Parecer CJ/MPS nº 3.265 de 15/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2004

Dispõe sobre a prestação de contas da DATAPREV - Exercício de 2002.

REFERÊNCIA: OFÍCIO Nº 009 do Conselho Fiscal da DATAPREV. INTERESSADO: Conselho Fiscal da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV. ASSUNTO: Prestação de Contas da DATAPREV - Exercício de 2002

EMENTA: Direito Administrativo. Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV. Precedência de Emissão de Parecer do Conselho de Administração ao Parecer do Conselho Fiscal. Revisão de posicionamento anterior. Uniformização com o posicionamento da Procuradoria-Geral da fazenda nacional. Divergência apenas quanto à vinculação do voto do Ministro de Estado à conclusão exarada pelo Conselho Fiscal.

Submete-se a apreciação o Parecer 2976/2003, desta Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS, e o Parecer 1432/2003, da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional, em vista de divergência entre ambos, pelo que se requer pronunciamento.

2. O Parecer 2976/2003, oriundo da Consultoria Jurídica do MPS, teve como origem o fato de se ter instado manifestação por parte da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV, quanto à possibilidade do Presidente do Conselho de Administração, ora o Senhor Secretário Executivo deste Ministério, aprovar antecipadamente a prestação de contas do exercício 2002, sem prévio parecer técnico do Conselho Fiscal.

3. O Parecer 1432/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, por sua vez, originou-se de solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à aprovação das demonstrações financeiras nas empresas estatais federais, a fim de se uniformizar a conduta de atuação prévia ou ulterior dos Conselhos Fiscais das mesmas.

4. A Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV, é empresa pública instituída pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 3.457, de 12 de maio de 2000 (Estatuto da DATAPREV).

5. Sendo assim, considerando-se que o Parecer 1432/2003 da PGFN tem o condão de uniformizar procedimentos a todas as empresas estatais e, sendo a DATAPREV uma empresa estatal, é que se solicita o presente pronunciamento como comparativo dos pareceres supramencionados e conclusão a respeito das disparidades.

6. É o relatório.

7. Efetivamente, os pareceres trilham caminhos diversos, ambos, contudo, carregam conclusões jurídicas fundamentadas e valorosas. Entretanto, melhor entendimento acabou tendo a Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual retificaremos nosso anterior posicionamento, pelas razões a seguir aduzidas.

8. Transcreve-se a conclusão do anterior parecer deste Ministério:

PARECER CJ/Nº2976/2003 do MPS - página 6 - 31. Resta Cristalina a assertiva de que a função do Conselho Fiscal não é homologatória da demonstração anual de contas. A função de homologar, ou aprovar a regularidade da prestação de contas, deve ao contrário ser posterior à análise e manifestação do Conselho Fiscal e somente após o parecer deste órgão é que deve seguir-se a manifestação do Conselho de Administração (art. 17, VI do Decreto nº 3.457, de 2000).

9. Como se vê, concluiu o Parecer oriundo deste Ministério que o Conselho Fiscal deve se manifestar antes do encerramento das Contas pelo Conselho de Administração. Sendo assim, requer prévia manifestação do Conselho Fiscal para, só em ulterior momento, haver homologação das contas pelo Secretário Executivo do Ministério, Presidente do Conselho de Administração, por força legal.

10. Já o parecer da PGFN conclui da seguinte forma:

PARECER PGFN/CRE Nº 1432/2002 - página 7 - 14.1. O Conselho Fiscal não é órgão de aconselhamento do Conselho de Administração, visto que sua atuação se dá ulteriormente, objetivando proceder, tão somente, ao controle de legitimidade, das contas e da gestão da Companhia, como instrumento de defesa dos direitos dos sócios.

14.3. A emissão formal de parecer sobre as contas do encerramento do exercício, tanto nas sociedades de economia mista quanto nas empresas públicas, compete, primeiramente, ao Conselho de Administração, tendo em vista que essa manifestação apenas ultima um ato de sua gestão, dentro de um procedimento decorrente de sua atuação no exercício social. Ao Conselho Fiscal compete manifestar-se por último, uma vez que fará, única e exclusivamente, o controle de legitimidade, podendo, inclusive, exigir prévia manifestação do Conselho de Administração, caso não tenha ainda sido apresentada.

14.4. A manifestação do Conselho Fiscal se dará sempre a posteriori e, quando ela se der relativamente à aprovação das constas, vinculará tanto o voto da União, da lavra do Ministro da Fazenda, a ser proferido na assembléia geral de acionistas nas sociedades anônimas, quanto o despacho do Ministro Supervisor, quando se tratar de empresa pública. (g.n.)

11. Portanto, a Procuradoria da Fazenda Nacional, visando à uniformização dos procedimentos, entende que somente quando ultimada a conduta do Conselho de Administração é que deverá se manifestar o Conselho Fiscal, como órgão que aprecia legitimidade de condutas daquele, e não como simples órgão homologatório de contas.

12. Em suma, a conclusão dos pareceres é diversa, entendendo o primeiro que o Conselho Fiscal se manifesta antes do Conselho de Administração e entendendo o segundo contrariamente a isso.

13. O Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não afirma aplicação analógica da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (denominada Lei das Sociedades Anônimas - LSA) ao caso, entretanto, traça um paralelo entre tais sociedades e as empresas públicas, em razão da similitude de certos órgãos internos dessas empresas.

14. Assim, ordinariamente, uma sociedade anônima pode ter quatro órgãos principais, explicitados por Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, volume 2, 5ª edição, 2002, Editora Saraiva, pág. 196 e seguintes), a saber: Assembléia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria.

15. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo da estrutura da sociedade anônima. Pode, em função disso, discutir, votar e deliberar sobre qualquer assunto do interesse social, inclusive os mais diminutos problemas administrativos. É também chamada de Assembléia de Acionistas, pois nela os acionistas, proprietários das participações societárias por meio das ações, podem deliberar democraticamente sobre os rumos da sociedade.

16. Já o Conselho de Administração é órgão deliberativo e fiscalizador, integrado por no mínimo três acionistas, com competência para qualquer matéria do interesse social, exceto as privativas da assembléia geral (art. 22 LSA). Sua função é agilizar o processo de tomada de decisão, no interior da organização empresarial.

17. O Conselho Fiscal, por sua vez, é órgão de assessoramento da assembléia geral, na votação de matérias atinentes à regularidade dos atos de administração da companhia. É, por outras palavras, o principal instrumento, conferido por lei aos acionistas, de fiscalização da gestão da empresa. (...) ele é mero fiscal, e não pode substituir os administradores da companhia no tocante à melhor forma de conduzir os negócios sociais. (...) Sua tarefa cinge-se aos aspectos da legalidade e regularidade dos atos de gestão. (g.n.)

18. Já a Diretoria, por fim, é o órgão executivo da companhia. Aos seus membros compete, no plano interno, dirigir a empresa, e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios.

19. Portanto, como se pode vislumbrar, a Assembléia Geral é órgão deliberativo e democrático, vez que conta com a participação direta dos acionistas. A Diretoria é órgão executivo. O Conselho de Administração, é órgão facultativo, e atua de forma executiva, nas questões de maior envergadura e repercussão, em que não cabe simples comando da Diretoria, e também realiza controle fiscal interno. O Conselho Fiscal é apenas órgão fiscalizador de legitimidade das condutas executivas praticadas pelos outros órgãos e seus pareceres embasam as decisões dos acionistas quanto à aprovação de contas e administração na Assembléia Geral destinada a tal fim.

20. Por conclusão, é da essência do Conselho Fiscal manifestar-se após ultimadas todas as condutas executivas no interior da empresa. Tal se presta a emitir pareceres sobre regularidade e adequação das contas e embasar, assim, a decisão final dos acionistas na Assembléia Geral.

21. Resta-nos, agora, traçar um paralelo de tais órgãos, previstos na Lei nº 6.404/76, com o previsto na Lei nº 6.125/74 e com o Decreto Presidencial 3.457/2000, normas reguladoras da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV.

22. Preceitua o art. 9º, do Decreto 3.457/2000, que são órgãos de administração e de fiscalização da DATAPREV o Conselho de Administração, a Diretoria-Executiva e o Conselho Fiscal.

23. Como se pode ver, há certa similitude entre os órgãos, exceto pelo fato da ausência da Assembléia Geral, esta presente somente em Sociedades Anônimas, pois é de manifestação dos acionistas, o que não existe na DATAPREV, uma vez que seu capital social não é dividido em ações.

24. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Ed. Malheiros, 2002, pág. 164) conceitua empresa pública federal como sendo a pessoa jurídica criada por lei como instrumento de ação do Estado, com personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituída sob quaisquer das formas admitidas em Direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal.(g.n.).

25. Assim o é a DATAPREV, vez que se situa como sendo uma empresa cujo capital encontra-se dividido entre a União e o Instituto Nacional de Seguridade Social (art. 3º da Lei nº 6.125/74 e art. 6º do Dec. nº 3.457/2000).

26. Dessa assertiva é que pairam as dúvidas quanto à aplicação ou não da Lei nº 6.404/76 para resolução do problema de manifestação do Conselho Fiscal nas empresas públicas que não se constituem sob a forma de Sociedades Anônimas. A questão, contudo, não reside na aplicação ou não desta lei de âmbito do direito comercial. O parecer da PGFN entende que o Conselho Fiscal sempre se manifesta ulteriormente ao Conselho de Administração. Já o anterior parecer desta Consultoria Jurídica entendeu diversamente, em razão de interpretação dada ao art. 28, inciso III, do Decreto Presidencial 3.457/2000. A dúvida não se refere, portanto, a aplicar ou não a Lei nº 6.404/76 ao caso, mesmo porque o art. 35 do decreto em questão determina a aplicação subsidiária da LSA aos casos omissos. A controvérsia cinge-se à interpretação do Estatuto da DATAPREV, que deve ser feita com fulcro na extensa teoria que se formou por anos a respeito das Sociedades Anônimas.

27. A necessidade de se traçar um paralelo entre a DATAPREV e as demais sociedades anônimas se faz presente em razão do amadurecimento da formação da teoria das sociedades e, sobretudo, do desenvolvimento das Sociedades Anônimas através de anos de história. Não há como não se afirmar que o Decreto Presidencial nº 3.457/2000, ao dispor a respeito dos órgãos da DATAPREV, tenha deixado de se inspirar na estrutura orgânica das Sociedades Anônimas. Por isso, urge que se busque a essência da existência dos Conselhos Fiscais nas demais sociedades para, depois, aplicar essa essência nos quadros da DATAPREV à luz do Direito Administrativo.

28. Portanto, a questão não é de aplicação analógica da lei comercialista, mas sim de se trazer os ensinamentos de anos de desenvolvimento do Direito Comercial para intelecção dos órgãos da DATAPREV e os motivos que devem levar o Conselho Fiscal a manifestar-se posteriormente à finalização de aprovação das contas pelo próprio Conselho de Administração.

29. O Douto Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional traçou o seguinte paralelo: o Conselho de Administração das Empresas Públicas, enquanto órgão executivo e de fiscalização interna, se assemelha ao Conselho de Administração das Sociedades Anônimas; os Conselhos Fiscais têm as mesmas funções; e o Sr. Ministro de Estado, do Ministério a que estiver vinculada a empresa pública, tem correspondência com a Assembléia Geral de acionistas em relação à aprovação final das contas.

30. Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. cit., pág. 172) acentua que para entender-se as empresas públicas, sempre deve-se ter em vista que sua criação foi baseada no interesse público, único conceito a guiar o administrador:

O traço nuclear das empresas estatais, isto é, das empresas públicas e sociedades de economia mista, reside no fato de serem coadjuvantes de misteres estatais. Nada pode dissolver este signo insculpido em suas naturezas. Dita realidade jurídica representa o mais certeiro norte para a intelecção das pessoas.

31. Deste indissociável interesse público se justifica a comparação dos órgãos das empresas públicas às Sociedades Anônimas. Isto porque, tais sociedades têm um interesse especial do Estado em seu desenvolvimento, e isso se justifica historicamente, pois são as sociedades destinadas aos empreendimentos de grande vulto e interesse para a sociedade, que requerem montante significativo de investimentos. Nesse sentido, escreve Fábio Ulhoa Coelho (op. cit, pág. 60):

Como a sociedade anônima está ligada, geralmente, à exploração de atividades econômicas de grande envergadura, o Estado acaba interferindo mais na sua constituição e funcionamento do que no das demais sociedades. Aliás, as organizações identificadas pelos doutrinadores como precursoras da sociedade anônima foram criadas para atender a interesses públicos.

Como se pode perceber, as sociedades por ações dedicaram-se, desde a origem, à exploração de empreendimentos de expressiva importância para a economia e para o Estado.

32. O desenvolvimento de anos e anos da positivação de um direito vinculado ao interesse público, no caso, a extensa normatização das sociedades anônimas, que hoje se consubstancia na Lei nº 6.404/76 e em toda a doutrina e jurisprudência a ela vinculada, justifica o uso desta teoria como parâmetro de entendimento de atuação do Conselho Fiscal nas empresas públicas e, em especial, para o presente caso, da DATAPREV. Isto porque, reitera-se, o desenvolvimento institucional das sociedades anônimas e toda sua normatização tem fundamento no interesse público vinculado a tais sociedades. O mesmo interesse reside nas empresas estatais, interesse este indissociável.

33. Assim, a criação do Conselho Fiscal nas Sociedades Anônimas têm a mesma função da criação de Conselhos Fiscais em empresas estatais, qual seja, a apuração de regularidade e legitimidade das condutas executivas e decorrentes contas, tudo com vistas ao melhor atendimento dos interesses coletivos e, lato sensu, da sociedade como um todo.

34. Desta forma, é assente o entendimento de que nas sociedades anônimas o Conselho Fiscal deve se manifestar posteriormente ao encerramento de todas as condutas dos órgãos de execução, ou seja, da Diretoria e do Conselho de Administração. O mesmo deve ser entendido às empresas públicas, pois tal manifestação posterior se justifica para a melhor lisura das contas da empresa e, em decorrência, melhor atendimento ao interesse coletivo. Isto porque, manifestando-se de forma dissociada e posterior ao fechamento de contas pelos órgãos executivos, o Conselho Fiscal atua de forma independente a auxiliar os acionistas que irão emitir a aprovação final das contas na Assembléia Geral. No caso das empresas públicas, carecendo a figura dos acionistas, auxiliará o Ministro de Estado a que estiver vinculada a empresa.

35. Desta forma, o Conselho Fiscal não homologa contas do Conselho de Administração. O Conselho Fiscal apenas emite parecer que servirá de embasamento para o Ministro de Estado, a que estiver vinculada a empresa pública, se manifestar quanto à aprovação das contas. E, neste ponto, discordo do parecer exarado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, na medida em que este aduz que as conclusões do Conselho Fiscal vincularão o Ministro de Estado, o que não procede. Na verdade, a análise de contas do Conselho Fiscal apenas embasa a decisão do Ministro, que as aprovará ou as rejeitará de acordo com sua convicção e motivação.

36. A aprovação de contas pelo Presidente do Conselho de Administração, no caso da DATAPREV, o Ilustríssimo Senhor Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social, deve ser anterior à manifestação do Conselho Fiscal. Como bem acentua o item 14.3 do Parecer 1432/2003 da PGFN, a emissão de parecer sobre as contas do encerramento do exercício, tanto nas sociedades de economia mista quanto nas empresas públicas, compete, primeiramente, ao Conselho de Administração, tendo em vista que essa manifestação apenas ultima um ato de sua gestão, dentro de um procedimento decorrente de sua atuação no exercício social. Ao Conselho Fiscal compete manifestar-se por último, uma vez que fará, única e exclusivamente, o controle de legitimidade, podendo, inclusive, exigir prévia manifestação do Conselho de Administração, caso a não tenha ainda sido apresentada (g.n.).

37. Encerra o correto procedimento com o disposto no item 14.2, do mesmo parecer:

A aprovação final das contas nas empresas públicas compete ao Ministro de Estado Supervisor.

38. Quando se fala em aprovação de contas pelo Presidente do Conselho de Administração se está referindo apenas ao fechamento das contas pelo Conselho de Administração, em cumprimento de sua função prevista no inciso VI do art. 17 do Decreto Presidencial nº 3.457/2000. As contas, por sua vez, após apreciação pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado, nos termos do artigo 29 do Decreto, serão encaminhadas aos órgãos de controle externo da administração, para deliberação final.

39. Cabe, ainda, que se teçam algumas considerações a respeito da interpretação de disposições do Decreto Presidencial nº 3.457/2000. Em primeiro lugar, revendo nosso entendimento anterior, em cotejo com o douto parecer da PGFN, a melhor interpretação para a comparação entre o inciso XI, do art. 18, e o inciso III, do art. 28, leva a crer que as condutas dos Conselhos Fiscais e de Administração são absolutamente independentes. O texto do inciso XI do art. 18 é concludente no sentido de que a prestação de contas da área executiva da empresa deve ser apreciada tanto pela função fiscalizadora do Conselho de Administração (art. 17, inciso VI), quanto pelo Conselho Fiscal (art. 21 e incisos).

40. Já a prestação de contas a que se refere o art. 28, é a prestação de contas da área executiva da empresa (Diretoria), acompanhada da manifestação do Conselho de Administração, seguido do parecer do Conselho Fiscal (que se manifestará, inclusive, a respeito da conduta do Conselho de Administração, pois este tem várias atribuições executivas, como se pode vislumbrar no art. 17) e do parecer da auditoria interna e independente, que será levada á aprovação do Ministro.

41. Assim, conclui-se que primeiramente a Diretoria presta as contas de sua administração, incluindo, ademais, as condutas de administração do próprio Conselho de Administração, enquanto órgão executivo da empresa. Deste conjunto exsurgirá o parecer do Conselho de Administração. Aí se encerra a atividade administrativa e fiscalizadora deste órgão. Este parecer deve ser aprovado, pelo Presidente do Conselho de Administração, sem a manifestação do Conselho Fiscal.

42. Após o encerramento da atividade desse órgão, seguir-se-á a manifestação do Conselho Fiscal sobre as contas. Tal conclusão, reitera-se, advém da própria função deste órgão fiscalizador, de anos de desenvolvimento de suas atribuições na lei e doutrina comercialista.

43. Consta do parecer da PGFN o seguinte embasamento quanto a ordem de manifestações dos Conselhos, baseado na Lei nº 6.404/76:

O art. 133 da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre documentos da administração quando da realização da assembléia geral ordinária, informa que a documentação pertinente deverá ser publicada até 1 (um) mês de antecedência da data de sua realização, fazendo dela constar a cópia das demonstrações financeiras (inciso II), ao passo que o parecer do Conselho Fiscal será publicado, se houver. Isto porque, pelo art. 164 da mesma lei, os membros do Conselho Fiscal poderão apresentar seu parecer e eventuais representações até a data da assembléia.

43. Exsurge, claramente, que a manifestação do Conselho Fiscal é ulterior, a embasar a Assembléia Geral.

44. Tal conclusão advém, também, do texto do inciso III, do art. 21, do Estatuto da DATAPREV (Decreto nº 3.457/2000):

Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:

III - opinar sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;(g.n.)

45. Ora, se incumbe ao Conselho Fiscal opinar sobre tais atos da Administração e, tendo o Conselho de Administração funções executivas, só se pode entender que a atuação daquele deve ser posterior ao encerramento de todas as atividades deste.

46. Assim, enquanto nas sociedades anônimas o parecer do Conselho Fiscal tem cunho protetivo do interesse dos acionistas, por vezes uma gama enorme de pessoas, nas empresas públicas o parecer do órgão fiscalizador deve ter o objetivo de proteger o interesse coletivo da sociedade, vinculado à probidade da aplicação dos recursos públicos e serve para embasamento do Sr. Ministro de Estado, no caso da DATAPREV, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Previdência Social, para que assine o fechamento das contas, com o posterior encaminhamento aos órgãos de controle externo.

47. Tal como nas sociedades anônimas, em que o parecer do Conselho Fiscal embasa os acionistas, que em conjunto são os proprietários da sociedade, o Conselho Fiscal da empresa pública deve embasar a aprovação das contas pelo Ministro, representante do interesse do povo, uma vez escolhido pelo chefe do Poder Executivo, este eleito pela sociedade.

48. Por fim, a revisão de nosso anterior entendimento, colocando-a nos esteios daquele emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vem ao encontro do interesse público, uma vez que o parecer da PGFN tem o cunho de uniformizar condutas em todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Isto se conforma perfeitamente com princípios administrativos, tais como o da moralidade, eficiência e segurança jurídica, na medida em que torna mais fácil o controle pela sociedade dos rumos da aplicação e administração das verbas públicas. Esta, portanto, mais uma razão para readequação de nossa posição veiculada no PARECER/CJ/Nº 2976/2003, o que, ainda, se coloca no sentido de melhor aplicabilidade do disposto no artigo 74, § 2º, da Constituição Federal:

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

49. Em conclusão, tem-se que o Conselho de Administração da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social, presidido pelo Senhor Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social, deve manifestar-se sobre as contas que, somente após, deverão seguir à apreciação do Conselho Fiscal e, em seguida, instruída dos pareceres da auditoria interna e da auditoria independente (art. 28, inciso III, do Decreto Presidencial nº 3.457 de 2000), seguir ao Excelentíssimo Ministro de Estado da Previdência Social, nos termos do art. 29, do mesmo Decreto.

50. Ante o exposto, opina esta Consultoria Jurídica pela impossibilidade de se submeter as contas dos órgãos executivos da DATAPREV ao Conselho Fiscal antes da ultimação do fechamento de contas pelo Conselho de Administração, consubstanciado na aprovação pelo Secretário Executivo deste Ministério, enquanto Presidente deste Conselho. Portanto, a aprovação da prestação de contas sem prévia manifestação do Conselho Fiscal é o correto procedimento a ser adotado.

51. Em razão da discordância entre o teor do parecer da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional e este parecer, no que se refere à vinculação da aprovação das contas pelo Ministro de Estado em relação às conclusões exaradas pelo Conselho Fiscal (item 35), com fulcro no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, recomenda-se a elevação dos presentes autos ao Advogado-Geral da União, para solução da controvérsia.

52. Ressalte-se, por derradeiro, que o caso em questão refere-se tão-somente à aprovação de contas da DATAPREV, sendo que para esta situação concluiu-se que o Conselho Fiscal deve ser o último a manifestar-se. Em outras atribuições, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, a ordem de análise do órgão da empresa pode ser, eventualmente, diversa, havendo casos, inclusive, que o órgão deliberará de forma singular, como bem se observa no Decreto nº 3.457, de 12 de maio de 2000.

À consideração superior.

Brasília, 2 de junho de 2004.

LEANDRO DOS SANTOS MARQUES

Advogado da União

De acordo. À consideração do Sr. Consultor-Jurídico.

Brasília, 15 de junho de 2004.

AÉCIO PEREIRA JUNIOR

Coordenador-Geral de Direito Administrativo

Aprovo. À consideração do Sr. Ministro.

Brasília, 15 de junho de 2004.

ISAAC RAMIRO BENTES

Consultor Jurídico

Aprovo. Publique-se. Após, encaminhe-se à Advocacia-Geral da União para dirimir conflito.

AMIR LANDO