Parecer GETRI/CRE/SEFIN nº 18 DE 23/01/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jan 2019

EMENTA: Consulta. Imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Remessa de materiais adquiridos de terceiros, e bens do ativo imobilizado, por empresa estabelecida em outra unidade da Federação, para a prestação de serviço (execução de obra de construção civil) no Estado de Rondônia.

1. RELATÓRIO

A consulente acima identificada, cuja atividade econômica principal é a “construção de edifícios” (código CNAE n° 4120400), neste ato representada por seu procurador constituído, Sr. xxxxxxxxxxx (fls. 09/10), apresentou consulta acerca da incidência do imposto correspondente à diferença de alíquotas, na remessa de materiais, bens e equipamentos para o Estado de Rondônia, para a execução de obra de construção civil neste Estado (prestação de serviço).

Narra as operações de remessa de bem/material para o Estado de Rondônia, quais sejam: a) a consulente realiza a compra do bem/material, transporta para o seu estoque em xxxxxxxx, e de lá encaminha para realização de obra neste Estado, utilizando nota fiscal de simples remessa; b) a consulente realiza a aquisição no seu CNPJ e solicita para fornecedor do Estado de São Paulo o envio direto para obra em Rondônia; c) adquire em seu CNPJ e solicita para que o fornecedor de outra unidade da Federação envie direto para obra neste Estado; d) responsabiliza-se pelo transporte de materiais para cliente localizado neste Estado (xxxxxxxxx), realizando a contratação de transportadora.

Apresentou os seguintes questionamentos:

1) Qual a hipótese de incidência do DIFAL, considerando o objeto conforme as três hipóteses de operações formuladas acima (item 2)?

2) Nos termos do item 2, incide o DIFAL na mera circulação de ativos da empresa?

3) Incide o DIFAL na aquisição de insumos - a ser empregado na prestação de serviços do tomador sediado no Estado de Rondônia?

4) Há algum procedimento formal prévio a ser efetuado pela CONSULENTE junto à Fazenda do Estado de RONDÔNIA antes da remessa de bens/equipamentos - por exemplo: declarar para a fiscalização os equipamentos que serão remetidos - para evitar a apreensão de bens/equipamentos e lançamento tributário?

5) Qual é a alíquota de incidência quando há o DIFAL?

6) Qual é o momento do recolhimento do DIFAL?

7) Se o ICMS do Estado de vendedor da mercadoria for maior que o ICMS do Estado do Comprador, incidirá o DIFAL? Por quê?

8) No posto fiscal (transporte terrestre), se a CONSULENTE entender que não incide o DIFAL e a fiscalização interpretar o contrário, a mercadoria poderá ser retida? Como é possível liberá-la?

9) Compro um equipamento em São Paulo e entrego no Estado de RONDÔNIA para ser incorporado em uma obra de construção civil. Devo pagar o DIFAL?

10) Além da Nota Fiscal de remessa há algum outro documento previamente emitido pela Fazenda do Estado de RONDÔNIA para evitar a retenção do bem/equipamento?

1. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos artigos 67 a 70, e 82, todos da Lei do ICMS/RO (Lei n° 688/1996), estando regulamentada atualmente pelos artigos 221 a 233 do RICMS/RO (Decreto n° 22.721/2018).

Em cumprimento dos requisitos formais exigidos para a consulta, verificou-se:

• Qualificação da consulente (RICMS/RO, art. 224, I) - Atendido (fls. 03).

• Matéria de fato e de direito objeto de dúvida (RICMS/RO, art. 224, II) - Atendido (fls. 03/08).

• Declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente (RICMS, art. 224, III) - Atendido (fls. 08 e 14) - A consulente declarou que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

• Pagamento da taxa no valor de 10 UPF/RO pelo interessado - Atendido (fls. 20).

O cerne dos questionamentos trazidos pela consulente é saber sobre a incidência do imposto correspondente à diferença de alíquotas na remessa de bens e mercadorias para o Estado de Rondônia, visando à prestação de serviços de construção (realização de obra) neste Estado.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em regra, os estabelecimentos dedicados ao serviço de construção civil não são caracterizados como contribuintes do ICMS, embora a legislação tributária de alguns estados, a exemplo do Estado de São Paulo (RICMS-SP/2000, Anexo XI, art. 3°), exijam a sua inscrição no cadastro de contribuintes para cumprimento das obrigações assessórias.

Isto porque, em regra, a prestação de serviços na área de construção civil está compreendida na competência tributária dos Municípios, ainda que haja o fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros ou produzidas dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador do serviço de construção civil, conforme se extrai da interpretação da Lei Kandir (LC n° 87/96), que dispõe sobre o ICMS, e Lei Complementar n° 116/13, que trata do ISS:

LC n° 87/96 (ICMS)

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

LC n° 116/13 (ISS)

Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Entre a lista de serviços mencionada no art. 1°, § 2° da LC n° 113/2013 está:

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

No presente caso, na ausência de informação exata acerca de sua qualificação como contribuinte ou não do ICMS no seu local de domicílio, informa-se que a presente resposta adotará a premissa de que a consulente não se caracteriza como contribuinte do referido imposto.

Também é importante mencionar, de início, os fatos geradores do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no Estado de Rondônia, conforme se extrai da Lei n° 688/96:

Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, observado o disposto nos §§ 3° e 3°-A do artigo 18; e (NR Lei n° 3.583, de 9/7/15 - efeitos a partir de 01/07/15).

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, observado o disposto no § 3° do artigo 18. (NR Lei n° 3.583, de 9/7/15 - efeitos a partir de 01/07/15).

(...)

XXI - da entrada, neste Estado, quando destinado a não contribuinte do imposto de: (NR dada pela Lei n° 4.319, de 03.07.18 - efeitos a partir de 03.07.18)

a) mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação; ou

b) serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação.

(...)

Art. 18. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 3° Nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XXI do artigo 17, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A em relação ao inciso XXI do artigo 17. (NR dada pela Lei n° 3.699, de 22.12.15 - efeitos a partir de 20.03.16)

No caso dos autos, a consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que presta serviços na área de construção civil, adquirindo bens e mercadorias de terceiros para empregar nas obras realizadas neste Estado, cujas notas fiscais de venda são emitidas no seu CNPJ. Aduz que as referidas mercadorias são adquiridas de empresas localizadas no próprio Estado de São Paulo, ou em outras unidades federadas, e que são enviadas para o local da obra, em Rondônia, ou então para o seu estoque, no próprio Estado de São Paulo, para posterior emprego em obra neste Estado. Requer informações acerca da incidência, para o Estado de Rondônia, do diferencial de alíquotas (DIFAL), introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, em virtude dessas remessas.

Pois bem. Quando a consulente, não contribuinte do imposto, realiza a operação de aquisição de mercadorias de terceiros para serem empregadas em serviço de construção, atua na condição de consumidora final, uma vez que a efetiva prestação do serviço descrito no item 7.02, já transcrito, com o fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros, não está sujeita ao ICMS. Em outras palavras, tem-se que a cadeia de tributação do ICMS encerra-se com a referida aquisição, pela consulente.

Na situação em que o fornecedor, estabelecido em São Paulo ou em outras unidades federadas, envia as referidas mercadorias diretamente para obra situada neste Estado, haverá a incidência do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, o qual será devido ao Estado de Rondônia por ser este o Estado de destino físico das mercadorias, local onde serão efetivamente consumidas.

Salienta-se que, na situação mencionada, o diferencial de alíquotas é devido em virtude da ocorrência do fato gerador previsto no art. 17, XXI, “a”, da Lei n° 688/96, tendo em vista a entrada, neste Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a não contribuinte do imposto, o que é corroborado com o disposto no § 6° do mesmo dispositivo.

Neste caso, deverá o fornecedor de São Paulo ou de outras unidades federadas, que não seja Rondônia, emitir nota fiscal com CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual para o imposto devido ao Estado de origem, e incidência do DIFAL para o Estado de Rondônia (destino físico).

A NF-e, embora emitida em nome da construtora adquirente, ora consulente, deve indicar o endereço onde será a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, bem como destacar o imposto devido, tanto para o Estado do remetente (fornecedor), pela alíquota interestadual, quanto para Rondônia, referente ao DIFAL. Ademais, tratando-se de destinatário não contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença de alíquotas será do remetente/fornecedor, nos termos do art. 155, VIII, “b” da Constituição Federal.

O imposto devido ao Estado de Rondônia corresponderá à diferença entre a alíquota interna prevista na unidade federativa de destino e a alíquota interestadual da operação de remessa, aplicada sobre a base de cálculo. Neste ponto, deve ser observada a alíquota específica do Estado de Rondônia para a mercadoria, bem ou serviço em questão, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei n° 688/96. Por outro lado, não havendo alíquota específica, deve ser aplicada a alíquota geral aplicável aos demais casos (art. 27, I, “c” da Lei n° 688/96).

Ainda nessa hipótese, deve ser observada, para o cálculo do DIFAL, a necessidade de acréscimo à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, do adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n° 842/2015. O acréscimo de 2% (dois por cento) relativo FECOEP/RO está previsto no art. 27-A da Lei n° 688/96, que estabelece:

Art. 27-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015 (...). (NR dada pela Lei n° 4.006, de 28.03.17 - efeitos a partir de 28.03.17)

Embora o dispositivo em questão se refira apenas a prestações e operações internas, o artigo 18, X e § 3°-B, da Lei n° 688/96, prevê de forma específica o acréscimo do adicional do FECOEP/RO, quando for o caso, também para o imposto correspondente ao DIFAL, decorrente da entrada, neste Estado, de mercadorias, bens e serviços oriundos de outra unidade da Federação, destinados a não contribuinte do imposto.

Por fim, apesar da omissão da legislação tributária rondoniense sobre o tema, a própria definição de “operações internas”, trazida pelo Regulamento do ICMS em São Paulo, corrobora o entendimento acima exposto, ao dispor:

RICMS/SP (Decreto n° 45.490/2000):

Art. 2° Ocorre o fato gerador do imposto:

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

§ 8° Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.

Art. 52. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

§ 3° São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

Interpretando-se os dispositivos acima a contrario sensu, não são internas as operações em que a entrega a consumidor final não contribuinte se dê em território de outro Estado, ainda que fornecedor e adquirente estejam domiciliados em São Paulo. Seguindo esta linha de raciocínio, sendo a entrega em território rondoniense, ainda que o fornecedor esteja situado no Estado de São Paulo, assim como está a consulente (adquirente das mercadorias), é devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas para Rondônia.

Por outro lado, caso o destino físico das mercadorias adquiridas fosse o próprio estabelecimento da consulente ou algum outro enquadrado como consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, e o fornecedor estivesse situado em outra unidade federada, o diferencial de alíquotas seria devido ao Estado de São Paulo, pois seria este o destino físico das mercadorias.

Posteriormente, se houvesse remessa, pela consulente, da mercadoria adquirida, para ser utilizada em serviço de construção neste Estado, deveria a construtora emitir nota fiscal, com CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), e sem destaque do ICMS, por se tratar de operação fora do campo de incidência do referido imposto, nos termos da legislação supracitada, desde que o serviço se enquadrasse nos requisitos do item 7.02 da lista de serviços mencionada no art. 1°, § 2° da LC n° 113/2013. Assim, estando a operação fora do campo de incidência do ICMS, não haveria que se falar em diferencial de alíquotas devido ao Estado de Rondônia.

Nessa situação, a consulente faria constar todas as informações relativas ao serviço a ser prestado, inclusive o endereço do local da obra e, ainda, menção de que a operação está fora do campo de incidência do ICMS.

Ante as situações acima narradas, deve-se ter em mente que a finalidade da Emenda Constitucional n° 87/15, ao introduzir a necessidade de repartição do imposto, através do DIFAL, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, foi o de tornar mais equânime a distribuição e arrecadação do imposto entre os Estados de origem e de destino/consumo das mercadorias.

Dessa forma, buscou-se reduzir os impactos negativos à arrecadação dos Estados tidos como “consumidores” - situados principalmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - face às crescentes demandas em operações interestaduais praticadas por consumidores finais não contribuintes, especialmente em decorrência da evolução do comércio eletrônico, o que ocasionou a diminuição do consumo interno. Assim, foi introduzido o DIFAL de forma que uma parte do imposto seja pago ao Estado consumidor do bem ou serviço.

Assim, visando atender à finalidade da norma constitucional introduzida no ordenamento jurídico, deve a consulente, ao adquirir materiais de estabelecimentos de outras unidades federadas, para emprego em obras de construção civil, a serem realizadas neste Estado, enviá-los diretamente do estabelecimento do fornecedor para o canteiro de obras em Rondônia, a fim de que o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas seja devido a este Estado. Afinal, é em território rondoniense que os materiais serão efetivamente consumidos.

Situação diversa ocorre na execução de obra com fornecimento de mercadorias, estas produzidas pelo próprio prestador de serviços (construtora), fora do local da prestação dos serviços, hipótese em que haverá a incidência do ICMS quanto ao fornecimento da mercadoria pela consulente ao contratante da obra situado neste Estado, conforme se extrai da exceção prevista no subitem 7.02 da lista de serviços anexa à LC n° 113/2013.

Neste caso, a consulente deve ser considerada contribuinte do ICMS e emitir nota fiscal para acobertar a remessa de mercadoria para este Estado, sob o CFOP 6.101 (Venda de produção do estabelecimento), tendo por destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra).

Em consequência, atuando o destinatário (dono da obra) estabelecido neste Estado como consumidor final, incidirá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista neste Estado e a interestadual utilizada para a operação ou prestação (art. 17, XIII e XXI, c/c art. 18, § 3° e art. 27, todos da Lei n° 688/96), cuja responsabilidade pelo recolhimento, tratando-se de consumidor final não contribuinte do imposto, será do remetente (consulente), nos termos do art. 155, § 2°, VII e VIII da Constituição Federal.

No que concerne à saída dos bens do ativo imobilizado da consulente (máquinas, equipamentos e utensílios), remetidos a este Estado para utilização na prestação de serviços, e que retornarão ao seu estabelecimento, deve a consulente observar se a suspensão do ICMS (180 dias), prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91, foi recepcionada pela legislação tributária do Estado em que está estabelecida. Neste caso, também não há que se falar em imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido ao Estado de Rondônia, uma vez que não configura algum dos fatos geradores do referido imposto (art. 17, XIII, XIV e XXI c/c art. 18, § 3° da Lei n° 688/96).

Destaca-se que o documento fiscal que acobertar a saída de bens do ativo imobilizado, para posterior retorno, deverá observar o CFOP 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento), constando as informações acerca do serviço contratado, inclusive o local da obra em que serão utilizados os equipamentos, máquinas ou utensílios.

Quanto às hipóteses e requisitos para que seja cabível a apreensão, remete-se a consulente ao disposto no art. 166 da Lei n° 688/96, devendo ser observados, ainda, os artigos 166-A e 169-D da referida lei, c/c art. 186 do RICMS-RO/2018, para a liberação dos itens apreendidos.

Por fim, em relação à contratação de serviço de transporte, importante consignar que os estabelecimentos prestadores de serviço devem emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, nos termos do Ajuste SINIEF 09/07, em observância ao disposto no art. 91 do Anexo XIII do RICMS-RO/2018. Tratando-se de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação, e seja destinado a não contribuinte do imposto situado neste Estado, ou ainda, utilizado por contribuinte do Estado de Rondônia, cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, deverá ser verificada a ocorrência do fato gerador do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e interna, nos termos do art. 17, XIV e XXI, “b”, c/c art. 18, § 3° e § 3°-B, ambos da Lei n° 688/96.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se:

1) Os fatos geradores do imposto correspondente à diferença de alíquotas consideram-se ocorridos nos momentos descritos no art. 17, XIII, XIV e XXI da Lei n° 688/96, cuja base de cálculo será o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ressaltando a necessidade de acréscimo à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, do adicional do FECOEP/RO (art. 18, § 3° e 3°-B da Lei n° 688/96).

2) A prestação de serviço de construção civil neste Estado, ainda que conjugada com o fornecimento de mercadorias, em regra, não configura fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2°, IV e V, da Lei Complementar n° 87/96, c/c subitem 7.02 da lista de serviços mencionada no art. 1°, § 2° da Lei Complementar n° 116/13.

3) No entanto, na operação de aquisição de mercadorias de terceiros para serem empregadas em serviço de construção, estará a consulente atuando na condição de consumidora final. Nessa situação, caso solicite ao fornecedor, estabelecido em São Paulo ou em outras unidades federadas, que envie as referidas mercadorias diretamente para obra situada neste Estado, haverá a incidência do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, o qual será devido ao Estado de Rondônia por ser este o Estado de destino físico das mercadorias, local onde serão efetivamente consumidas. Isto porque, nessa situação, vislumbra-se a ocorrência do fato gerador previsto no art. 17, XXI, “a”, da Lei n° 688/96, tendo em vista a entrada, neste Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a não contribuinte do imposto.

4) Neste caso, deverá o fornecedor emitir nota fiscal com CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) ou 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual para o imposto devido ao Estado de origem, e incidência do DIFAL para o Estado de Rondônia (destino físico).

5) Por outro lado, se o destino físico das mercadorias adquiridas fosse o próprio estabelecimento da consulente ou algum outro enquadrado como consumidor final não contribuinte, localizado no Estado de São Paulo, e o fornecedor estivesse situado em outra unidade federada, o diferencial de alíquotas seria devido ao Estado de São Paulo, por ser este o destino físico das mercadorias.

6) Posteriormente, caso houvesse a remessa, pela própria consulente, da mercadoria adquirida, para ser utilizada em serviço de construção neste Estado, deveria a construtora emitir nota fiscal, com CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do ICMS, por se tratar de operação fora do campo de incidência do referido imposto, desde que o serviço se enquadrasse no item 7.02 da lista de serviços mencionada no art. 1°, § 2° da LC n° 113/2013. Assim, estando a operação fora do campo de incidência do ICMS, não haveria diferencial de alíquotas devido ao Estado de Rondônia.

7) Neste caso, deveria a consulente fazer constar todas as informações relativas ao serviço a ser prestado, além da indicação do endereço do local da obra e, ainda, menção de que se trata de operação fora do campo de incidência do ICMS.

8) Salienta-se que a Emenda Constitucional n° 87/15, ao introduzir o DIFAL para as operações e prestações interestaduais, que destinem bens e mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto, buscou tornar mais equânime a distribuição do imposto devido entre Estado de origem e de destino/consumo, reduzindo os impactos negativos à arrecadação dos Estados “consumidores”.

9) Assim, em observância à finalidade da norma introduzida na Constituição Federal, a consulente, ao adquirir materiais de estabelecimentos de outras unidades federadas, para emprego em obras de construção civil neste Estado, deve informar à empresa fornecedora que as mercadorias/produtos serão entregues diretamente no canteiro de obras em Rondônia, para que tal informação conste do documento fiscal, a fim de que o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas seja pago a este Estado, já que serão efetivamente consumidas em território rondoniense.

10) Situação diversa é a execução de obra com fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços (construtora), fora do local da prestação dos serviços, hipótese na qual haverá a incidência do ICMS quanto ao fornecimento da mercadoria pela consulente, conforme exceção prevista no subitem 7.02 da lista de serviços da LC 116/13. Consequentemente, na entrada neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto correspondente à diferença de alíquotas (art. 17, XIII e XXI da Lei n° 688/96), uma vez que contratante da obra, situado neste Estado, será considerado consumidor final. Nesta hipótese, o documento fiscal que acobertar a remessa deve ser emitido com CFOP 6.101 (Venda de produção do estabelecimento), tendo por destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra).

11) A remessa de bens do ativo imobilizado da consulente (máquinas, equipamentos e utensílios) para a execução de obra neste Estado, com posterior retorno, não configura fato gerador do imposto correspondente à diferença de alíquotas (art. 17, XIII, XIV e XXI da Lei n° 688/96). Neste caso, deverá ser utilizado CFOP 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) no documento fiscal que acobertar a remessa, fazendo a consulente constar as informações acerca do serviço contratado, inclusive o endereço da obra em que serão utilizados os referidos bens.

12) As hipóteses e requisitos, para que seja cabível a apreensão de mercadorias, neste Estado, estão previstos no art. 166 da Lei n° 688/96, devendo ser observados os artigos 166-A e 169-D da referida lei, c/c art. 186 do RICMS-RO/2018, para a liberação dos itens apreendidos.

13) Havendo prestação de serviço de transporte, os estabelecimentos prestadores do serviço devem emitir Conhecimento de Transporte (CT-e), nos termos do art. 91 do Anexo XIII do RICMS-RO/2018. Tratando-se de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, destinado a não contribuinte do imposto, situado neste Estado, ou utilizado por contribuinte, cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto correspondente à diferença de alíquotas, no momento definido no art. 17, XIV e XXI, “b”, c/c art. 18, § 3° e § 3°-B, ambos da Lei n° 688/96.

É o Parecer.

À consideração superior.

Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2019.

NÁDJA PEREIRA SAPIA

Auditora Fiscal de Tributos Estaduais

Matrícula 300151157

MÁRCIA KEMMERICH GUEDES

Auditora Fiscal de Tributos Estaduais

Matrícula 300108938

De acordo:

_________________________
AMARILDO IBIAPINA AVARENGA
Gerente de Tributação

1) Aprovo o presente Parecer;

2) Notifique-se a interessada.

__________________________________
ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual