Parecer GEOT nº 365 DE 01/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 set 2016

Utilização extemporânea de benefício fiscal.

...................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que é distribuidora de cimento, ou seja, atua no ramo de comércio atacadista e varejista de cimento e materiais de construção em geral, e, assim, por ser contribuinte habitual de ICMS, sempre efetuou o pagamento do referido imposto com alíquota de 17% no momento da entrada.

No entanto, ressalta que poderia ter usufruído do benefício fiscal de redução da base de cálculo, prevista no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, quando da aquisição da mercadoria.

Conforme explicitado acima, o contribuinte vem pagando ICMS com alíquota estadual maior (17%) que a carga tributária de 10% para o atacadista, dessa forma, pretende recuperar o valor da diferença entre o valor devido sobre a carga tributária de 10% e o já efetivamente pago de 17%.

Por fim, indaga:

1 – Está correto considerar crédito do ICMS-ST da entrada, na proporcionalidade das vendas em atacado, em conformidade com o art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE?

2 – Está correto lançar a crédito de ICMS-ST, no código GO 20077 na Escrituração Fiscal Digital – EFD, e, assim, posteriormente transferir o seu crédito para contribuinte goiano?

3 – Está correto o lançamento de débito de cobrança do Fundo PROTEGE, em decorrência da utilização de benefícios fiscais?

É importante esclarecer que a fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, é condicionada ao pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE, conforme art. 1º, § 3º, do Anexo IX, do RCTE, abaixo transcrito:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(...)

b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

(...)

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:

(...)

II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.

III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II.  (g.n.)

Depreende-se que a utilização do referido benefício fiscal depende do pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE e, não efetuada este, a Consulente não terá direito a usufruir do mesmo, de acordo com disposição do art. 1º, § 4º, inciso III, do Anexo IX, do RCTE.

A utilização do benefício fiscal em comento deve obedecer, também, as disposições da Instrução Normativa nº 1.237/2015-GSF.

Desse modo, tendo em vista que a Consulente não cumpriu a condicionante do benefício fiscal que é o recolhimento, tempestivo, da contribuição ao Fundo PROTEGE, não está apta a usufruir da respectiva redução da base de cálculo, haja vista que não há previsão para pagamento extemporâneo da contribuição ao Fundo PROTEGE para usufruir, em período retroativo, de benefício fiscal não consignado em documento fiscal, como é o caso em análise.

Esse entendimento é pacífico, conforme exarado no Parecer nº 190/2016-GTRE/CS, excertos abaixo:

Esta Gerência possui entendimento sobre o assunto em comento, exarado no Parecer nº 038/2016-GTRE/CS, excerto abaixo:

Quanto a parte não recolhida da contribuição, considerando que a contribuição tempestiva ao PROTEGE é condição necessária para fruição do benefício fiscal da redução de base de cálculo previsto no 8º, inciso VIII do anexo IX do RCTE, a consulente (em relação a esta parte não recolhida) não adquiriu o direito ao referido benefício, uma vez que este (direito) não completou o seu ciclo de formação no momento legalmente definido. Consequentemente, os recolhimentos extemporâneos de contribuições ao PROTEGE, ainda que complementares, não retroagem para convalidar, em nenhuma hipótese, a utilização da citada redução de base de cálculo nos períodos em que não houve recolhimentos.

Portanto, tendo em vista que a Consulente não efetuou o recolhimento ao Fundo PROTEGE, estando em dissonância com as disposições expressas no referido decreto, não é possível a utilização do crédito outorgado; tampouco, há amparo legal que permita o recolhimento em atraso do Fundo PROTEGE para aproveitamento de benefício fiscal; razão pela qual manifestamo-nos contrários ao pleito da requerente.       (g.n.)

Diante do exposto, não há como responder aos quesitos formulados pela Consulente, pois entendemos que não há como recolher a contribuição ao Fundo PROTEGE, intempestivamente, e usufruir de benefício fiscal da redução da base de cálculo de forma retroativa, consideradas as disposições do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 01 de setembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em exercício

Portaria nº 172/2016-GSF