Parecer CJ/MPAS nº 2.484 de 05/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2001

Diretor de Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada. Consideração como Segurado.

Assunto: Diretor empregado de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada

Ementa: Direito Previdenciário e Direito Comercial. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Diretor Empregado. A sociedade por cotas é administrada por sócios-gerentes, obrigatoriamente pessoas que tenham contribuído para a formação do capital social (sócios). Já na sociedade anônima, a administração fica a cargo, além do Conselho de Administração, da Diretoria, sendo que os diretores não precisam ser, necessariamente, acionistas da empresa. Assim, não existe nas sociedades por cotas a figura do diretor não empregado, exclusivo das sociedades anônimas. Diretor de sociedade limitada apenas pode ser, portanto, diretor empregado.

Esta Consultoria Jurídica é instada a manifestar-se sobre a hipótese de se considerar o diretor de sociedade por cotas de responsabilidade limitada como o segurado empregado ou contribuinte individual.

2. Para tanto, mister se faz uma retrospectiva das legislações que regulamentaram o custeio, e que vigoraram em diferentes períodos. Inicialmente, encontra-se o Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 90.817 de 17 de janeiro de 1985, que estabelecia, in verbis:

Art. 5º É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:

V - o titular de firma individual urbana e o diretor, membro de Conselho de Administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio-cotista que recebe pro labore e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural; (grifamos)

3. Assim, verifica-se que a legislação elencava a figura do diretor como segurado obrigatório, sem, contudo, estabelecer qualquer espécie de distinção.

4. Posteriormente, o Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, e, após, em idêntico sentido, o Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, passou a distinguir o diretor empregado do diretor não empregado, trazendo em suas disposições:

Art. 10. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

III - como empresário:

b) o diretor não empregado;

e) o sócio-cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

§ 1º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego. (grifo nosso)

5. Após, foi editado o Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, que depois de elencar o diretor empregado e não empregado - bem como o sócio-cotista - como segurados obrigatórios da mesma maneira dos diplomas acima, esclarecia:

Art. 10. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual à empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

III - como empresário:

b) o diretor não empregado;

e) sócio-cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. (grifo nosso)

6. Deste modo, verifica-se que nos Decretos transcritos, indiferente se faz, para a caracterização do diretor empregado e do diretor não empregado, o fato de participarem ou não do risco econômico da atividade desenvolvida pela sociedade. Ademais, claro está que a figura do diretor não empregado refere-se tão-somente às sociedades anônimas, posto que, além do Decreto nº 2.173/97 dispor expressamente nesse sentido no § 3º de seu art. 10, tais legislações trazem consignado o caso do sócio-cotista nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada.

7. Por fim, o atual Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, modificado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, assim dispõe sobre a questão:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

V - como contribuinte individual:

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

h) sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. (grifo nosso)

8. Atualmente, portanto, a figura do diretor não empregado é segurado obrigatório como contribuinte individual e não mais como empregador conforme acontecia outrora. Ressalte-se que, mais uma vez, consta, de forma expressa, o diretor não empregado como relativo à sociedade anônima, havendo previsão do sócio-cotista e do sócio-gerente em relação à sociedade por cotas, os quais, também, passaram a contribuir como contribuintes individuais.

9. Por oportuno, cabe estabelecer um paralelo entre as sociedades por cotas de responsabilidade limitada e as sociedades anônimas. Em primeiro lugar, temos que ambas as sociedades são sociedades limitadas, ou seja, seus sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais, variando as regras de determinação do limite da responsabilidade desses sócios. Necessário consignar que, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, a limitação da responsabilidade é dos sócios que a compõem, e não da sociedade, que tem em seu patrimônio a garantia de seus credores, isto é, a sociedade comercial responderá ilimitadamente pelas suas obrigações sociais, já que pessoais dela. Desta forma, será limitada a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais, posto que só responderão pelo que falta para a integralização do capital social. Por sua vez, a sociedade por ações tem o seu capital social fracionado em unidades representadas por ações, sendo que seus sócios - acionistas - respondem pelas obrigações sociais, até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares.

10. Dado o panorama geral das sociedades, cabe-nos analisar os aspectos quanto a administração destas. Na sociedade por cotas encontramos a figura da gerência, exercida apenas por quem é sócio da sociedade, vale dizer, a representação legal não pode ser exercida por quem não tenha contribuído para a formação do capital social. Assim, gerente é o sócio ou sócios nomeados no contrato social para essa função, podendo, no entanto, ser substituído se essa for a vontade da maioria societária. O mestre Rubens Requião salienta que:

... podem os sócios-cotistas, na elaboração do contrato social, dar uma estrutura simplificada à sociedade, como também imprimir-lhe um arcabouço mais sofisticado. A administração, por exemplo, admite ser concebida com a simplicidade das típicas sociedades de pessoas, em que um sócio apenas desempenha a gerência e representa ativa e passivamente a sociedade. Pode, ao contrário, estabelecer uma gerência colegiada, em que dois ou mais sócios desempenham a administração da sociedade, agindo em seu conjunto, sendo necessárias duas ou mais assinaturas para obrigá-la em face de terceiros.

11. E termina por concluir:

... somente os sócios podem integrar a administração, cujos cargos não podem ser preenchidos por estranhos à sociedade. Isso se deduz dos vários preceitos legais que, ao regularem a administração da sociedade, sempre se referem a sócios-gerentes. (grifo nosso)

12. Na sociedade por cotas, o sócio-gerente. pode ser escolhido de diversas maneiras. O que primeiro, deve ser observado é que, no silêncio do contrato, todos os sócios-cotistas são tidos como gerentes. Esse contrato social pode trazer designado o sócio-gerente, como pode prever que sua escolha será feita através de assembléia dos cotistas, ocasião em que será eleito por maioria. Diferentemente ocorre nas sociedades por ações. Nestas, os administradores podem ser tanto do Conselho de Administração quanto da Diretoria. O primeiro, órgão de deliberação, é intermediário entre a assembléia geral e a diretoria, e estabelece a política econômica, social e financeira a ser seguida pela sociedade, exercendo vigilância permanente, sobre os executivos lotados na diretoria; enquanto a segunda é composta por dois ou mais diretores eleitos, que não precisam ser, necessariamente, acionistas da empresa, e são destituídos a qualquer tempo pelo conselho de administração, se houver, ou pela assembléia geral, se aquele não existir. A diretoria é o órgão executivo da sociedade, órgão de representação da companhia, a qual é representada legalmente pelo diretor a quem se atribuir esta competência específica. Este é o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho, que sobre as sociedades anônimas, leciona:

A diretoria é o órgão de representação legal da companhia e de execução das deliberações da assembléia geral e do conselho de administração... Os diretores não precisam ser, necessariamente, acionistas da companhia... A representação legal compete àquele diretor ao qual for atribuída esta competência específica pelo estatuto, ou, omisso este, por deliberação do conselho de administração. Se inexistir seja previsão estatutária, seja deliberação do conselho, a representação legal competirá a qualquer dos diretores da companhia (art. 144).

13. Assim, não existe a figura do diretor não empregado na sociedade por cotas. Neste tipo de sociedade, o sócio, vale dizer, contribuinte individual, ou será sócio-cotista, ou será sócio-gerente. Deste modo, se a sociedade por cotas de responsabilidade limitada elege um diretor, o faz na qualidade de empregado, nunca de empregador. Situação completamente diferente, ocorre no caso das sociedades anônimas. Aqui, há como falar em diretor empregado ou não empregado, tendo em vista que esse tipo de sociedade possui a diretoria como seu órgão de administração, prevendo que o diretor eleito pode ou não ser acionista da empresa: caso em que será diretor não empregado (condição de empregador) e diretor empregado, respectivamente.

Desta forma, conclui-se que o diretor eleito de sociedade limitada é segurado obrigatório, na condição de empregado da empresa, tendo em vista a falta de previsão em nosso ordenamento jurídico da pessoa do diretor não empregado nesses tipos societários.

Brasília, 05 de junho de 2001

DANIELA HENRIQUES SARAIVA

Assistente da Consultoria Jurídica

De acordo

À consideração superior.

Brasília, 05 de junho de 2001

INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA

Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário

Aprovo.

À consideração do Senhor Ministro.

Brasília, 05 de junho de 2001

ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS

Consultor Jurídico