº 8.560/92, restou extinta, totalmente, a GDAR, razão pela qual não encontra amparo legal pedido dos autores para receberem-na atualmente. (AC nº 2000.01.00.043429-2/PA, 1ª Turma do TRF 1ª Região, Rel. Des. Fed. Aloísio Palmeira Lima, DJU de 17.05.2002, p. 35)."

Quanto ao provimento citado no processo, referente ao Processo nº 51100.000684/2001/41, que deu parecer favorável a pleito semelhante ao constante desses autos (fls. 71-75), não pode ser utilizado como precedente, de vez que, além de ter se baseado em jurisprudência minoritária, tem como base decisão de Juízo de 1º Grau que meramente antecipou os efeitos da tutela, na forma do art. 273 do CPC, de forma que não se sabe qual foi o resultado final do processo, ou sequer se tal decisão prosperou, já que não foi informado resultado de eventual agravo interposto pela autarquia federal.

Ademais, o fato de ter-se instituído crédito orçamentário para o pagamento dos valores referentes ao pagamento dos anos de 1996 a 2000 da GDAR, por si só, não induz à legalidade desta prestação.

Há que se observar devidamente seus pressupostos e a legislação em vigor no momento em que a gratificação deixou de ser paga, o que parece não ter sido feito. O orçamento da União Federal está por demais comprometido para que se permitam tamanhas liberalidades.

Em face do exposto e dos precedentes citados, opino pelo indeferimento do pedido formulado.

É o parecer.

Brasília, 23 de maio de 2003.

GEORGE NEVES LODDER

Chefe da Divisão de Legislação e Jurisprudência

Aprovo o parecer, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Tendo em vista o grande número de servidores na mesma situação dos peticionários, submeto a matéria à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Ministro, a fim de serem extendidos seus efeitos aos órgãos autônomos e entidades vinculadas a este Ministério.

HENRIQUE AUGUSTO GABRIEL

Consultor Jurídico

Aprovo o parecer, nos termos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

ANDERSON ADAUTO