Parecer CJ/MPS nº 3.337 de 29/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2004

Dispõe sobre a cobrança de contribuições previdenciárias da Univeridade Federal de Uberlândia.

ASSUNTO: Cobrança das contribuições previdenciárias. INTERESSADO: Universidade Federal de Uberlândia.

Ementa: Previdenciário. Contribuição Social. Custeio. Fundação Pública.

1. A Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ter personalidade jurídica de direito público.

2. A partir da vigência da Lei nº 8.112, de 1990, a UFU deixou de gozar de isenção das contribuições sociais dos seus servidores.

3. A partir da vigência da Lei nº 8.212, de 1991, a UFU deixou de gozar de isenção das contribuições sociais em relação àqueles profissionais que lhe prestam serviços e que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

4. A Universidade Federal de Uberlândia - UFU é sujeito passivo da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos mesmos moldes das empresas privadas, quanto aos segurados obrigatórios deste regime que lhe prestam serviços, não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos, a partir das seguintes datas:

a) quanto ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, a contribuição é devida a partir da competência agosto de 1993;

b) quanto ao pessoal contratado pela Universidade Federal de Uberlândia por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Carta Magna, a contribuição é devida a partir de 10 de dezembro de 1993;

c) quanto aos demais servidores contratados, que não estejam amparados pelo regime de seguridade social estatutário, a contribuição é devida a partir da vigência da Lei nº 8.212, de 1991.

5. Não havendo orientação normativa do Advogado-Geral da União, é competente a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, como órgão setorial da Advocacia-Geral da União - AGU, para fixar interpretação de atos normativos sobre custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

6. Revisão do entendimento contido no Parecer CJ/MPS nº 1.543/98, quanto à necessidade de manifestação da Advocacia-Geral da União.

Trata-se de questionamento formulado pela Coordenação-Geral de Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, solicitando a elaboração de parecer conclusivo quanto à cobrança de contribuições previdenciárias - cota patronal - da Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Questiona-se, também, acerca da aplicabilidade do Parecer CJ/MPS nº 1.543/98.

2. Nos termos do Parecer CJ/MPS nº 1.543/98, restou fixado que:

"Ementa: Previdenciário. Custeio. Contribuição Social. Isenção. Fundação Pública.

1. A Universidade Federal de Uberlândia - UFU - possui personalidade jurídica de direito público.

2. Pertence ao regime estatutário com plano de seguro social próprio e atribuições nitidamente públicas, não pode gozar da imunidade constitucional assegurada pelo art. 195, § 7º, da Constituição da República.

3. A partir da vigência da Lei nº 8.112, de 1990, a UFU deixou de gozar da isenção do pagamento da contribuição social em relação a seus servidores.

4. A partir da vigência da Lei nº 8.212, de 1991, a UFU deixou de gozar da isenção do pagamento da contribuição social em relação àqueles profissionais que lhe prestam serviços e não estão amparados pelo regime de seguridade social estatutário."

3. A Lei nº 6.532/1978, que criou a Universidade Federal de Uberlândia - UFU, deu-lhe a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado. A Universidade, tendo regime jurídico de direito privado, deveria estar submetida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS quanto aos recolhimentos, parte da empresa e trabalhadores, dos segurados obrigatórios que lhe prestavam serviços. Ocorre que a mesma lei que criou a Universidade, em seu art. 6º, determinou que a mesma gozaria da imunidade prevista na Constituição Federal vigente, ficando isenta, também, de contribuições parafiscais, inclusive as da previdência social, parte do empregador.

4. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Universidade Federal de Uberlândia - UFU, exercendo atividade própria de ente estatal, sendo criada por lei específica, passou a ser tratada como pessoa jurídica de direito público. O caput do art. 39 da Carta da República de 1988, em seu redação originária, assim tratava as fundações federais:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas."

5. Com o escopo de se cumprir o comando constitucional acima transcrito, foi promulgada a Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, a qual instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

6. Assim está redigido o art. 43 da Lei nº 8.112/90:

"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação."

7. Pois bem, passando a UFU a ter personalidade jurídica de direito público, seus servidores foram submetidos a regime peculiar de Previdência Social, com contribuições assim definidas (Lei nº 8.112/90):

"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei."

8. Os servidores da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, passaram a contribuir para o regime próprio de previdência social, sendo desvinculados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Universidade, em relação a seus servidores, passou a recolher a sua contribuição com base em lei específica. O artigo da lei que concedia isenção à UFU foi revogado, pois lei posterior regulou totalmente a matéria. A Lei nº 8.112/90 fixou que os três poderes da União, suas autarquias e fundações públicas federais, deverão recolher de acordo com a lei.

9. Em 13 de abril de 1993, foi editada a Lei nº 8.647, que em seu art. 1º declarou que "o servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

10. O servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão, que até então contribuía ao regime peculiar de previdência, foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, passando a ser segurado obrigatório deste regime. Para regulamentar a mudança foi editado o Decreto nº 935/93, que assim dispôs sobre a matéria:

"Art. 4º As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.

Art. 5º As contribuições de que trata este decreto serão devidas pelo servidor e respectiva entidade, a partir da competência agosto de 1993."

11. Com base neste dispositivo, vê-se que a Universidade Federal de Uberlândia - UFU ficou obrigada ao recolhimento da cota patronal com relação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquia ou fundação pública federal, a partir da competência agosto de 1.993.

12. Ao pessoal contratado por fundação pública federal, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 da Carta Magna, também se aplica o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo devida a contribuição, cota patronal, por força da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que mandou aplicar o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

13. Importante salientar que o regime de previdência social do servidor federal também não abrange o contratado nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, bem como todos os demais casos (autônomos, médicos residentes, prestadoras de serviço que utilizem mão de obra de terceiros, etc.), devendo a UFU efetuar o recolhimento das contribuições sociais referentes a estes contratos de prestação de serviços nos mesmos moldes das empresas privadas, seguindo o que foi previsto na Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e modificações posteriores.

14. A Lei nº 8.212/91, que instituiu o plano de custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em seu art. 15, assim dispõe:

"Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;"

15. Como acima transcrito, desde a edição do plano de custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a UFU é considerada empresa para os fins de recolhimento da contribuição social dos segurados obrigatórios que lhe prestam serviços.

16. Por derradeiro, urge salientar a competência da Consultoria Jurídica deste Ministério para exercer a coordenação das atividades jurídicas e fixar a interpretação da Constituição e das leis, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Previdência Social, se não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União, conforme Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26 de agosto de 2003, in verbis:

"Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;"

17. Não havendo, no presente caso, orientação normativa do Advogado-Geral da União sobre cobrança de contribuição previdenciária, parte da empresa, de fundação pública federal, relativamente aos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que lhe prestam serviços, a competência para fixar a interpretação da matéria é da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, na qualidade de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

18. Impõe-se, portanto, a revisão do Parecer CJ/MPS nº 1543/98 no ponto em que afirma ser a Advocacia-Geral da União o órgão competente para manifestar-se acerca da situação das autarquias e fundações públicas federais, quanto à isenção da contribuição social para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

19. Assim, claro que não há razão para sobrestar eventual mandado de procedimento fiscal, ao contrário do que foi noticiado nos autos.

20. Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social conclui que a Universidade Federal de Uberlândia é sujeito passivo das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos mesmos moldes das empresas privadas, quanto aos segurados obrigatórios deste regime que lhe prestam serviços, não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos, a partir das seguintes datas:

"a) quanto a servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, não vinculado à União, autarquia ou fundação pública federal, a contribuição é devida apenas a partir da competência agosto de 1993;

b) quanto ao pessoal contratado pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Carta Magna, a contribuição é devida a partir de 10 de dezembro de 1993;

c) quanto aos demais servidores contratados, não sujeitos ao regime de seguridade social estatutário, a contribuição é devida a partir da vigência da Lei nº 8.212, de 1991."

À consideração superior.

DANIEL DEMONTE MOREIRA

Advogado da União

Coordenador da 2ª Coord. da CJ/MPS

Aprovo.

À consideração do Senhor Ministro, para fins do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

ISAAC RAMIRO BENTES

Consultor Jurídico

DESPACHO DO MINISTRO

Em 29 de outubro de 2004

Aprovo. Publique-se.

AMIR LANDO