Parecer GEPT nº 1706 DE 23/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2010

Substituição tributária do serviço de transporte.

PARECER N.º 1706/2010–GEPT.

.............................., empresa estabelecida na  ......................................, CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ........................., na condição de contribuinte substituído na prestação de serviço de transporte que executa para a empresa ............................, nomeada substituta tributária por meio do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ..........................., pergunta  se existe a obrigatoriedade de destacar em seu CTRC o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ou se é obrigatória apenas a observação: ICMS DO FRETE POR CONTA DO REMETENTE NOS TERMOS DO TARE Nº ................?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:

[...]

IV - quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, I e II):

a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;

b) do valor da prestação;

c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) da alíquota aplicável;

e) do valor do imposto devido;

f) dos dados do veículo transportador;

g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;

[...]

Art. 265. Em qualquer situação quando for dispensada a emissão do conhecimento de transporte, é obrigatória a referência, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, ao dispositivo que concede a dispensa.

§ 1º Quando for permitido ao remetente ou destinatário assumirem a responsabilidade pelo imposto incidente na prestação de serviço de transporte, sendo dispensada a emissão do conhecimento de transporte para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem e havendo interesse do transportador em emitir o respectivo documento, este deve ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte relativa à operação para a qual tenha sido dispensada a emissão de nota fiscal.

[...]

Anexo VIII

Art. 1º A substituição tributária prevista nos arts. 41 a 43 deste regulamento é disciplinada pelas normas contidas neste anexo.

[...]

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substitutos tributários em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.

Observa-se que nos termos da legislação tributária Estadual, acima transcrita, a substituição tributária é obrigatória nos casos em que o contribuinte celebra TARE para esse fim.

Nesta situação é dispensada a emissão do conhecimento de transporte pelo contribuinte substituto tributário, desde que adote a sistemática estabelecida no art. 264, inc. IV, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) e caso a empresa transportadora queira emitir o conhecimento de transporte, este deve, nos termos do § 1º do art. 265 do RCTE, ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação.

Posto isto, no conhecimento de transporte emitido pela consulente  não pode ser destacado o imposto relativo ao serviço de transporte executado para o contribuinte substituto tributário, devendo constar do referido documento a observação de que o imposto será pago pelo remetente, empresa ......................, conforme TARE nº .................. 

É o parecer.

Goiânia, 23 de novembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                                                                                                                                           

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado: 

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias