Parecer nº 18357 DE 09/08/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 2020

Correta tributação das operações internas com massas alimentícias, da posição 1902.20.00, e com bolos e outros produtos de panificação, da posição 1905.90.90, da NBM/SH-NCM.

XXXXXXX, empresa estabelecida em Erechim, inscrita no CNPJ sob o n.º XXXXXXX e no CGC/TE sob n.º XXXXXXX, que tem como objeto social, entre outros, o comércio varejista de produtos alimentícios em geral (supermercado), vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa que alguns fornecedores, localizados em outras unidades da Federação, possuem entendimento diverso ao seu, quanto à alíquota correta a ser aplicada nas operações com massas alimentícias classificadas na posição 1902.20.00 (massas alimentícias, cozidas ou recheadas) e dos bolos da posição 1905.90.90 (outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães), ambas da NBM/SH-NCM.

Ressalta ter, por duas ocasiões, formulado questionamento sobre qual seria a alíquota correta, ao Núcleo de Atendimento Virtual da Receita Estadual (NAVI), que orientou, com base nos Pareceres números 17047 e 17210, desta Consultoria, ser de 12 %, no caso da mercadoria ser uma massa alimentícia, em sua essência, ou um bolo de qualquer tipo ou espécie, que não necessite refrigeração.

Especificamente quanto ao formulado ao NAVI, em 23.05.18, destaca ter questionado qual a correta tributação em relação aos diversos produtos de padaria arrolados no expediente, da posição 1905.90.90.

A partir das orientações recebidas, refere ter passado a tributar as operações em questionamento com a alíquota de 18%, nas suas vendas internas.

No entanto, um fornecedor específico, por não concordar com a alíquota de 18%, enviou à requerente um comunicado eletrônico (colado no expediente) no qual conclui que as operações em questionamento são tributadas pela alíquota de 12%.

Na argumentação, o fornecedor alegou que os Pareceres desta Consultoria são inerentes apenas aos respectivos consulentes; que a competência legal para controle, normatização e definição (conceituação) relativa a produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde pública, é exclusiva da ANVISA; que o Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer o alcance da norma tributária para as massas alimentícias nas operações internas, não pode valer-se de interpretação extensiva para imputar a obrigatoriedade da aplicação de determinada alíquota e, por último, que se o escopo da norma fosse a tributação, sob a alíquota de 12%, apenas para as massas alimentícias de tipo comum, não recheadas ou preparadas de outro modo, deveria assim ter sido definido no texto legal.

Diante do exposto, requer posicionamento desta Consultoria sobre a correta tributação das operações internas com massas alimentícias, da posição 1902.20.00, e com bolos e outros produtos de panificação, da posição 1905.90.90.

É o relato.

Preliminarmente, importa salientar que não iremos nos manifestar sobre a correta classificação fiscal dos produtos questionados, visto tal matéria ser de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, disciplina que as operações internas com massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie, estão sujeitas à alíquota de 12%, sem fazer referência a qualquer classificação fiscal.

Nesse contexto, esta Consultoria entende que não basta que os produtos comercializados pela requerente, que devem ou não ser mantidos sob refrigeração, estejam classificados na posição que corresponde a “massas alimentícias” (1902), para que as operações internas estejam sujeitas à alíquota de 12%. A mercadoria, de fato, deve ser apenas uma massa alimentícia, em sua essência.

Em outras palavras, entendemos que um produto alimentício, a exemplo de pasteis, rissoles, pão de queijo, coxinhas e lasanhas, recheados, com o sabor definido pelo fabricante, não é uma massa alimentícia, pois a massa alimentícia, isoladamente, pode ser apenas um de seus componentes.

Alguns dos produtos indicados no expediente são um combinado de massa alimentícia com outros ingredientes, como temperos, sal, carnes, chocolates, sabores artificiais, leite, etc., comercializados, em certos casos, em embalagens próprias para serem mantidos sob refrigeração até o consumo. Aliás, um dos atrativos desses produtos recheados é justamente o sabor do recheio, fato que os diferencia dos demais produtos compostos quase que exclusivamente por massa, os quais guardam semelhança com as massas alimentícias descritas na legislação.

Em outro contexto, entendemos que o legislador, ao arrolar “bolos”, está referindo-se àquela iguaria geralmente assada em forno, feita à base de farinha de cereais, leite, ovos, manteiga ou similar, açúcar, fermento, bem batidos e misturados, à qual eventualmente se agregam outros componentes como essências, castanhas, frutas, chocolate etc. Em razão de sua composição, normalmente não necessitam refrigeração.

Na nossa interpretação, diferem das tortas, e de outros produtos citados no expediente, já que essas, no universo dos produtos alimentícios, são mais elaboradas, normalmente geladas por causa da consistência, com cobertura, geralmente recheadas com cremes e frutas, e usam elementos assados como matéria-prima, inclusive bolos. Diferentemente desses últimos, necessitam refrigeração. De regra, somente as tortas salgadas necessitam ser assadas em forno.

Sendo assim, para efeitos de aplicação da alíquota interna de 12%, prevista no item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I desse Regulamento, entendemos que a legislação em análise caracteriza como massas alimentícias, as operações com macarrão e similares, desde que não comercializadas como pratos preparados, acompanhados de molhos, cremes e outros temperos, e como bolos, o produto alimentício geralmente assada em forno, feito com os ingredientes antes arrolados, que normalmente não necessitam refrigeração.

Já as operações internas com pasteis, salgados, lasanhas e pães, recheados e congelados, massas folhadas e similares, estão sujeitas à alíquota de 18%, conforme inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.

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