Parecer GEOT nº 379 DE 22/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 ago 2014

Reconhecimento da decadência do ITCD ou retificação da base de cálculo do referido imposto.

Nestes autos, a interessada supra, por intermédio de seus procuradores, solicita reconhecimento da decadência do ITCD referente ao Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis nº 0947-2013 LUZ, do espólio de .........................., tendo em vista que o inventário fora aberto em .../.../...., iniciando-se o termo inicial para a constituição do crédito em .../.../...., e findando em .../.../...., ou, em caso de entendimento diverso, requer a retificação da base de cálculo dos itens 51 e 52 do Demonstrativo de Cálculo referenciado, para que conste o valor total de R$...................., que corresponde à avaliação da Fazenda Pública Municipal atualizada, de fevereiro de 2005 até fevereiro de 2014, descaracterizando a doação por excedente de quinhão, o que tornaria indevido o lançamento do ITCD respectivo.

A Coordenação do ITCD da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, por meio do Relatório Diligencial nº ....... – CITCD (fls. 197 a 205), manifesta-se pelo indeferimento das pretensões apresentadas, “não reconhecendo a extinção do crédito tributário pela decadência, nem a utilização do valor venal, quer pelo valor da época do óbito, por estar desarrazoado do que indica a Súmula nº 113 do STF, quer pelo valor atribuído a título de ‘valor venal’ por outras pessoas políticas (Município), ressaltando, ainda, que o presente pedido de revisão/reclamação, nos termos do artigo 77 da Lei nº 11.651/91, artigo 377 do Decreto nº 4.852/97, e Instrução de Serviço nº 004/07-SGAF, não se encontra devidamente fundamentado, isto é, com laudos de avaliação que contestem os valores apurados”.

Pormenorizando no que diz respeito à apuração do excesso de quinhão, o mencionado Relatório esclareceu que o Setor de ITCD da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis “não avaliou os bens existentes no Distrito Federal, apenas utilizou, para fins de apuração da base de cálculo, os valores informados pelos interessados”, sugerindo, com isso, “uma melhor análise deste ponto (excesso de quinhão), podendo caber aos interessados razão em sua pretensão”, recomendando “que a UOPI de ............. provoque os interessados a apresentar um novo valor referente aos bens do Distrito Federal, de modo que demonstre o que se tem como valor venal, para fins de apuração de excesso de quinhão do ITCD, ou não” (sic).

Após a análise e manifestação da Coordenação do ITCD da GEAF, a requerente, por meio de seus advogados, promove a juntada aos autos de Decisão Judicial e Certidão, emitida pelo juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, às fls. 208 a 216, cujo teor da decisão proferida segue transcrito:

À vista do plano de partilha devidamente homologado, expeça-se certidão em aditamento ao Formal de Partilha para constar que a herança foi distribuída da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para a meeira ...................; e 50% (cinquenta por cento) distribuído entre os herdeiros necessários ......................, ..............................., ...................... e ........................., todos filhos do autor da herança, em partes iguais de 12,5% (doze e meio por cento).

No que concerne à decadência suscitada, o entendimento desta Gerência sobre o assunto é o constante do Parecer nº 115/2009-GPT, a seguir transcrito:

A regra geral de prazo decadencial aplicável aos tributos está insculpida no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, CTN, segundo o qual o prazo decadencial para que se promova a exigência de crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (grifamos). Assim, a despeito de já ter ocorrido o fato gerador do tributo, o início do curso do prazo decadencial somente se dará após o fisco tomar conhecimento da ocorrência do respectivo fato gerador, isto porque  somente após o conhecimento do evento descrito na lei como fato gerador de uma obrigação tributária é que o fisco possuirá os elementos indispensáveis para a efetivação do lançamento (art. 142, do CTN).

Sobre a matéria em comento, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás, exarou o entendimento de que o prazo decadencial somente inicia a partir do momento em que o fisco toma conhecimento da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme o Parecer nº 005729/08-PTr, ratificado pelo Despacho nº 010960/2008, exarado pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. Norival de Castro Santomé, cujas cópias seguem em anexo aos presentes autos.

Finalmente, citamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual tem exarado remansosa jurisprudência sobre a matéria ora em foco, conforme os julgados cujas ementas transcrevemos abaixo:

Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ITCD - FATO GERADOR - ÓBITO - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL - LANÇAMENTO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DO CTN. “O lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, depende de procedimento administrativo que identificará o sujeito passivo, os bens pertencentes ao Espólio, elementos que não podem ser apurados pela Administração Fazendária na data do óbito do Inventariado, razão pela qual não se pode ter aquele lapso temporal como início do prazo decadencial, consoante o ordenamento tributário vigente". (Agravo de Instrumento nº1.0145.05.214504-5/001(1); Relator: Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA; Publicação: 16.12.2005).

[...]

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. Conforme o disposto pelo Código Tributário Nacional, art. 173, inc. I, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado. No caso do ITCD, o exercício financeiro de referência é aquele em que o Fisco Estadual tomou conhecimento da ocorrência do fato gerador do imposto, seja pela declaração do contribuinte ou pelo acesso às informações contidas em processo judicial de sucessão (art. 31 c/c art. 41 do Decreto Estadual n. 43.981/2005). (Agravo de Instrumento nº 1.0295.02.001219-7/001(1); Relatora: DESa    MARIA ELZA; Publicação: 18.12.2008).

[...]

Ementa: "Tratando-se do ITCD, a apuração do aludido imposto depende de uma série de procedimentos estranhos à competência da autoridade administrativa, que deles não poderá prescindir; daí, a realização do lançamento deverá aguardar o trâmite do processo judicial, isto é, o lançamento somente será efetivado após a abertura do Inventário e correspondente avaliação; em suma, a contagem do prazo decadencial não se inicia a partir do óbito, posto que não pode o fisco efetuar o lançamento" (7ª CC, Agravo de Instrumento nº 1.0145.93.031334-4/001, Rel. Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, "DJMG" 24.08.2005).

Temos que o ITCD apresenta características de tributo sujeito a lançamento por declaração (ou, para alguns, lançamento misto?), cabendo ao contribuinte a iniciativa de noticiar a ocorrência do fato gerador do tributo. Assim, enquanto o contribuinte não cumprir a sua obrigação, não possui o fisco as informações (elementos) que lhe permitam exercer a prerrogativa do lançamento (art. 142, CTN). Situação diferente ocorre, por exemplo, com o ICMS (tributo sujeito ao lançamento por homologação), porque neste caso o contribuinte antecipa o pagamento, oferece informações ao fisco (declarações, arquivos magnéticos) ou, mesmo que omitidas estas informações, o fisco toma conhecimento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte, devendo promover as fiscalizações necessárias à aferição da conformidade e veracidade dos pagamentos e das informações prestadas pelo contribuinte. Em tais circunstâncias, justifica-se a regra da contagem da decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, isto porque o fisco já possui conhecimento das atividades do contribuinte. Tal fato não ocorre com o ITCD, quando o contribuinte não informa ao fisco sobre atos ou negócios jurídicos que ensejam a incidência deste tributo.

Relativamente ao questionamento referente à atribuição de valor dos bens identificados como de nºs 51 e 52, do Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis nº 0947-2013 LUZ, fls. 40 a 42, tem-se que a mesma foi efetuada em data atual, por avaliação no local, realizada por servidor efetivo da SEFAZ, lembrando que tal valor não se confunde com qualquer outro divulgado pela fazenda municipal, já que os bens são considerados sob parâmetros diversos.

Tal assertiva invalida, de pronto, o pedido da requerente, no sentido de retificar os valores dos referidos bens para fazer constar o valor de avaliação da fazenda pública municipal, no montante atualizado de R$....................... A avaliação foi realizada pelo Município quando da venda dos bens em comento, em .../.../...., a qual fixou o valor de R$................ que, corrigidos pelo INPC até ........, alcançaram a importância de R$............

Frise-se, portanto, que, a fim de rechaçar a avaliação da fazenda pública do Estado de Goiás, há que se obedecer ao disposto no art. 77 da Lei nº 11.651/91 (CTE), combinado com art. 1º da Instrução de Serviço nº 004/07-SGAF, de 16 de julho de 2007, ou seja, deve o sujeito passivo apresentar laudo técnico que demonstre o valor real de mercado inferior ao definido pela avaliação realizada por servidor efetivo da SEFAZ, referente aos bens sobre os quais recai a discordância quanto ao valor da avaliação.

 Considerando que nos termos do § 1º do artigo 77 do CTE, o Estado de Goiás determina que o valor de mercado seja apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual, e expresso em moeda nacional, na data da avaliação, é natural que a Administração Tributária de Goiás, em caso de excesso de quinhão de arrolamento que envolva bem imóvel situado em outro estado, solicite ao contribuinte que apresente a avaliação do órgão determinado pela legislação do respectivo estado, para, então, após juntá-la à avaliação dos demais bens, estabelecer o valor da universalidade dos bens do espólio e do montante a que cada herdeiro faz jus, para verificar se houve excedente de quinhão.

Observa-se que, objetivando comprovar a inexistência de excesso de quinhão nos autos sob análise, os procuradores da requerente anexaram aos autos, às fls. 215 e 216, original de Decisão Judicial, emitida pelo juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, determinando a expedição de certidão em aditamento ao Formal de Partilha, para constar que a herança de .......................... fora distribuída da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para a meeira ..........................; e 50% (cinquenta por cento) distribuído entre os herdeiros necessários, em partes iguais, de 12,5% (doze e meio por cento).

No entanto, mesmo que a partilha tenha sido homologada judicialmente nos termos acima especificados, caso for atribuído a um dos herdeiros bens em valor superior ao seu quinhão, sobre esta parcela incidirá o ITCD, na forma do art. 74, inciso II, alínea “e”, item 1, do CTE, como no caso em tela.

Diante da discrepância evidenciada entre os valores dos bens partilhados, situados no Distrito Federal e neste Estado, tem-se como forma de afastar a hipótese de incidência do ITCD sobre a doação caracterizada pelo excedente de quinhão a apresentação, pela requerente, de laudo técnico de avaliação dos bens situados no Distrito Federal, que conteste os valores preliminarmente apresentados. 

Destarte, pelas considerações traçadas, concordamos com o posicionamento da Coordenação do ITCD da Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF), e manifestamo-nos pelo indeferimento das pretensões apresentadas.

É o parecer.

Goiânia, 22 de agosto de 2014.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária