Parecer GEOT nº 346 DE 16/08/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 ago 2017

Consulta sobre correção de Conhecimento de Transporte Eletrônico

...................., estabelecido ....................., inscrito no CNPJ sob o nº ......................., e no CCE sob o nº ....................., formula a presente consulta a respeito da correção de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Informa a consulente que, em 17/05/2016, foi emitido o CT-e nº 5128 com os dados do remetente incorretos.

Em 15/06/2016 a autora da consulta emitiu o CT-e nº 5430, tentando substituir o documento fiscal emitido incorretamente, já que o prazo para o cancelamento já havia se expirado.

Ocorre que, novamente, o conhecimento de transporte eletrônico fora emitido com os dados do remetente incorretos.

Assim, solicita instruções para o cancelamento ou anulação do CT-e que foi gerado em duplicidade, e para a alteração dos dados do remetente no CT-e original.

Pois bem. O tema em questão já fora abordado por esta Gerência, que se manifestou por meio dos Pareceres nºs 134/2014-GEOT, 538/2014-GEOT e 148/2016-GTRE.

Analisando o que consta do processo, em especial, a Nota Fiscal de fls. 14/16, percebe-se que consulente, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informou incorretamente os dados do remetente da mercadoria.

As regras aplicáveis à matéria que ora se aprecia estão dispostas no artigo 142 e nos artigos 213-I a 213-A.E. do RCTE.

Como se sabe, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (RCTE, art. 213-I).

Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, este não pode ser alterado. A Autorização de Uso se dá após a transmissão do arquivo do CT-e, via internet, como o procedimento de validação pela administração tributária mediante a análise do credenciamento e regularidade fiscal do emitente, da autoria da assinatura digital, da integridade e observância ao leiaute do arquivo e da numeração e série do documento, além da aplicação de regras de consistência de dados.

A inalterabilidade do CT-e, após a Autorização de Uso, se deve ao fato de que qualquer modificação em seu conteúdo invalidaria a assinatura digital do documento.

Por isso, o procedimento adotado pela Administração Tributária nos casos de erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico consiste, em regra, no envio de um outro arquivo, também digitalmente assinado, por meio do qual é efetivada a correção.

Nesta modalidade de correção, o Regulamento do Código Tributário Estadual prevê o cancelamento do CT-e (art. 213-Q), a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte (art. 213-R), e a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e (art. 213-T).

No entanto, o cancelamento deve se efetivado no prazo de 168 horas, o que não atende a consulente. A anulação, por sua vez, exige a emissão de CT-e substitutivo, no qual deve constar o mesmo CNPJ/CPF e a mesma Inscrição Estadual do tomador, emitente, remetente e destinatário informados no CT-e original, sob pena de rejeição pelos motivos 552 a 555, do Manual de Orientações do Contribuinte – MOC, referenciado no art. 213-L do RCTE. Por fim, a emissão da Carta de Correção Eletrônica, ex vi do disposto no art. 142 do RCTE, não pode ser utilizada para correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário.

O Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás prevê, ainda, em seu art. 141, a possibilidade de regularização de documento fiscal eletrônico emitido indevidamente, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto pela legislação, desde que o documento fiscal não tenha surtido efeitos fiscais.

Nesse caso, no qual a prestação de serviço já se efetivou, os documentos fiscais emitidos surtiram efeitos fiscais, inviabilizando a aplicação da regra do art. 141 citado.

Vejamos a redação do dispositivo regulamentar mencionado:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

[...]

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

[...]

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso.

Observa-se, portanto, que, dentre as modalidades de correção do Conhecimento de Transporte Eletrônico previstas na legislação tributária estadual, nenhuma se aplica ao caso sob análise, tampouco a possibilidade de regularização prevista no art. 141 do RCTE.

Até o momento, a análise empreendida teve por objeto a correção do CT-e nº 5128, no que diz respeito aos dados do remetente, consignados equivocadamente.

Quanto ao CT-e nº 5430, emitido para acobertar a mesma operação acobertada pelo CT-e nº 5128, observamos que o mesmo não fora escriturado no Registro D100 – Saídas da EFD do contribuinte. Nesse sentido, orientamos o consulente para que proceda ao registro do CT-e nº 5430, a fim de que não seja autuado por falta de registro de documento fiscal emitido.

O documento fiscal deverá ser escriturado no Registro D100 da EFD (COD_SIT igual a “08”), sem valor de ICMS. Na sequência, o contribuinte deverá fazer as observações pertinentes no Registro 0460, descrevendo a ocorrência da emissão indevida (em duplicidade) do documento fiscal, referenciando o CT-e nº 5128 (por meio do qual o ICMS devido na prestação do serviço de transporte fora debitado), informando no campo 09 do Registro D190 o código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460).

Relativamente ao CT-e nº 5128, concluímos pela impossibilidade de alteração dos dados do remetente, em razão da ausência de previsão legal específica, ante a inviabilidade de correção por meio das modalidades previstas na legislação tributária estadual, quais sejam, o cancelamento do CT-e (art. 213-Q), a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte (art. 213-R), e a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e (art. 213-T), bem como da regularização nos termos previstos no art. 141 do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 16 de agosto de 2017.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria de Delegação nº 172/2016-GSF