Parecer GEPT nº 1693 DE 19/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 nov 2010

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

................................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..................................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº ..................... formula consulta para esclarecimento de dúvida quanto à emissão de nota fiscal e preenchimento do PGDAS.

Informa que é optante pelo Simples Nacional e comercializa areia, fazendo também o serviço do frete na venda deste produto, por meio de veículos próprios, visto que também opera na atividade de transporte de cargas.

Relata que, conforme art. 264 do RCTE, não emite o Conhecimento de Transporte para essa prestação, informando na nota fiscal de venda da areia, os dados do veículo próprio e a expressão “Transporte de carga própria”, e emite a nota fiscal, consignando no campo “valor do frete”, o valor a ser recebido referente ao serviço de transporte e no campo “valor total da nota fiscal”, a soma do valor dos produtos e do valor do frete. Ao preencher as informações no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), lança o valor dos produtos no Anexo I, e o valor do frete no campo específico de serviço de transporte. Questiona então, se é este o procedimento correto.

O manual de preenchimento do PGDAS, disponibilizado pela Receita Federal para auxiliar no preenchimento deste documento, classifica as receitas decorrentes das atividades das empresas, especificando campos específicos no programa para cada informação. De acordo com as orientações do manual, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias e da prestação de serviços de transporte possuem campos próprios, nos quais devem ser lançadas. Entretanto, de acordo com o art. 20 da Lei nº 11.651/91, o CTE, o valor do frete, nos casos em que o transporte é efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, mesmo que seja cobrado em separado, integra a base de cálculo do produto, ou seja, nesses casos, o frete faz parte do custo da mercadoria.

Lei nº 11.651/91 - CTE

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:

[...]

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

Portanto, mesmo que a empresa exerça também a atividade de prestação de serviço de transporte de cargas, ao entregar mercadorias vendidas pela própria, o custo do transporte integrará o custo da mercadoria, ainda que seja cobrado em separado, devendo constar na nota fiscal, no campo “valor do frete” e integrar a soma com o valor dos produtos no campo “valor total da nota fiscal”. No caso de optante pelo Simples Nacional, os valores dessas prestações devem ser lançados conjuntamente com as receitas decorrentes da revenda de mercadorias, visto que integram esses rendimentos.

Nos casos em que a consulente presta serviços de transporte contratados por outro estabelecimento, as receitas decorrentes desses serviços devem ser lançadas nos campos específicos para essas prestações, observando-se tratarem de transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual.

Deste modo, respondemos ao questionamento da consulente informando que está correta a forma de preenchimento da nota fiscal, discriminando o valor dos produtos e do frete em campos específicos do documento, quando este for cobrado separadamente, e constando a soma desses valores no campo “valor total da nota fiscal”. Quanto ao preenchimento do PGDAS, entendemos que a forma apresentada pela consulente não está correta, devendo ser lançado o valor total da nota na opção “receita decorrente da revenda de mercadorias”, visto que o frete, no caso descrito, integra o custo da mercadoria revendida.

É o parecer.

Goiânia, 19 de novembro de 2010.

MARILZA DONIZETE DOS REIS

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

 Coordenador

 Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA                                           

Gerente de Políticas Tributárias