Parecer CJ/MPS nº 3.392 de 15/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2004

Dispõe sobre ato cancelatório de isenção.

REFERÊNCIA: Ofício nº 354/INSS/DIREP (Comando SIPPS nº 14520842)

INTERESSADO: Fundação Instituto de Ensino para Osasco

ASSUNTO: Ato cancelatório de isenção - Revisão da Nota/CJ/nº 73/2001

Direito Previdenciário e Administrativo.

Revisão de acórdão do CRPS. Ilegalidade da Nota/CJ/nº 73/2001.

1. O art. 309 do Regulamento da Previdência Social, após a alteração promovida pelo Decreto nº 3.452, de 9 de maio de 2000, não autoriza a Consultoria Jurídica a reavaliar caso concreto, com apreciação de matéria probatória, já julgado pelo CRPS.

2. A propositura pelo interessado de ação judicial que visa anular julgamento pelo CRPS, importa renúncia ao direito de pleitear administrativamente a anulação do julgado proferido. Inteligência do disposto no art. 126, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

3. Reconhecida a ilegalidade da Nota/CJ/nº 73/2001, impõe-se a declaração de sua nulidade, devendo o CRPS adequar seu julgado ao presente parecer.

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado pela então Diretoria de Receita Previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a anulação da Nota/CJ/Nº 73/2001, que revogou a Nota/CJ/Nº 289/2000 e determinou ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - a adequação do julgado proferido por sua 4ª Câmara de Julgamento ao Parecer CJ/Nº 639/96, no sentido de restabelecer a isenção previdenciária da Fundação Instituto de Ensino para Osasco - FIEO.

Alega que a Nota/CJ/Nº 73/2001 é contrária à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Brasília nos autos do Mandado de Segurança nº 19983400009120-1/DF, em que foi denegada a segurança pleiteada pela Fundação Instituto de Ensino para Osasco - FIEO, tendo a sentença considerado que os diretores da entidade eram remunerados indiretamente, o que afastaria o direito à isenção.

Invoca, também, o art. 309 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, que permite ao dirigente do órgão interessado requerer ao Ministro de Estado da Previdência a solução de controvérsia entre órgãos previdenciários e uniformização de entendimento quanto à questão previdenciária de relevante interesse público ou social.

A Consultoria Jurídica deste Ministério, por meio da Nota/MPS/CJ/Nº 720/2004, de 13 de agosto de 2004, promoveu a abertura de procedimento de revisão para apurar a possível irregularidade do ato questionado.

Devidamente notificada, a Fundação argüiu em sua defesa que a decisão proferida pela 4ª CAJ encontra-se definitivamente julgada e que o pedido de Revisão de Julgado formulado pelo INSS, com base no Regimento Interno do CRPS, não foi acolhido pela Câmara julgadora do Conselho de Recursos.

Afirma, ainda, que os pedidos do Mandado de Segurança acima referido e do Processo Administrativo são distintos e não se confundem, de modo que inaplicável as disposições constantes do art. 31 do Regimento Interno do CRPS.

Relatada brevemente a controvérsia instaurada, passa-se a análise de todo o processado.

II - DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO CRPS

A controvérsia instaurada nos presentes autos tem por origem o cancelamento de isenção das contribuições sociais relativas à "cota patronal" concedida à Fundação Instituto de Ensino para Osasco.

Tal benefício fiscal foi cancelado pelo INSS em razão da infringência ao disposto no art. 55, IV, da Lei nº 8.212/91, que, dentre outros requisitos, condiciona a isenção a não percepção de remuneração ou benefício a qualquer título por diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores da entidade, tendo o CRPS originalmente mantido a decisão proferida pela Autarquia Previdenciária (Acórdão nº 17852/97).

Deste Acórdão foi a empresa notificada em 14 de outubro de 1997 (fls. 403, verso), tendo em 17 de outubro de 1997 pugnado pela anulação julgamento. Tal pleito restou indeferido pelo Presidente da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em decisão datada de 19 de novembro de 1997.

Em razão de requerimento formulado pelo Coordenador-Geral de Direito Previdenciário da Consultoria Jurídica do então MPAS, datado de 16 de junho de 1999, foram os autos remetidos à respectiva Coordenação-Geral, que emitiu a Nota/CJ/Nº 289/2000, de 13 de junho de 2000, manifestando-se pela impossibilidade de aplicação do instituto da avocatória, extinto com a edição do Decreto nº 3.452/2000, de 9 de maio de 2000, concluindo que "a empresa não pode mais se valer do instituto da avocatória porque em última análise uma norma de procedimento, aplica-se aos processos em curso nessa Consultoria.".

Na mesma oportunidade, manifestou-se a Consultoria Jurídica no sentido de que o julgamento do CRPS expressamente consignou o não enquadramento da situação da entidade ao Parecer/CJ/Nº 639/96.

Em 25 de setembro de 2000, o presente processo foi novamente solicitado pela Coordenação-Geral de Direito Previdenciário (fls. 442), que, atendendo ao pedido de revisão formulado pela entidade, emitiu a Nota/CJ/Nº 73/2001, de 12 de fevereiro de 2001, concluindo:

Reconhece-se que hipótese comporta discussão de tese jurídica relevante, qual seja, a possibilidade de cumulação de salários, sem que isto afronte o art. 55, IV, da Lei nº 8.212, de 1991. Superado este óbice, a situação da Fundação Instituto para Ensino de Osasco permite a aplicação do Parecer/CJ/nº 639/96. Sendo este o Fundamento para que o INSS procedesse ao cancelamento da isenção da entidade, decisão esta confirmada pelo CRPS, esta Consultoria entende que ela deve ser reexaminada.

Logo, revoga-se a Nota Técnica CJ/nº 289/2000, para que o presente processo de cancelamento de isenção da Fundação Instituto para Ensino de Osasco seja devolvido ao CRPS para fins de adequação ao Parecer CJ/nº 639/96, tendo em vista o que dispõe a Portaria nº 5.764, de 11 de maio de 2000.

Em cumprimento à Nota/CJ/Nº 73/2001 e ao disposto na Portaria 5.764, de 11 de maio de 2000, o Conselho de Recurso da Previdência Social anulou o Acórdão nº 17852/97, dando provimento ao recurso da Fundação (Acórdão nº 04/00353/2001), tendo o voto condutor transcrito integralmente a Nota emitida pela Consultoria Jurídica do Ministério.

O pedido formulado pela Direção do INSS funda-se justamente na ilegalidade da Nota/CJ/Nº 73/2001, sendo de vital importância para a solução da questão trazida à apreciação desta Consultoria Jurídica perquirir:

a) no Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria nº 712, de 09 de dezembro de 1993, existia previsão para reforma ou anulação de julgado proferido por Câmara de Julgamento?

b) existia previsão legal ou regulamentar que autorizasse a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência a rever decisão definitiva, relativa a caso concreto, proferida pelo CRPS ?

c) o Acórdão nº 17852/97, lavrado pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS em 25 de setembro de 1997, diverge das disposições do Parecer CJ/Nº 639/96?

d) o Mandado de Segurança nº 19983400009120-1/DF, impetrado pela Fundação Instituto de Ensino para Osasco, atrai a incidência do disposto no art. 126, § 3º, da Lei nº 8.213/91?

III - DOS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA DECISÃO DE CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Nos termos do então vigente Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria nº 712, de 09 de dezembro de 1993, as decisões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência poderiam ser revistas nas seguintes hipóteses:

1- ocorrência de erros materiais e falhas de natureza substantiva, quando inequívoco o direito da parte, para novo julgamento pelas Câmaras de Julgamento, sendo o pedido dirigido ao Presidente do CRPS (art. 31, IX);

2 - conflito de competência entre Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos (art. 32, III);

3 - divergência de entendimento jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos (art. 32, IV);

4 - não conhecimento de recurso interposto, quando inequívoco o direito ao benefício, sendo competente o Conselho Pleno (art. 32, V);

5 - por iniciativa da própria Câmara de Julgamento (art. 34, III); e na hipótese de erro material cometido pela Câmara, sendo competente o Presidente da Câmara de Julgamento (art. 35, XVIII).

Da análise dos autos, constata-se que nenhum dos meios postos à disposição da entidade foi utilizado, tendo esta apenas requerido a anulação do julgamento em razão de não ter sido intimada da data da sessão designada. Tal pleito, conforme já exposto no tópico precedente, restou rejeitado pelo Presidente do CRPS, em 19 de novembro de 1997, tendo a Fundação Instituto de Ensino para Osasco sido cientificada em 9 de dezembro de 1997 (fls. 416, verso).

Aplicando-se a interpretação mais benéfica à entidade, desde 9 de dezembro de 1997 a decisão proferida pelo CRPS poderia ser considerada como definitiva, já que inexiste previsão legal ou regulamentar que permitisse recurso a outro órgão da Administração Pública.

No entanto, após ter impetrado Mandado de Segurança contra a decisão do CRPS e passados 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do julgamento definitivo de seu recurso administrativo, novamente a discussão voltou à tona, tendo a entidade procurado valer-se do instituto da Avocatória, previsto no art. 309 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que em sua redação original dispunha:

Art. 309. O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:

I - violação de lei ou ato normativo;

II - julgamento ultra ou extra petita;

III - conflito entre órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas; e

IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.

Tal pleito, a priori, foi afastado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, que emitiu a Nota CJ/Nº 289/2000, afirmando da impossibilidade de utilização do instituto da Avocatória, extinto com o Decreto nº 3.452, de 9 de maio de 2000, que alterou a redação original do art. 309 do Regulamento da Previdência Social.

E o fez com acerto, já que, com a nova redação introduzida pelo Decreto nº 3.452/00 (nesse ponto inalterada pelo Decreto nº4.729/03), ao Ministro de Estado não mais é permitida a revisão de ofício de decisão proferida no contencioso administrativo, sendo-lhe apenas facultada a solução de controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério ou entidades vinculadas, ou a solução de questão previdenciária ou assistencial de relevante interesse público ou social, e desde que requerida pelo dirigente do órgão interessado.

Porém, ainda não conformada com o deslinde da questão, novamente requereu a entidade a revisão do julgado à Consultoria Jurídica do Ministério, que, então, acatando seu pedido, emitiu a Nota/CJ/nº 73/2001, revogando a Nota/CJ nº 289/2000 e determinando ao CRPS a adequação de seu julgado ao Parecer/CJ/nº 639/96, em atenção ao disposto na Portaria nº 5.764/00.

Da leitura da Nota/CJ/nº 73/2001 percebe-se claramente que não se está diante da aplicação do disposto no art. 309 do Regulamento, já que o pleito submetido à Consultoria Jurídica não foi formulado por qualquer Órgão do Ministério, tampouco por entidade vinculada, inexistindo, ainda, submissão ao crivo do Ministro de Estado, único competente para solucionar a questão.

A Nota/CJ/nº 73/2001, em verdade, é uma nota correcional, pois interpreta que o Acórdão nº 17852/97 do CRPS teria divergido do Parecer/CJ nº 639/96, aprovado pelo Ministro de Estado, o que atrairia a incidência da Portaria nº 5.764/00.

A questão que se apresenta é saber se poderia a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência rever a Nota/CJ/nº 289/2000 e, sem a intervenção do Ministro de Estado, determinar ao Conselho de Recurso da Previdência Social a revisão de julgamento proferido por uma de suas Câmaras.

Não há dúvidas quanto à possibilidade de a Consultoria Jurídica do Ministério rever suas próprias Notas. Contudo, considerando a inexistência de previsão legal ou regulamentar a alicerçar o pleito da entidade, não poderia a nova Nota emitida invadir a competência de Órgão, in casu o Conselho de Recurso da Previdência Social, e determinar a adequação do julgado às suas conclusões.

Ao determinar que o CRPS procedesse a revisão de decisão proferida em 25 de setembro de 1997, já definitivamente julgada, usurpou a Consultoria Jurídica de competência que não era sua. Na verdade, o que de fato ocorreu foi o julgamento do recurso pela própria Consultoria Jurídica, que substituiu o Conselho de Recurso da Previdência Social, violando, também, e por meio transverso, o disposto no art. 309 do Regulamento da Previdência Social.

Anote-se, por oportuno, que o Acórdão nº 17852/97, da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, já havia expressamente considerado o Parecer CJ/nº 639/96, tendo, com base em prova documental constante da informação fiscal, concluído que as remunerações percebidas pelos diretores não se referiam apenas à atividade de docência, escamoteando salários indiretos e outras vantagens advindas da condição de dirigente da entidade.

Assim, por ter reexaminado o Acórdão, atendo-se às questões fáticas já apreciadas pelo CRPS, não poderia a Consultoria Jurídica deste Ministério, por meio da Nota/CJ/nº 73/2001, invocar a Portaria nº 5.764/00 e determinar a revisão do julgamento.

Registre-se que não se está a dizer que a Consultoria Jurídica do Ministério não poderia solicitar ou propor a revisão do julgado ao Conselho de Recurso da Previdência Social, que acataria ou não a Nota emitida. O que se está proclamando é que a Nota/CJ/nº 73/2001 não poderia determinar a revisão do julgado, já que meramente interpretativa e alicerçada em ponderações fáticas, não tendo sequer sido aprovada pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

IV - DA PRETENSA VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 17852/97 AO PARECER/CJ/Nº 639/96

Compreendendo que o Acórdão nº 17852/97, proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, afrontava o Parecer/CJ/nº 639/96, determinou a Consultoria Jurídica deste Ministério que o Conselho de Recursos da Previdência cumprisse o disposto na Portaria nº 5.764/00, que em seu art. 1º determina:

Art. 1º As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS deverão rever, de ofício ou a pedido, suas decisões quando divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e AssistÊncia Social aprovados pelo Ministro.

Cumpre esclarecer, de início, que o Parecer/CJ/nº 639/96 foi emitido em atendimento à Consulta do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que pretendia ver delimitado o alcance do disposto no art. 55, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. Este dispositivo condiciona o direito à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da referida lei a não percepção por seus dirigentes ou instituidores de remuneração ou vantagens a qualquer título.

Portanto, não versa o referido Parecer sobre a situação concreta da Fundação Instituto de Ensino para Osasco, sendo apenas balizador para a resolução de situações postas para julgamento do CRPS.

Com efeito, assim está ementado o Parecer:

EMENTA: Resposta à Consulta do Exmo. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social. Exegese do art. 55, inciso IV da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91) no que se refere a não percepção por seus dirigentes ou instituidores de remuneração, em harmonia com o art. 5º, inciso XIII, da Lei Magna que se refere à liberdade de profissão. Necessidade de harmonização de dois bens jurídicos relevantes. A interpretação a ser dada ao art. 55, inciso IV indica a impossibilidade de cassação e não concessão de isenção pelo fato do dirigente ser remunerado por atividade não estatutária.

Registre-se que o Parecer/CJ/nº 639/96 apenas autoriza a percepção de remuneração pelos dirigentes e instituidores quanto às atividades não estatutárias, que nesses casos não seriam alcanças pela vedação constante do inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.21/91.

No caso sob análise, a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS expressamente referenciou o citado parecer, tendo consignado que na remuneração paga por atividades não estatutárias inseriam-se ganhos indiretos não condizentes com o exercício da docência, o que violaria as disposições da legislação previdenciária.

Na Nota/CJ/nº 73/2001, em que pese se ter afirmado que não se tratava de rediscussão de matéria fática, mas sim de tese jurídica relevante, claramente se percebe a preocupação com o reexame das questões fáticas já consideradas pelo Acórdão nº 17852/97.

A Nota chega à minúcia de decompor a folha de salários, além de tecer considerações sobre o uso de carros comprados pela instituição para atendimento dos diretores.

Ou seja, ao contrário do que pretendeu fazer acreditar, houve uma reapreciação do caso concreto pela Consultoria Jurídica do Ministério, que, na prática, procedeu a um novo julgamento do recurso da entidade, valendo-se, equivocadamente, da regra do art. 309 do Regulamento da Previdência Social e das disposições contidas da Portaria nº 5.764/00 para determinar ao CRPS a adequação de julgado que não precisava ser revisto.

V - DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL COM IDÊNTICO PEDIDO SOBRE O QUAL VERSA O PROCESSO ADMINISTRATIVO

No pedido encaminhado pela então Diretoria de Receita Previdenciária do INSS -DIREP foi noticiada a existência de Mandado de Segurança impetrado pela Fundação Instituto para Ensino de Osasco, autuado sob o nº 19983400009120-1/DF, que busca a anulação do Acórdão nº 17852/97, proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, no qual a entidade requer sejam sustados os efeitos da decisão proferida, por padecer de nulidade.

No entender da DIREP "optando pelo exame judicial da matéria, a entidade abdicou da esfera administrativa e não poderia ter continuado com pedidos administrativos da mesma natureza".

A tese sustentada pelo INSS procura guarida no art. 126, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Da análise dos documentos acostados ao pedido de revisão formulado pelo INSS e à defesa apresentada pela Fundação Instituto de Ensino para Osasco, constata-se que o Mandado de Segurança impetrado visa a anulação de decisão do CRPS, manifestada por meio do Acórdão nº 17852/97, que manteve o ato cancelatório de isenção previdenciária perpetrado pelo então Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Osasco/SP.

No Mandado de Segurança impetrado, textualmente requereu a Impetrante:

Assim, premente a concessão da segurança na forma liminar, para cessar os efeitos da decisão proferida pela 4ª CaJ do CRPS, Acórdão 17852/97, de 25.09.1997.

Por todo o exposto, tendo em vista a existência de direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança, a Impetrante requer a sua concessão, LIMINARMENTE, para cassar os efeitos do Acórdão proferido pela 4ª CAJ do CRPS, Acórdão nº 17852/97, de 25.09.1997, por padecer de nulidade.

No âmbito administrativo, quando de seu pedido de reconsideração à Consultoria Jurídica, a entidade requereu a revisão do julgamento procedido pelo CRPS, ao fundamento de que teria violado o disposto no Parecer/CJ/nº 639/96. Tal pleito foi atendido, redundando na emissão da Nota/CJ/nº 73/2001, que determinou ao CRPS a adequação de seu julgamento aos termos do citado Parecer.

Para dar cumprimento ao determinado pela Consultoria Jurídica, teve o Conselho de Recursos da Previdência que anular o Acórdão nº 17852/97, proferindo novo Acórdão, que tão-somente transcreveu a Nota/CJ/nº 73/2001.

Em suma, o pedido da entidade em ambos os processos (administrativo e judicial) direcionava-se para de anulação do julgado do CRPS.

A alegação por parte da Fundação Instituto de Ensino para Osasco de que os pedidos são distintos, vez que no Mandado de Segurança buscou-se a anulação do ato do CRPS em razão de o Conselho ter decidido sobre pedido diverso do demandado, não se sustenta, haja vista que disposto no § 3º do art. 126 da Lei nº 8.213/91 não exige a identidade das causas de pedir, mas, sim, a identidade dos pedidos.

E, neste caso, não se pode olvidar que o pleito formulado administrativamente pela entidade era para anulação do julgado do CRPS, idêntico, portanto, ao pedido ventilado em sede de Mandado de Segurança.

Importante salientar que a matéria ora discutida já foi objeto de apreciação por esta Consultoria Jurídica, que emitiu o Parecer/CJ/Nº 3097/2003, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social em 09 de julho de 2003, assim se posicionando:

EMENTA: Assistência social. Renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social. Utilização concomitante das instâncias judicial e administrativa pela entidade. Desistência do recurso.

1. O ingresso na esfera judicial com o propósito de anular o julgamento proferido na via Administrativa importa em desistência do recurso administrativo interposto.

2. Parecer pelo não conhecimento do recurso.

Destarte, tendo a Fundação Instituto de Ensino para Osasco optado pela via judicial, direito lhe assegurado pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República, não poderia a Consultoria Jurídica do Ministério sequer conhecer do pedido administrativo, pois a instância judicial há de prevalecer sobre o julgamento administrativo, dado os efeitos ínsitos da sentença, que restará por constituir situação jurídica indiscutível e imodificável, atributos não integrantes das decisões administrativas.

A situação concreta mostra-se ainda mais grave quando se verifica que a primeira decisão proferida pelo CRPS havia sido respaldada pelo Poder Judiciário, que, por meio de sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 19983400009120-1/DF, bem compreendeu e expôs a verdadeira natureza dos salários pagos aos diretores-professores da entidade.

Vale transcrever passagem da sentença proferida:

8. É certo que o Diretor de entidade filantrópica poderá acumular outro cargo e somente por ele ser remunerado em igualdade de condições com os demais empregados da entidade. Isso não implica a perda da isenção fiscal. Mas como bem argumentou a autoridade coatora "como se pode explicar a coincidência de apenas os Diretores da Fundação, que acumulam o cargo de Professor, e por este percebem uma remuneração aproximadamente 20 vezes maior que a de um simples professor da entidade, trabalhando sob as mesmas condições?"

9. Não há dúvida que os excessivos salários pagos aos diretores/professores da impetrante evidenciam-se uma remuneração indireta pelo exercício do cargo de diretor. Ou como diz o órgão do Ministério Público Federal: "os acréscimos na remuneração dos diretores - discrepantes - mostram-se como indícios de que o trabalho remunerado se apresenta como verdadeiro subterfúgio para remunerar filantropos."

A manobra processual praticada pela entidade com o objetivo de esquivar-se dos efeitos da sentença prolatada nos autos do mencionado Mandado de Segurança é facilmente percebida quando se coteja as datas dos pleitos formulados. Veja-se:

a) Em 25 de setembro de 1997 o CRPS por meio do Acórdão nº 17852/97, não dá provimento ao recurso interposto pela entidade, mantendo o ato cancelatório de isenção perpetrado pelo INSS;

b) Em 19 de novembro de 1997 o presidente do CRPS indefere pedido da entidade que visava a anulação do Acórdão proferido;

c) Em 07 de abril de 1998 impetra a interessada o Mandado de Segurança nº 19983400009120-1/DF, distribuído à 7ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal;

d) Em 24 de julho de 1998 é proferida sentença denegando a segurança;

e) Em 16 de dezembro de 1998 a Procuradoria Regional da República emite parecer pelo não provimento do Recurso de Apelação interposto pela entidade;

f) Em 17 de junho de 1999, atendendo à solicitação da Consultoria Jurídica, o processo é solicitado à Gerência Executiva do INSS em Osasco;

g) Em 13 de junho de 2000 é emitida a Nota/CJ/Nº 289/2000, que indefere o pleito da entidade;

h) Em 12 de fevereiro de 2001 é emitida a Nota/CJ/Nº 73/2001, que revoga a Nota/CJ/Nº 289/2000 e determina ao CRPS a adequação do Acórdão nº 17852/97 ao Parecer/CJ/Nº 639/96.

Ou seja, é nítido que a reabertura do contencioso administrativo por iniciativa da Fundação Instituto de Ensino para Osasco foi motivada por seu insucesso no Mandado de Segurança impetrado.

Resta configurada, portanto, a violação da Nota/CJ/Nº 73/2001 ao comando inserto no art. 126, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que impõe a renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto pelo contribuinte quando este propõe demanda judicial com pedido idêntico ao formulado em processo administrativo.

VI - CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, com base nos arts. 53 e 54, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 42 da Lei Complementar nº 73/93 e no art. 309 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, manifesta-se esta Consultoria Jurídica nulidade da Nota/CJ/Nº nº 73/2001, por restarem violados os seguintes dispositivos legais e regulamentares:

a) art. 309 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que atribui ao Ministro de Estado a competência para a solução de controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre Órgãos do Ministério ou entidades vinculadas, ou a solução de questão previdenciária ou assistencial de relevante interesse público ou social, e desde que requerida pelo dirigente do Órgão interessado, não podendo a Consultoria Jurídica do Ministério, mediante provocação de particular, determinar ao CRPS a revisão de Acórdão proferido por uma de suas Câmaras de Julgamento;

b) art. 126, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que não permite o prosseguimento do contencioso administrativo quando houver demanda judicial proposta pelo contribuinte com pedido idêntico ao formulado no processo administrativo;

c) art. 1º, caput, da Portaria nº 5.764/2000 que apenas impõe a revisão dos julgados pelas Câmaras de Julgamento quando divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério, não sendo o caso do Acórdão nº 17852/97, lavrado em consonância com os ditames do Parecer/CJ/Nº 639/96.

Em sendo assim, considerando a nulidade da Nota/CJ/Nº 73/2001 e em obediência ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73/1993, deve o presente processo ser devolvido à 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, que deverá adequar o julgamento proferido em 17 de maio de 2001 (AC nº 04/00353/2001) aos termos do presente Parecer, com o restabelecimento da decisão que manteve o cancelamento da isenção da entidade em referência.

Considerando que inúmeros créditos lançados contra a entidade estão em processo de revisão pelo CRPS, deve o Órgão diligenciar para que os julgamentos orientem-se pela conclusão ora emanada.

Tendo em vista que a Fundação Instituto de Ensino para Osasco protocolizou pedido de desistência do recurso de apelação interposto nos autos da Apelação Cível nº 1998.01.00.092031-2, em trâmite na 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encaminhe-se cópia do presente Parecer, com urgência, à Procuradoria Regional da União, para a adoção das providências processuais pertinentes.

Por último, notifique a Fundação Instituto de Ensino para Osasco, por ofício, dando-lhe ciência do inteiro teor do presente parecer.

À consideração do Sr. Coordenador-Geral de Direito Previdenciário-Substituto.

Brasília, 2 de dezembro de 2004

MARCELO DA SILVA FREITAS

Procurador Federal

Chefe da 1ª Divisão de Assuntos Jurídicos CJ/MPS

De acordo.

À consideração do Senhor Consultor Jurídico.

Brasília, 6 de dezembro de 2004

IDERVÂNIO DA SILVA COSTA

Advogado da União

Coordenador-Geral de Direito Previdenciário

Substituto

Aprovo.

À consideração do Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73/93.

Brasília, 7 de dezembro de 2004

WILSON DE CASTRO JUNIOR

Consultor Jurídico

Interino

DESPACHO DO MINISTRO

Em 15 de dezembro de 2004

Aprovo. Publique-se.

AMIR LANDO