Parecer CJ/MPS nº 3.093 de 09/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2003

Dispõe sobre a concessão de isenção das contribuições previdenciárias, na forma prevista no art. 55 da Lei 8.212 de 1991.

Assunto: Isenção do art. 55 da Lei nº 8.212/91. Cancelamento. Ementa. Direito Previdenciário. Isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Órgão competente para a concessão e para o cancelamento da isenção. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

1. Ao INSS compete julgar os pedidos de concessão de isenção das contribuições para a seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e regulamentada pelo art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

2. Compete ao INSS cancelar, a qualquer momento, a isenção das entidades que não estejam cumprindo os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, ainda que possuam CEBAS em vigor.

3. A competência do INSS para conceder, fiscalizar e cancelar a isenção das contribuições para a seguridade social, com fundamento nos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, existe desde a publicação deste diploma legal no Diário Oficial da União.

Trata-se de divergência entre órgão e entidade vinculados ao Ministério da Previdência Social acerca da competência para o cancelamento da isenção das contribuições previdenciárias, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988.

2. Dispõe o referido dispositivo constitucional:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

3. O art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabeleceu os requisitos para a concessão de isenção das contribuições previdenciárias. O citado dispositivo legal sofreu alterações, dentre as quais se destacam as imprimidas pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio de liminar proferida na ADIN nº 2028-5 DF, suspendeu a eficácia do art. 1º da Lei nº 9.732/98, na parte em que alterou o art. 55, III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º.

4. Em razão da supracitada decisão liminar do STF, a redação do art. 55 atualmente em vigor é a seguinte:

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias par despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

5. Observa-se da norma vigorante que o INSS é a entidade competente para a concessão da isenção das contribuições para a seguridade social. A lei atribuiu a esta autarquia previdenciária a incumbência de receber os requerimentos de concessão/renovação da isenção das contribuições previdenciárias, do que decorre, logicamente, o dever de averiguar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91.

6. Também afigura-se derivação lógica da supracitada incumbência legal o poder-dever do INSS fiscalizar o cumprimento constante das exigências definidas no art. 55 da Lei nº 8.212/91, procedendo ao cancelamento da isenção sempre que constatar o inobservância dos requisitos fixados neste dispositivo legal. Convém frisar que o cancelamento da isenção deverá observar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

7. Sobre o tema foi aprovado pelo Sr. Ministro da Previdência Social o Parecer nº 2.272, de 28 de agosto de 2000, no qual restou assentada a competência do INSS para verificar o cumprimento do disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e para cancelar a isenção das entidades que deixarem de atender os requisitos previstos no citado dispositivo de lei.

8. O mencionado parecer estabeleceu que o INSS não tem competência para cancelar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Quanto a este certificado, incumbe ao INSS apenas representar ao CNAS acerca da inobservância das exigências previstas no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.

9. Contudo, deve restar bem claro que o CEBAS constitui tão-somente um dos requisitos estabelecidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91 para a concessão/manutenção da isenção das contribuições previdenciárias, de onde se infere que a verificação do cumprimento das demais exigências fixadas neste artigo é da competência do INSS.

10. Portanto, conclui-se que o INSS tem competência para cancelar, a qualquer momento, a isenção das entidades que não estejam cumprindo os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

11. Reforça a conclusão acima delineada o art. 33, caput, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes à título de substituição; à Secretaria da Receita Federal - SRF, compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

12. A isenção do art. 55 abrange as contribuições sociais previstas nas alíneas do art. 11 da Lei nº 8.212/91. Ora, se o supracitado dispositivo legal incumbe ao INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições para a seguridade social, decorre naturalmente desta incumbência o dever de fiscalizar as isenções destas contribuições.

13. Cumpre deixar evidenciado que o cancelamento ou o indeferimento da isenção pelo INSS não depende do prévio cancelamento do CEBAS pelo CNAS. O INSS pode indeferir o pedido de isenção ou cancelar a isenção das entidades que tenham CEBAS em vigor, desde que verifique o descumprimento das exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

14. Por fim, deve ser ressaltado que o INSS pode cancelar ou indeferir a isenção com fundamento em qualquer uma das exigências previstas no art. 55, ainda que a exigência desatendida também esteja prevista dentre as condições estabelecidas pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, para a concessão do CEBAS.

15. Conforme já salientado, a isenção não se confunde com o CEBAS. O deferimento do certificado pelo CNAS não obriga o INSS a conceder a isenção das contribuições para a seguridade social.

A Lei nº 8.212/91 atribui ao INSS o poder de averiguar o cumprimento das exigências estabelecidas em seu art. 55, ainda que alguns destes requisitos já tenham sido objeto de exame por parte do CNAS ao julgar o pedido do concessão/renovação do CEBAS.

16. A concessão do CEBAS e da isenção das contribuições para a seguridade social constituem momentos diferentes. Não há conflito entre os atos do CNAS e do INSS na medida em que o objeto do pedido formulado ao CNAS é diverso do objeto do pedido dirigido ao INSS. Um cuida da concessão/renovação do CEBAS. O outro trata da concessão/cancelamento da isenção das contribuições previdenciárias.

Ressalte-se que a concessão do CEBAS deverá sempre preceder o pedido de isenção dirigido ao INSS, posto que aquele certificado constitui um dos requisitos para a obtenção da isenção, fato este que reforça a autonomia dos atos em questão.

17. Outro ponto que merece esclarecimento refere-se ao momento a partir do qual o INSS tornou-se responsável pela concessão/manutenção da isenção das contribuições previdenciárias. As alterações introduzidas, ao longo do tempo, na redação original do art. 55 da Lei nº 8.212/91 não modificaram a disciplina deste ponto específico. Desde a sua concepção, a Lei nº 8.212/91 atribui ao INSS a competência para conceder, fiscalizar e cancelar a isenção das contribuições para a seguridade social.

18. Ante o exposto, conclui-se que:

1. Ao INSS compete julgar os pedidos de concessão de isenção das contribuições para a seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e regulamentada pelo art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

2. Compete ao INSS cancelar, a qualquer momento, a isenção das entidades que não estejam cumprindo os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, ainda que possuam CEBAS em vigor.

3. A competência do INSS para conceder, fiscalizar e cancelar a isenção das contribuições para a seguridade social, com fundamento nos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, existe desde a publicação deste diploma legal no Diário Oficial da União.

À consideração superior.

DANIEL DEMONTE MOREIRA

Advogado da União

2º Coordenador de Consultoria Jurídica/MPS

De acordo.

À consideração do Consultor Jurídico.

DANIEL PULINO

Coordenador-Geral de Direito Previdenciário

Aprovo.

À consideração do Senhor Ministro, para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

JEFFERSON CARÚS GUEDES

Consultor Jurídico

DESPACHO DO MINISTRO

Em 9 de julho de 2003

Aprovo. Publique-se.

RICARDO BERZOINI