Parecer CJ/MPS nº 3.345 de 29/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2004

Dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e auxílio-creche dos contratados pela administração pública federal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

REFERÊNCIA: Nota N.AGU/MS 01/2004. INTERESSADO: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. ASSUNTO: Contribuições previdenciárias. Auxílio-creche e auxílio-alimentação. Servidor Temporário. Ementa. Direito Previdenciário. Direito Administrativo. Incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e auxílio-creche dos contratados pela administração pública federal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para definir a matéria, nos termos da alínea g do inciso XVII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 2003.

Trata-se de pedido de solução de controvérsia formulado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG à Advocacia-Geral da União - AGU, com vistas a anular a NFLD nº 35.072.579-9 lavrada pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Belo Horizonte/MG.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0519 - 2.9/2002, impugnou o lançamento fiscal efetivado pelo INSS, o qual havia sido confirmado, em sede recursal, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

O Excelentíssimo Sr. Advogado-Geral da União, aprovando a Nota nº AGU/GV 07/2004, determinou a constituição de câmara especial de arbitramento para, após deliberação conjunta, oferecer solução para a controvérsia.

O processo foi, então, distribuído ao Sr. Consultor da União Marcelo de Siqueira Freitas, que elaborou a Nota nº AGU/MS 01/2004 fixando o trabalho da câmara especial de arbitramento em dois pontos controvertidos a saber:

"a) a não aceitação pela fiscalização do INSS da caracterização como autônomos de alguns dos contratados pela UFMG, em relação aos quais se considerou haver relação de emprego;

b) a definição acerca da integração das parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação e auxílio pré-escolar (creche) ao salário de contribuição dos trabalhadores contratados com lastro na Lei nº 8.745/93."

O Sr. Consultor-Geral da União concordou com os termos da Nota AGU/MS-01/2004, mas quanto à exigência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de "auxílio-creche" e "auxílio-alimentação" do servidor temporário entendeu por bem adiantar o seu entendimento, por ser questão de direito, com base no inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 73/93, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre essas prestações pagas pela Administração Pública ao servidor contratado por prazo determinado.

Ao final do seu despacho, o ilustre Consultor-Geral da União sugeriu:

"a) ouvir a Consultoria do Ministério da Previdência a respeito da expedição de enunciado da Súmula Administrativa que ante o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária do servidor temporário 'auxílio-creche' e 'alimentação';

b) constituir câmara ad hoc para dirimir a real natureza entre a UFMG e os 'autônomos', sob a coordenação do Sr. Consultor da União que a subscreve e os integrantes a serem indicados pelos órgãos interessados."

Na reunião da câmara especial de arbitramento, realizada no dia 5 de outubro de 2004, ficou acertado que a Consultoria-Geral da União ficaria no aguardo de manifestação oficial do Ministério da Previdência Social acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos servidores temporários a título de "auxílio-creche" e "auxílio-alimentação".

Observa-se que a matéria atribuída à câmara especial de arbitramento foi dividida em dois pontos, os quais serão analisados e solucionados separadamente. Assim, a questão relativa à real natureza da relação de trabalho entre a UFMG e os "ditos autônomos", que depende do exame do processo fiscal do INSS, não será abordada neste parecer.

É o relatório.

O presente estudo tem por objeto a elaboração da manifestação oficial do Ministério da Previdência Social acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos servidores temporários a título de "auxílio-creche" e "auxílio-alimentação", com vistas a atender o pedido formulado pela Advocacia-Geral da União.

Inicialmente, convém destacar algumas normas que regem os servidores temporários da União.

A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, dispõe em seu art. 8º que:

"Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993."

A Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Confira o que dispõem os arts. 1º, 3º e 5º:

"Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) .............................................................................

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais."

Art. 5º As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários."

Observa-se que a legislação federal concedeu, em termos previdenciários, o mesmo tratamento ao servidor ocupante de cargo em comissão e ao contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Muito embora tenha sido vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o ocupante de cargo em comissão sempre foi considerado servidor público, e como tal sempre esteve vinculado, em sua relação funcional com a Administração Pública, às normas e atos expedidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Decorre desta situação que o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve ter o mesmo tratamento, quanto ao aspecto previdenciário, dispensado pelo Ministério do Planejamento ao ocupante de cargo em comissão.

Sob o prisma das competências materiais dos órgãos da Administração, cumpre-nos informar que o Ministério da Previdência Social tem sua área de competência limitada aos assuntos de previdência social e previdência complementar, nos termos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe:

"Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

XVIII - Ministério da Previdência e Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar;"

Quanto à competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o mesmo art. 27, em seu inciso XVII, alínea g, traz a seguinte disposição:

"XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;"

Observa-se que a coordenação e uniformização de interpretação das regras aplicáveis aos servidores públicos federais incumbem ao Ministério do Planejamento. Do mesmo modo, também a interpretação das regras aplicáveis aos temporários constitui tarefa atribuída por lei ao Ministério do Planejamento.

Deste modo, como a questão sob exame versa sobre normas aplicáveis aos contratados por tempo determinado pela Administração Pública Federal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a competência para a definição da matéria é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do que dispõe a alínea g do inciso XVII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 2003.

Oportunamente, tendo em vista o que dispõe o PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0519 - 2.9/2002, convém esclarecer que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tem competência para tornar sem efeito a DECISÃO-NOTIFICAÇÃO Nº 11.401.4/0262/200 do INSS, expedia contra a UFMG. Somente o próprio INSS ou o Sr. Ministro da Previdência Social podem anular as notificações emitidas pela autarquia previdenciária quando eivadas de irregularidade, ainda que a interpretação da matéria tenha sido fixada pelo Ministério do Planejamento.

À consideração superior.

DANIEL DEMONTE MOREIRA

Advogado da União

Coordenador da 2ª Coord. da CJ/MPS

À consideração do Sr. Ministro.

WILSON DE CASTRO JUNIOR

Consultor Jurídico

Substituto

DESPACHO DO MINISTRO

Em 29 de outubro de 2004

Aprovo. Publique-se.

AMIR LANDO