Parecer COANA nº 2 de 22/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2003

Altera a Classificação de Mercadorias da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Assunto: Classificação de Mercadorias

Ementa: Reforma do Parecer COSIT (DINOM) nº 201/95, de 6 de abril de 1995.

Mercadoria 1:

Resistência elétrica, denominada "termorresistência", cuja resistividade elétrica varia proporcionalmente à temperatura a que está submetida, classifica-se no código NCM 8533.40.99.

Mercadoria 2:

Dispositivo que consiste na reunião, por soldadura, de dois elementos metálicos diferentes, ligados a terminais elétricos e encerrados numa bainha metálica de proteção, denominado "termopar ou termoelemento", classifica-se no código NCM 9033.00.00.

Dispositivos Legais: RGI 1ª (texto das posições 85.33 e 90.33 e Notas 2 a) e 2 c) do Capítulo 90) e 6ª (texto da subposição 8533.40) e RGC-1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

RONALDO LAZARO MEDINA

Coordenador-Geral