Parecer AGU nº 2 de 12/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2004

Dispõe sobre o pagamento de gratificação de estímulo à docência - GED a ocupante de cargo de direção.

PROCESSO: 00400.000019/2004-85

PROCEDÊNCIA: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB

INTERESSADO: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB

ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PAGAMENTO A OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO - CD. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA OU EXTENSÃO. REGIME DE TRABALHO A QUE FICA SUJEITO O SERVIDOR. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

I - O fato de a matéria controvertida haver sido submetida à apreciação do Poder Judiciário na via mandamental não impede que o Advogado-Geral da União desempenhe suas atribuições previstas nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

II - O Professor de 3º Grau investido em Cargo de Direção que continue a desempenhar atividades de ensino, pesquisa ou extensão, na mesma Instituição de Ensino Superior, faz jus ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED em percentual superior a sessenta por cento do número máximo de pontos permitido, desde que devidamente avaliado pelo efetivo desempenho dessas atividades.

III - É permitida a acumulação de um cargo efetivo de Professor de 3º Grau com um cargo de direção, no âmbito da mesma instituição de ensino, bastando que a autoridade máxima dessa instituição declare a compatibilidade de horário e local para o desempenho desses cargos, ficando o servidor, enquanto durar a investidura no cargo de direção, submetido ao regime de tempo integral.

Senhor Consultor-Geral da União,

Trata-se de matéria submetida a Vossa Excelência pelo Magnífico Reitor da Universidade de Brasília, referente a conflito de interpretação entre a Coordenação-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

2. O conflito entre órgãos jurídicos, passível de ser resolvido por esta Advocacia-Geral da União, somente veio a configurar-se após a manifestação das Consultorias Jurídicas junto aos respectivos Ministérios, provocada por Vossa Excelência consoante os ofícios de fls. 8-A e 9. 3. Os pareceres jurídicos configuradores da controvérsia (fls. 11 e 117) analisam a possibilidade de a Gratificação de Estímulo à Docência - GED ser paga em percentual superior a sessenta por cento sobre a pontuação máxima a Professor de 3º Grau que, investido em Cargo de Direção, continue a exercer atividades de ensino, pesquisa ou extensão. 4. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, em seu parecer de fls. 11, entende haver autorização legal para o "pagamento da GED em percentual acima de 60% àqueles professores ocupantes de cargos de direção que estão no exercício de atividades de ensino, pesquisa e extensão, sendo, portando, passíveis de avaliação". 5. Registra, ainda, que o professor ocupante de Cargo de Direção que permaneça desempenhando atividades de docência, desde que feitas as avaliações exigidas pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, poderia perceber a GED em percentual superior a sessenta por cento da pontuação máxima estabelecida no § 1º do mesmo artigo, sem que isso viesse implicar contrariedade ao disposto no art. 63, inciso I, da Constituição da República. 6. Argumenta que o exercício de Cargo de Direção pelo docente não limitaria o pagamento da GED. A impossibilidade de avaliação de suas atividades de docência é que seria o fator limitante. 7. Assim, a regra restritiva do art. 3º do Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998, que assegura "aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998", não se aplicaria ao professor que, ocupando Cargo de Direção, permanecesse desempenhando atividades de ensino, pesquisa e extensão, pelas quais pudesse ser avaliado. 8. Embora tenha emitido manifestação favorável ao pagamento da GED em percentual superior a sessenta por cento aos professores na situação descrita (investidos em Cargo de Direção e no exercício de atividades de ensino, pesquisa ou extensão), a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação ressalta os termos do Parecer nº GQ-46 desta Advocacia-Geral da União, que atribuiria ao Ministério do Planejamento a competência específica para tratar desse tema. 9. Encerra, registrando que a matéria teria sido submetida à apreciação do Poder Judiciário no Mandado de Segurança nº 2003.34.00.029696-2/13ª Vara Federal - Distrito Federal, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes de Instituições de Ensino Superior - ANDES contra a Secretária de Recursos Humanos da Fundação Universidade de Brasília e contra o seu Presidente, o Reitor da Universidade de Brasília, razão pela qual sugere que a Administração se abstenha de deliberar sobre o caso, até que o Poder Judiciário se pronuncie. 10. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, em seu parecer de fls. 117, à semelhança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, entende ser indispensável que os professores ocupantes de cargos de direção permaneçam no efetivo exercício das atribuições de ensino, pesquisa e extensão, para que se possa, em tese, cogitar da percepção da GED em percentual superior a sessenta por cento do número máximo de pontos, eis que a referida gratificação é de estímulo à docência, como o próprio nome indica e como faz crer o disposto no art. 1º e seu § 2º, da Lei nº 9.678, de 1998. 11. Lembra o disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 8.168, de 1991, segundo o qual os ocupantes de Cargo de Direção e de funções gratificadas devem cumprir, obrigatoriamente, o regime de tempo integral, equivalente a quarenta horas semanais de trabalho, conforme previsto no art. 15, inciso II, do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987. 12. Entende que o desempenho de Cargo de Direção seria absolutamente incompatível com o regime de dedicação exclusiva dos docentes, uma vez que teriam de trabalhar oitenta horas semanais consoante o art. 1º, § 5º da Lei nº 8.168, de 1991, combinado com o art. 14, inciso I, do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987.

13. Ressalta, também, o contido no art. 3º do Decreto nº 94.664, de 1987, verbis:

"Art. 3º São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior:

I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente".

14. Assim, considerando que os Cargos de Direção nas instituições de ensino superior quase sempre seriam ocupados por professores, já que as atividades de direção, nesse caso, são ligadas à área de ensino superior, entende admissível a acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea a da Constituição, o que, em tese, poderia dar ensejo à percepção da GED em percentual superior a sessenta por cento da pontuação máxima prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, integrando a remuneração do cargo efetivo de docente sujeito ao regime de trabalho de tempo parcial. 15. Chega à conclusão de que, apenas na hipótese de acumulação remunerada legalmente admitida do cargo de direção com um cargo efetivo de docente sujeito ao regime de tempo parcial de vinte horas, seria admissível, em tese, a percepção da GED em percentual superior a sessenta por cento do máximo de pontos previsto no dispositivo citado. Isso em virtude do efetivo exercício do cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições do cargo em comissão, hipótese em que a remuneração total devida ao servidor deveria consistir na simples soma da remuneração do cargo efetivo (vencimento acrescido de vantagens, inclusive a GED) com a do cargo de direção - CD, no valor fixado em lei, observado o teto constitucional. 16. Finaliza indicando algumas decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à possibilidade de docente submetido ao regime de dedicação exclusiva exercer Cargo de Direção ou função gratificada na própria instituição a que esteja vinculado. 17. Esses os elementos essenciais da controvérsia. 18. Antes de iniciar a análise de mérito, vale examinar a recomendação contida no parecer da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, no sentido de que a Administração se abstenha de deliberar sobre o tema, já submetido à apreciação do Poder Judiciário, aguardando a manifestação deste. 19. É de se notar que o fato de a Consultoria-Geral da República e esta Advocacia-Geral da União terem se manifestado, diversas vezes, nesse sentido, valendo citar os Pareceres H-040/64, H-237/65, H-442/66, H-528/67, H-648/68, H-859/69 (Adroaldo Mesquita da Costa), I-001/69 (Romeo de Almeida Ramos), L-089/75 (Luiz Rafael Mayer), Y-010/85 (Darcy Bessone), SR-20/87 (Saulo Ramos), CS-18/90 (Célio Silva) e GQ-09/93 (Geraldo Magela da Cruz Quintão), não afasta a possibilidade de nova manifestação sobre caso específico com vistas à solução definitiva da controvérsia jurídica, valendo lembrar a independência das instâncias, administrativa e judicial. 20. No caso presente, a matéria foi submetida ao Poder Judiciário pela via do mandado de segurança, que, inclusive, parece não ser a mais adequada para dirimir controvérsias acerca da interpretação da legislação federal. Na verdade a via mandamental é destinada a afastar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade. Mesmo assim, apenas nos casos em que a ilegalidade ou o abuso sejam evidentes, consubstanciados em prova pré-constituída juntada aos autos. 21. Por outro lado, tendo em vista que ao Advogado-Geral da União cabe "fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal", bem como "unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal", nos termos dos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é de se notar que, caso a solução por ele apontada seja compatível com a tese do impetrante, poderá ensejar a revisão do ato administrativo atacado, tornando sem objeto o mandamus. Por outro lado, caso seja contrária à tese do impetrante, ainda assim, não obstará a execução de eventual ordem judicial concessiva da segurança. 22. De qualquer sorte, é importante frisar que a decisão administrativa, em casos da espécie, pode ser benéfica, tanto para a União quanto para as demais partes interessadas, evitando o desperdício de tempo e de recursos financeiros, razão pela qual não se deve descartá-la, em princípio, como mecanismo mais adequado para a solução do litígio.

23. Feitas essas ponderações, passo à análise da matéria controvertida, iniciando pelo texto da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, que "institui a Gratificação de Estímulo à Docência, e dá outras providências":

"Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

§ 1º Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o limite fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

§ 2º A pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:

I - dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;

II - um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.

Art. 3º A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º, os servidores de que trata o art. 1º perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação obtida pelo servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 4º (VETADO)

§ 1º Os servidores referidos no art. 1º, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição poderão perceber a gratificação calculada com base em percentual superior a sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º.

§ 2º (VETADO)

§ 3º O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.

§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º."

24. Além da própria Lei, o Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998, em seu art. 3º, trata do tema:

"Art. 3º Fica assegurado aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº 9.934, de 20 de dezembro de 1996".

25. O que se verifica do texto da Lei, em relação à gratificação de que se trata, é que: 1) a GED é devida aos ocupantes de cargos efetivos de professor de 3º grau em exercício nas instituições federais de ensino superior vinculadas ao Ministério da Educação; 2) é variável até o valor correspondente ao máximo de cento e quarenta pontos, atribuídos aos servidores em função da avaliação de suas atividades de docência, pesquisa e extensão; 3) é atribuída no percentual de sessenta por cento do número máximo de pontos até que seja concluído o primeiro processo de avaliação; 4) após a conclusão do primeiro processo de avaliação, se o servidor obtivesse pontuação superior a sessenta por cento do máximo de pontos, a diferença da GED seria paga desde a data de vigência da Lei; 5) os ocupantes de função gratificada FG1 e FG2 na própria instituição poderão perceber a GED em percentual superior a sessenta por cento do número máximo de pontos, desde que tenham suas atividades avaliadas; 6) o docente cedido para exercer cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à GED com base na média dos pontos utilizados para o seu pagamento nos últimos vinte e quatro meses que antecederam a cessão. 26. Já o Decreto nº 2.668, de 1998, inovando no mundo jurídico, assegura aos docentes ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do número máximo de pontos. 27. É de se notar que, de fato, a Lei assegura aos docentes que estejam desempenhando atividades de ensino, pesquisa e extensão, a percepção da GED de acordo com a avaliação de seu desempenho nessas atividades, pouco importando se, paralelamente, ocupam Cargo de Direção.

28. É que as atividades de direção, assim como as de assessoramento, de chefia, de coordenação e de assistência, no âmbito das Instituições de Ensino Superior também são consideradas próprias do pessoal docente do ensino superior, como prevê o art. 3º do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 22 de julho de 1987, que "aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987", verbis:

"Art. 3º São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior:

I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente".

29. Assim, estando o docente investido em Cargo de Direção na instituição a que está vinculado e na qual permanece exercendo atividades de ensino, pesquisa ou extensão, nada impede que ele venha a perceber a GED, com base na avaliação dessas últimas. 30. Por outro lado, não há que se questionar a legalidade da acumulação dos cargos, efetivo e de direção, visto que, em se tratando de atividades compatíveis, o regime de trabalho de dedicação exclusiva no cargo efetivo de Professor de 3º Grau, previsto no inciso I do art. 14 do anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, "que aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987" e o de tempo integral no cargo de direção, previsto no § 5º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, que "dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências", podem ser equacionados como proposto mais adiante. 31. É de se notar que o art. 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece hipótese em que o servidor ocupante de dois cargos efetivos acumuláveis, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá se afastar de apenas um dos cargos efetivos desde que a compatibilidade de horário e local para o exercício do outro em paralelo com o cargo em comissão seja declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 32. Assim, se a autoridade máxima da instituição declarar a compatibilidade de local e horário de exercício de um cargo efetivo e de outro de provimento em comissão, poderá o servidor exercê-los ao mesmo tempo, devendo apenas afastar-se do segundo cargo efetivo que antes acumulava licitamente. 33. No caso presente, não se trata de hipótese de acumulação de dois cargos efetivos e investidura em um terceiro cargo de provimento em comissão, mas sim do exercício simultâneo de um cargo efetivo de Professor de 3º Grau e um cargo em comissão (Cargo de Direção - CD), cujas atribuições são próprias de pessoal docente do ensino superior, ambos na mesma instituição. 34. Neste caso, como na hipótese mais complexa prevista no art. 120 da Lei nº 8.112, de 1990, basta que a autoridade máxima da própria instituição declare a compatibilidade de horário e local para o desempenho concomitante dos cargos. Feito isso, não há que se questionar a legalidade da acumulação.

35. A propósito, no sentido da possibilidade de acumulação em casos da espécie, é de se registrar o entendimento do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo na apreciação das contas da União, que, embora não tenha função jurisdicional, deu razoável interpretação à legislação em vigor para entender que:

"17. Poder-se-ia argumentar, contra a possibilidade de ocupação de funções gratificadas ou cargos de direção por professores em dedicação exclusiva, que o § 5º do art. 1º da mesma Lei nº 8.168/91 obriga ao cumprimento do regime de tempo integral, que é aquele em que o docente deve prestar jornada de trabalho de quarenta horas semanais, em dois turnos completos diários.

18. A finalidade da norma, entretanto, não é restringir a ocupação destes cargos e funções pelos docentes em dedicação exclusiva, mas sim pelos professores em tempo parcial, que teriam que duplicar sua jornada de trabalho para dedicarem-se à universidade em tempo integral. Não se atingiria, destarte, os optantes pela dedicação exclusiva, que já estão sujeitos à jornada de quarenta horas pelas próprias características de seu regime, sendo-lhes imposta, adicionalmente, a restrição de não poderem exercer qualquer outra atividade fora da entidade a que se encontram vinculados.

19. Além disso, para que ficasse caracterizada acumulação ilícita no caso em questão, como tem entendido o Tribunal, seria necessário que houvesse dois vínculos ou duas remunerações, pois a dedicação exclusiva é regime de trabalho, para o qual não está prevista qualquer gratificação específica, como demonstrou o insigne Ministro Olavo Drummond no lúcido Voto proferido no anexo TC 020.229/91-7 (Sessão de 22.07.92 - Ata nº 35/92 - Plenário, Decisão nº 377/92).

20. Conclui-se, outrossim, que a ocupação de cargos de direção ou funções gratificadas na própria instituição por docentes de ensino superior, sujeitos ao regime de dedicação exclusiva não configura acumulação ilícita, uma vez que não se estaria exercendo outra atividade, mas sim atividades próprias do cargo de professor, como, aliás, argutamente reconheceu o eminente ministro Homero Santos no brilhante voto de desempate que proferiu por ocasião do julgamento do TC 699.015/91-0 (Sessão de 18.02.92 - Ata nº 04/92 - 1ª Câmara, Decisão nº 04/92)." (Voto do Revisor - Ministro Bento Bugarin - Acórdão 76/1993 - Plenário)

36. Além disso, em outra decisão relativa a tema conexo, qual seja o da possibilidade de acomodação dos regimes a que se submetem os cargos efetivos de Professor e os cargos em comissão por eles ocupados no âmbito das Instituições de Ensino, o mesmo Tribunal de Contas da União entendeu que:

"Não resta dúvida, o exercício de cargo de direção ou função gratificada por quem é ocupante de um único cargo da carreira de Magistério Superior ou da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus não configura acumulação ilícita.

Com efeito, o que a legislação vigente veda ao titular de um único cargo de Professor é o exercício de mais de um cargo de direção ou de mais de uma função gratificada (conf. Lei nº 8.112/90, art. 62 e seus §§, e art. 119, c/c a Lei nº 8.168/91, art. 1º e seus §§).

Em verdade, porém, o que esta Corte de Contas, em reiteradas decisões, tem entendido irregular (ou ilícito) é o fato de Professores submetidos ao regime de dedicação exclusiva exercerem, sob esse regime de trabalho, cargo de direção ou função gratificada, acumulando, em conseqüência, a remuneração correspondente àquele regime com a do cargo ou função de confiança. É que, ao assumir cargo de direção, o Professor terá de "optar pela remuneração do CD ou pelo seu salário (melhor seria dizer 'vencimento') acrescido de verba de representação na proporção de (cinqüenta e cinco por cento do valor do CD correspondente), consoante prescreve o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16.01.1991. E se passar a exercer função gratificada, terá direito a perceber o vencimento do cargo efetivo que ocupa, acrescido do valor correspondente a essa função.

Neste passo, cabe indagar: há possibilidade jurídica de o Professor, titular de cargo da carreira de Magistério Superior ou da carreira de 1º e 2º Graus, permanecer sob o regime de dedicação exclusiva ou de tempo parcial a que estava submetido ao assumir cargo de direção ou função gratificada? E, enquanto ocupante de cargo ou função de confiança, poderá passar para um dos aludidos regimes de trabalho?

Para responder corretamente a essa indagação, não se pode olvidar o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 8.168/91, in verbis:

"§ 5º - Os ocupantes de Cargo de Direção e de Funções Gratificadas 'cumprirão obrigatoriamente, o regime de tempo integral'". (grifos nossos)

É evidente que o titular de um único cargo de Professor não pode ficar submetido, a um só tempo, a dois regimes de trabalho.

Essa inferência dessume não apenas da lógica e do bom senso, assim também do disposto nos arts. 14 e 15 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aprovado pelo Decreto nº 94.664/87, os quais prescrevem que o Professor da Carreira do Magistério Superior (art. 14) ou da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus (art. 15) será submetido a um dos regimes de trabalho que ali estão especificados.

Destarte, da mesma sorte que um Professor submetido ao regime de tempo parcial, ao assumir cargo de direção ou função gratificada, terá que passar para o regime de trabalho de tempo integral - que é aquele a que estão legalmente jungidos os ocupantes desses cargos e funções (ex vi do preceito legal supratranscrito) - de igual modo o Professor que estiver sob o regime de dedicação exclusiva, haverá de se afastar, impreterivelmente, desse regime para cumprir o de tempo integral que lhe é imposto por lei.

Vê-se, pois, que a conclusão, a nosso ver, incensurável, no sentido de que o Professor investido em CD ou FG não está acumulando cargo ou função de maneira irregular, não infirma a ilação de que ao docente ocupante de um desses cargos ou funções de confiança é vedado permanecer ou ser submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou ao de tempo parcial.

De efeito, a indigitada ilicitude resulta, desenganadamente, da obrigatoriedade do cumprimento do regime de tempo integral para os ocupantes de CD ou FG, por força de preceito legal expresso (§ 5º do art. 1º da Lei nº 8.168, cit.).

Resta verificar se o fato de o já referido Plano Único não incluir o regime de tempo integral dentre aqueles a que deva ser submetido o Professor da carreira de Magistério Superior (art. 14), salvo em caráter excepcional (art. 15), impossibilitaria o docente dessa carreira de exercer cargo de direção ou função gratificada.

Estamos convictos, o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 8.168/91 - que impõe o regime de tempo integral ao ocupante de CD ou FG - não revoga, tacitamente, o art. 32, alínea b, da Lei nº 5.540/68 nem o art. 3º, II, do já mencionado Plano Único, segundo os quais devem ser entendidas como atividades próprias do magistério superior "as inerentes à administração escolar e universitária exercida por professores" (no dizer daquele dispositivo legal, o art. 32, alínea b), ou "as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente" (segundo reza o aludido preceito regulamentar, art. 3º, II, cit.).

Conciliando os comandos normativos acima invocados, chegamos à conclusão de que se o Professor do ensino superior está exercendo as funções típicas do magistério, terá de optar pelo regime de dedicação exclusiva ou pelo de tempo parcial - conf. art. 14 do PUCRCE - ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 2º desse mesmo artigo. Se, porém, ocupar (e enquanto ocupar) CD ou FG, ficará submetido, obrigatoriamente, ao regime de tempo integral. (Voto do Ministro José Antônio Barreto de Macedo, Decisão 349/1993 - Plenário)

37. Assim, é de se notar que, de acordo com o entendimento da Corte de Contas, o docente que estiver sujeito ao regime de dedicação exclusiva no desempenho de seu cargo efetivo de Professor de 3º Grau, ficará, enquanto durar a investidura em cargo de direção, submetido ao regime de tempo integral. 38. É que, no regime de dedicação exclusiva, o docente fica obrigado a prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos, ficando impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, enquanto que no de tempo integral, ele fica sujeito a prestar as mesmas quarenta horas semanais de trabalho, igualmente em dois turnos diários completos, mas não fica impedido para o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 39. Dessa forma, desde que a autoridade máxima da instituição a que está vinculado o Professor de 3º Grau declare a compatibilidade do exercício simultâneo de ambos os cargos, o efetivo de docente e o de direção, nada obsta que, após devidamente avaliado por suas atividades de ensino, pesquisa ou extensão, efetivamente desempenhadas, possa ele perceber a GED em percentual superior a sessenta por cento do número máximo de pontos. 40. De resto, embora não encontre razão para sugerir a revisão de todos os pareceres da Consultoria-Geral da República e desta Advocacia-Geral da União, que recomendam se abstenha a Administração de deliberar sobre casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário até a sua decisão definitiva, neste caso específico, após cautelosa análise, verifico inexistir óbice que inviabilize a presente interpretação, destinada a dirimir a controvérsia jurídica. 41. Em síntese:

I - Nada impede que o Advogado-Geral da União desempenhe suas atribuições de "fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos Tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal", bem como de "unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal" (incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993) mesmo quando a matéria controvertida tenha sido submetida à apreciação do Poder Judiciário;

II - o Professor de 3º Grau investido em Cargo de Direção que continue a desempenhar atividades de ensino, pesquisa ou extensão, na mesma Instituição Federal de Ensino Superior, faz jus ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED em percentual superior a sessenta por cento do número máximo de pontos permitido, desde que devidamente avaliado pelo efetivo desempenho dessas atividades; e

III - admite-se a acumulação de um cargo efetivo de Professor de 3º Grau com um cargo de direção, no âmbito da mesma instituição, desde que a autoridade máxima dessa instituição declare a compatibilidade de horário e local para o desempenho concomitante dos cargos, ficando o servidor, enquanto durar a investidura no cargo de direção, submetido ao regime de tempo integral.

Estas, Senhor Consultor-Geral, são as considerações que me pareceram pertinentes a respeito do tema.

À consideração superior.

Brasília, 12 de maio de 2004

JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND

Consultor da União

Despacho do Consultor-Geral da União nº 353/2004

PROCESSO Nº 00400.000019/2004-85

PROCEDÊNCIA: Universidade de Brasília

INTERESSADO: Universidade de Brasília

ASSUNTO: Gratificação de Estímulo à Docência - GED. Pagamento a ocupante de cargo de Direção - CD. Exercício simultâneo de atividades de Ensino, Pesquisa ou Extensão. Regime de Trabalho a que fica sujeito o servidor. Matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Senhor Advogado-Geral da União

1. Estou de acordo com o Parecer nº AGU/JD-2/2004.

2. Com efeito, a eventual pendência de demanda judicial sobre o tema, aliás, resumida à Universidade de Brasília ao que se tem (Mandado de Segurança nº 2003.34.00.029696-2, junto à 13ª Vara Federal de Brasília-DF, cuja liminar foi indeferida), e que, aliás, diz respeito a um memorando administrativo interno (o ato coator) que suspendera o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, não tem alcance para inibir a Administração de decidir no âmbito de sua competência, até porque a decisão judicial - no máximo - vai assentar que o referido memorando ofende direito dos impetrantes, mas não vai privilegiar uma ou outra interpretação com força de coisa julgada. Neste sentido, ademais, mesmo sem retificar as anteriores manifestações desta Consultoria, aqui se cuida de responder a uma solicitação administrativa cuja formulação obviamente não desmerece o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário nem será obstáculo à execução de seu veredicto.

3. A questão, como se vê, está em saber se o exercício de cargo de direção nas instituições federais de ensino impede a percepção da GED em mais de 60% (máximo de 140 pontos), para o que é essencial a avaliação respectiva. Como a acumulação de cargos não é proibida ao professor, inclusive na hipótese de dedicação exclusiva, como mostra com perfeição o parecer (itens 30, 33 e 35), e o exercício de cargo de direção nas Universidades tem natureza de atividade acadêmica, não há impedimento jurídico ou lógico do exercício de um e de outro cargos, autorizando, daí, o pagamento da GED acima de 60%, como pretendido pelos interessados e admitido pelo MEC.

4. Com esse adendo, submeto à consideração de Vossa Excelência sugerindo a aprovação, nos termos do art. 40 e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 13 de maio de 2004.

MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO

Consultor-Geral da União