Parecer GEOT nº 1875 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Aplicação das disposições do art. 3º, inciso I, da Lei nº 17.758/12, e do art. 24, inciso III, da Lei nº 17.817/12.

Nestes autos, a Superintendência da Receita Estadual, por meio do Memorando nº ............, promove breve relato sobre as alterações introduzidas na Lei nº 17.758/12, pela Lei nº 17.817/12, e, manifestando ter dúvidas sobre os efeitos destas alterações, indaga sobre qual tratamento deve ser conferido aos requerimentos de extinção de crédito tributário, protocolizados no período de 25.07.2012 até 09.10.12, com fundamento no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 16.150/07.

A essência da discussão reside em definir o espectro temporal das repercussões produzidas pela disposição do art. 24, inciso III, da Lei nº 17.817/12, o qual determina a aplicação retroativa da alteração introduzida no art. 3º, da Lei nº 17.758/12, pelo art. 21, daquela.

A Lei nº 17.817/12, entrou em vigor na data da sua publicação (em 10.10.2012), porém, em relação às alterações que promoveu na Lei nº 17.758/12, retroagiu seus efeitos a 25 de julho de 2012 (art. 24, inciso III). Assim, até a data de 09 de outubro de 2012 esteve em plena vigência a regra do inciso I do art. 3º, da Lei nº 17.758/12, a qual concedeu prazo até 31 de outubro de 2012 para o interessado protocolizar requerimento de extinção de crédito tributário decorrente da utilização de benefício fiscal, convalidado sem exigência de implemento das condicionantes.

Neste contexto, os requerimentos de extinção de crédito tributário decorrente da utilização indevida de benefício fiscal, convalidados sem exigência de implementação das condicionantes, protocolizados até o dia 09 de outubro de 2012, foram efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 17.817/12 e, por isto, constituem atos jurídicos perfeitos, porque praticados segundo a lei vigente ao tempo em que efetivados (art. 6º, do Decreto-lei nº 4.657/42). Assim, a superveniência da Lei nº 17.817/12 não pode invalidar os atos já praticados sob a égide da Lei nº 17.758/12, porque “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88).

Em relação aos eventuais requerimentos protocolizados a partir de 10 de outubro de 2012, entendemos que, em razão da retroatividade prevista no art. 24, inciso III, da Lei nº 17.817/12, o qual, ao conferir nova redação ao art. 3º, da Lei nº 17.758/12, revogou tacitamente este artigo, devem ser indeferidos pela Superintendência de Administração Tributária por serem intempestivos. Todavia, interpretamos que, por se tratar de créditos tributários relativos à utilização indevida de benefício fiscal, convalidado pela lei sem exigência do implemento das respectivas condicionantes, a extinção destes pode ser reconhecida pelo Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, com fundamento no art. 156, inciso IX,  do CTN c/c com os arts. 6º e 43, ambos da Lei nº 16.469/09.

Isso posto, considerando que a retroatividade prevista no art. 24, inciso III, da Lei nº 17.817/12, não pode prejudicar os atos praticados anteriormente a sua vigência (a partir de 10.10.2012), concluímos que os requerimentos de extinção de créditos tributários decorrentes da utilização indevida, convalidados sem a exigência de implemento das condicionantes, que tenham sido protocolizados até 09 de outubro de 2012, devem ser analisados pela Superintendência da Receita(atual SRE), porque efetivados no prazo legal, previsto no art. 3º, da Lei nº 17.758/12.

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária