Parecer GEOT nº 301 DE 06/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 nov 2015

Consulta sobre aplicação de TARE na importação

Nestes autos, ........................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº .............., com endereço na ........................................, solicita esclarecimento sobre aplicação de TARE na importação.

Relata que atua no ramo de importação, industrialização e distribuição de veículos, máquinas, equipamentos rodoviários e agrícolas automotores e que pretende realizar operação de importação na modalidade de encomenda, tendo como parceira uma trading.

É detentora de dois termos de acordo firmados com essa Secretaria, o TARE nº ............... e o TARE nº ............... .

Alude que a cláusula quarta do primeiro TARE autoriza o pagamento do ICMS devido na importação juntamente com o ICMS devido na saída de mercadoria do estabelecimento, mediante o seu lançamento a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS na coluna Outros Débitos, inclusive na importação realizada por intermédio de empresa comercial importadora, na modalidade por conta e ordem e encomenda. Vejamos:

Cláusula quarta. A ACORDANTE pode apurar o ICMS devido na importação do exterior de mercadorias para comercialização, matéria-prima e insumos, assim entendidos as partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados, bem como de veículo automotor com o ICMS devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período mediante o seu lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS na coluna Outros Débitos, inclusive na importação realizada por intermédio de empresa comercial importadora, na modalidade por conta e ordem e encomenda.

Indica que, por meio do TARE nº .............., foi eleita substituta tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas subsequentes com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo.

Explica que a trading é contratada para operacionalizar as importações por encomenda, promovendo o despacho aduaneiro com recursos próprios, para em seguida revender-lhe as mercadorias, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 634/06.

Pergunta:

1 – Como deverá ser recolhido o ICMS na importação por encomenda, já que o TARE nº .................. permite que o imposto seja recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, alcançando, inclusive, a importação por encomenda?

2 – O crédito do imposto decorrente da importação será aproveitado pela consulente ou pela trading?

3 – Tendo em vista o TARE nº ......................, que atribui à consulente a condição de substituta tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas subsequentes com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, o ICMS nas saídas da consulente, quando da importação por encomenda, será de sua responsabilidade ou da trading? Qual será a forma e o momento de recolhimento?

Pois bem.

Nos termos da alínea “a", inciso IX, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, cabe o ICMS incidente sobre a importação ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

O “destinatário da mercadoria” foi definido pela LC 87/96, como sendo o destinatário físico, ou seja, onde ocorrer a entrada física da mercadoria, conforme abaixo:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

d)importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

(...)

No entanto, o Supremo Tribunal Federal interpretando a regra Constitucional tem decidido que o ICMS incidente na importação cabe ao Estado onde se localizar o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, conforme consignado na seguinte ementa:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2O DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Carlos Britto, Relator, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, conhecendo do recurso extraordinário, mas lhe negando provimento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 22.06.2004.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, a Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1a. Turma, 30.06.2004.

RE 299079 / RJ - RIO DE JANEIRO & RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS BRITTO

Julgamento: 30/06/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJ 16-06-2006 PP-00020 EMENT VOL-02237-03 PP-00461

LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 268-275

A partir do sítio da Receita Federal do Brasil, apreendemos que importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas.

Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria, sendo ele o destinatário jurídico da mercadoria.

Portanto, relativamente ao ICMS, a relação jurídico-tributária nessa modalidade de importação é estabelecida entre a empresa importadora, que adquire a mercadoria no exterior para posterior revenda à encomendante, e o fisco do Estado onde tem domicílio ou está estabelecida.

Não obstante, a Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, em seu artigo 5º-A, II, autoriza que o industrial beneficiário do crédito outorgado apure o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima, insumos, bem como de veículo automotor e de suas peças e partes, com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, inclusive quando a importação se der por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou encomenda.

É nessa lei que fundamenta-se o TARE nº .................., bem como o TARE nº ....................., no que respeita à substituição tributária, relativamente ao imposto devido na aquisição de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados por encomenda (artigo 5º-A, I, b).

Isso posto, passemos à solução dos questionamentos.

1 – 1 – Nos termos do artigo 5º-A, II, da Lei nº 16.671/09 e da cláusula quarta do TARE nº ................, a encomendante poderá apurar o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima, insumos, bem como de veículo automotor e de suas peças e partes, com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período;

2 – Não há que se falar em crédito, uma vez que o ICMS na importação será apurado com o devido na saída, resultando em um só débito no período;

3 – O ICMS substituição tributária é de responsabilidade da consulente, detentora do TARE nº ......................, onde podem ser encontradas as regras atinentes à forma e ao momento do pagamento, especialmente nas cláusulas segunda a sexta, com fulcro no artigo 5º-A, I, b, da Lei nº 16.671/2009.

É o parecer.

Goiânia, 06 de novembro de 2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais