Parecer GEPT nº 1733 DE 25/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2010

Possibilidade de centralização da inscrição no CCE/GO.

............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................., relata que presta serviços de construção civil e que atualmente está executando três obras em território goiano, inscritas no CCE/GO sob o nº ................., ................. e ................ Prossegue informando que fora contratada para a execução de novas obras em vários municípios goianos e requer autorização para manter inscrição centralizada em um único estabelecimento, válida para todos os canteiros de obras que mantiver em território goiano.

Sobre a obrigatoriedade de inscrição no CCE/GO, o Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, estabelece:

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º).

§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

§ 3º Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 2º). 

Pelo disposto na legislação tributária estadual, verifica-se que além dos contribuintes do ICMS (art. 44, do CTE) também estão obrigados à inscrição no CCE/GO aqueles estabelecimentos que forem depositários de mercadorias (pertencentes a terceiros). A regra do retrocitado art. 96, do RCTE, reflete a nova redação conferida ao art. 152, do CTE, pelo art. 1º da Lei nº 16.074/07 – vigência a partir de 01.09.07.

Neste sentido, exceto o denominado canteiro central, assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros, os demais canteiros de construção civil da requerente, não exercendo atividade sujeita à incidência de ICMS, podem ser, na forma do art. 12, § 3º, da IN nº 946/09-GSF, considerados como prolongamentos do canteiro principal, possibilitando a centralização cadastral.

Assim, concluímos que os canteiros das obras de construção civil, cuja execução em território goiano ficar a cargo da requerente, exceto aquele em que eventualmente forem produzidas mercadorias para distribuição aos demais canteiros, estão dispensados da inscrição no CCE/GO, podendo centralizar as suas operações em uma das atuais inscrições que possui junto à SEFAZ-GO. Nesta hipótese, deve-se consignar na respectiva Nota Fiscal de remessa dos materiais as informações cadastrais do canteiro principal e informar, no campo observações do referido documento fiscal, que as mercadorias serão entregues no local da obra à qual serão aplicadas.

Goiânia, 25 de novembro de  2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias