Parecer GEOT nº 1879 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Aplicação da legislação tributária.

A empresa ......................................, com sede em Aparecida de Goiânia-GO, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ........................ e CCE nº .................., informa que está adquirindo, de estabelecimentos industriais, argamassas e rejuntes, com o NCM 3214.90.00, apresentando os seguintes questionamentos:

1 – a argamassa e rejunte classificados no NCM 3214.90.00  fazem parte da substituição tributária do ICMS?

2 – quais os procedimentos fiscais no que se refere ao ICMS devem ser adotados quando da aquisição desses produtos?

3 – qual o CFOP deve ser utilizado na escrituração das entradas desses produtos?

4 – qual CST deve ser utilizado na escrituração das entradas desses produtos?

Passemos às respostas das questões, na ordem apresentada:

1 - O produto “rejunte” é adquirido pela empresa consulente com a classificação na posição 3214.90.00.

Os produtos classificáveis na posição “3214-Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria”, relacionados no inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, pela aplicação do Convênio ICMS 74/94.

Por se incluir entre os produtos classificados na posição 3214, os produtos classificados no subitem 3214.90.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que estejam classificados corretamente, ou seja, incluam-se entre os produtos descritos na posição 3214.

Portanto, caso esteja corretamente classificado no subitem 3214.90.00, o produto “rejunte” está sujeito ao regime de substituição tributária.

Quanto ao produto “argamassa”, a questão já foi solucionada pelo Assessor Tributário ................................, por intermédio do Parecer nº 904/2012-GEOT, nos seguintes termos:

“...

Entendemos que o cerne do problema, novamente trazido a essa pasta por meio de consulta, está na confusão quanto à determinação e perfeita identificação do item, principalmente no que respeita à sua classificação na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - e àquilo que efetivamente é, questão que não pode ser resolvida no âmbito dessa Secretaria.

Assim, sendo efetivamente argamassa, nos parece que o produto deveria estar classificado sob as posições 3816.00.1 ou 3824.50.00, as únicas constantes na referida tabela para esse produto, e estaria sujeito a substituição tributária por força do Protocolo ICMS 85 de 30 de setembro de 2011; ou, caso seja um induto não refratário do tipo dos utilizados em alvenaria, continuaria na posição 3214.90.00, sujeito à substituição tributária pela aplicação do Convênio ICMS 74/94.

Sendo assim, o produto argamassa, quer seja o comumente identificado como argamassa, classificável nas posições 3816.00.1 ou 3824.50.00, quer seja o induto classificável na posição 3214.90.00, está sujeito à substituição tributária, pela aplicação, respectivamente, do Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, ou do Convênio ICMS 74/94.

Assim, os produtos argamassa e rejunte estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

2 – O art. 35 do Anexo IX do RCTE/GO define que “Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção”.

Portanto, o contribuinte goiano que adquirir argamassas e rejuntes de estados signatários dos Protocolos ICMS 82/11 e 85/11, e do Convênio ICMS 74/94, cujo imposto não tenha sido retido, deve efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária e demais acréscimos, na qualidade de responsável solidário.

Quando adquire as mercadorias referidas de estados não signatários dos Protocolos ICMS 82/11 e 85/11, e do Convênio ICMS 74/94, assume a condição de substituto tributário, devendo recolher o ICMS devido por substituição tributária, nos termos do art. 32, § 4º, c/c art. 53, Parágrafo único, II, “a”, do Anexo VIII do RCTE/GO.

3 – Nas entradas referidas pelo contribuinte, que são compras para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deve ser utilizado o CFOP 1.403, nas aquisições internas, e o CFOP 2.403, nas aquisições interestaduais.

4 – O Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na escrituração das entradas desses produtos é o CST “010 – Mercadoria Nacional Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária