Parecer AGU nº 21 de 01/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2004

Dispõe sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias oriundas de condenações em reclamatórias trabalhistas relativas de reclamantes vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho.

PROCESSO Nº 00476.000199/2002-50

ORIGEM: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

ASSUNTO: Reclamatória trabalhista. Condenação em parcelas anteriores à Lei nº 8.112/90. Reclamantes vinculados, à época dos fatos, à Consolidação das leis do Trabalho. Recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/MS-01/04, de 5 de agosto de 2004, da lavra do Consultor da União, Dr. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 2º, da referida Lei Complementar.

Brasília, 1º de setembro de 2004.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União

(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em, 01-IX-2004".

Despacho do Consultor-Geral da União nº 504/2004

Processo nº 00476.000199/2002-50

Procedência: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

Interessado: INSS/Juiz de Fora

Assunto: Reclamatória trabalhista

Senhor Advogado-Geral,

1. A discussão, aqui, está em saber se as contribuições previdenciárias a cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora, decorrentes de condenação trabalhista e relativos à reclamante então regida pela CLT antes da Lei nº 8.112/90, devem ser recolhidas ao INSS ou à União (PSSS).

2. Estou de acordo com a solução apresentada no Parecer AGU/MS 01/2004, pois com efeito as contribuições são geradas por fato anterior à inclusão do servidor no Regime Único, sendo certo que a comunicação dos respectivos tempos de serviço ou contribuição serão objeto de ajuste de contas, como corretamente compreendeu o decisão judicial, devendo-se entretanto preservar os respectivos tratamentos independentemente desta comunicação ou ajuste.

3. Atento à extensão e importância da conclusão, que sugiro seja aprovada, proponho o seja na forma normativa com fundamento no art. 4º, XI da Lei Complementar nº 73/93.

Brasília, 12 de agosto de 2004.

MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO

Consultor-Geral da União