Parecer GEOT nº 346 DE 10/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 dez 2015

Utilização de crédito de ICMS recebido em transferência para extinção de débito (Lei nº 18.459/2014 - REGULARIZA).

................................., Sociedade Empresária Limitada estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº .................., encaminha à Gerência de Recuperação de Créditos – GERC requerimento para utilização de crédito de ICMS, recebido em transferência de terceiros, para extinção de débito (Auto de Infração nº ...................), nos termos da Lei nº 18.459/2014 – REGULARIZA.

Anexa aos autos cópia do DARE 2.1 nº ............................, referente ao pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do crédito favorecido (art. 14, inciso II da Instrução Normativa nº 1.182/14-GSF), além de cópias das notas fiscais eletrônicas nºs ........... (transferência de crédito) e ................... (extinção de débito tributário).

A Gerência de Recuperação de Créditos, por meio do Despacho nº ........................, fls. ......., encaminhou o processo à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, para fins de homologação do crédito utilizado, nos termos do art. 17 da referida Instrução.

Por intermédio do Despacho nº ................., fls. ....., consubstanciado no Relatório de fls. .../..., a Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia manifestou-se pelo indeferimento do pedido de utilização do crédito de ICMS recebido em transferência para extinção de débito, dada a impossibilidade de verificação da regularidade do saldo credor da empresa remetente dos créditos, ...............

O Relatório mencionado informa que a escrituração dos créditos objeto da transferência ora em análise “teve início em 05/2002 e fim em 04/2004, quando, a partir de então, não houve nenhuma escrituração, mas apenas o repasse do crédito para os meses posteriores. Assim, conforme a legislação vigente, ainda ressaltamos que o direito à utilização daqueles supostos créditos se extinguiu [...]”.

Na sequência, os autos retornaram à GERC e, posteriormente, foram encaminhados à Superintendência da Receita, conforme trâmite estabelecido na IN nº 1.182/14-GSF, a qual, por sua vez, solicita desta Gerência, via Despacho nº 2093/15-SRE (fls. 61), que profira orientação acerca da ocorrência de decadência ou prescrição do crédito objeto do pedido.

Por meio do Parecer nº 0097/2015-GTRE, de fls. .../..., restou esclarecida a questão referente ao prazo decadencial estabelecido no art. 58, §4º, da Lei nº 11.651/91 (CTE), no sentido de que o prazo de cinco anos contido no dispositivo aludido se refere ao prazo para que o contribuinte exerça o direito de escriturar (apropriar) o crédito, o que de fato ocorreu, no período compreendido entre .../... e .../....

Em seguida, os autos retornam novamente a esta Gerência, a fim de que se proceda à análise do disposto no art. 14, inciso V, alínea “a”, da Instrução Normativa nº 1.182, de 09 de maio de 2014, que dispõe que o crédito acumulado de ICMS a ser utilizado na liquidação do crédito tributário favorecido deve referir-se ao segundo mês anterior ao da solicitação de apuração de débito.

O tema assume relevância em virtude da empresa remetente do crédito, Horizonte Têxtil Ltda., não ter apresentado Escrituração Fiscal Digital no mês de agosto de 2014, segundo mês anterior ao da solicitação de apuração de débito, vez que estava em situação cadastral irregular. Conforme informações constantes do Despacho nº .............. (fls. ...), “o saldo credor escriturado em setembro de 2014 foi constituído entre junho/02 e maio/04 e, a partir de então, foi registrado com valor inalterado até abril/06, quando a empresa foi suspensa por desaparecimento”.

O comando normativo ora em análise fora inserido na Instrução Normativa nº 1.182/14-GSF com vistas a assegurar que o crédito acumulado a ser utilizado na liquidação de crédito tributário favorecido já tivesse sido informado em DPI ou EFD até o segundo mês anterior ao da solicitação de apuração de débito.

Considerando que a empresa remetente do crédito, Horizonte Têxtil Ltda., se encontrava em situação cadastral irregular (suspensa) no mês apontado como sendo o segundo anterior ao da solicitação de apuração de débito (agosto/2014), como demonstra o relatório “Histórico de Dados de Estabelecimento”, às fls. .../..., impossível que a mesma realizasse a EFD no mencionado mês, de modo que a regra do art. 14, inciso V, alínea “a”, da IN nº 1.182/14-GSF torna-se ineficaz quando direcionada ao caso em tela.

Vale lembrar que a reativação da inscrição estadual do contribuinte ocorreu em 04/09/2014, vide relatório acima referenciado, tornando obrigatória a apresentação da EFD a partir do mês de setembro de 2014, e viabilizando a transferência de crédito de ICMS.

De qualquer forma, mesmo tendo sido escriturado no mês de setembro de 2014, o saldo credor acumulado vem sendo informado pela empresa desde dezembro de 2003 em DPI, sem alteração de valor a partir de dezembro de 2004, conforme atestam os relatórios de fls. 86/94.

Destarte, pela análise do caso em comento frente ao contido no art. 14, inciso V, alínea “a”, da IN nº 1.182/14-GSF, duas ponderações pertinentes, quais sejam: i) a obrigatoriedade de apresentação da EFD, com o registro do crédito acumulado a ser utilizado na liquidação do crédito tributário favorecido, no segundo mês anterior ao da solicitação de apuração do débito, não tem eficácia, dada a situação cadastral do contribuinte remetente do crédito (suspenso) no referido mês (.../...), e ii) a determinação da norma supra, no sentido de vedar a utilização de crédito apropriado no mês imediatamente anterior ao da solicitação da apuração de débito, na liquidação do crédito tributário favorecido, restou satisfeita, pois o crédito acumulado de ICMS transferido refere-se ao transporte de saldo credor que vem sendo praticado desde abril de 2002 (doc. de fls. ...).

Por fim, vale reiterar que a análise ora empreendida não tem o condão de corroborar a regularidade dos créditos em questão, alcançando aspectos puramente de direito.

É o parecer.

Goiânia, 10 de dezembro de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais