Parecer GEPT nº 1667 DE 18/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010
Escrituração Fiscal Digital e emissão de CT-e.
Nestes autos, a empresa ......................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, com estabelecimento na ........................................., relata que exerce a atividade de transporte de valores e que, na forma da IN nº 975/09-GSF, estará obrigada à utilizar EFD a partir de 01.07.2010. Prossegue informando que identifica algumas incompatibilidades entre o sistema EFD e as atividades que exerce e destaca as seguintes questões:
1- que o RCTE admite a utilização da Nota Fiscal modelo 7 para discriminar prestações de serviços sujeitos à incidência de ISQN, de competência municipal, mas que pelo modelo de documento fiscal previsto no Ato COTEPE nº 09/2008 não existe a possibilidade de discriminar as informações relativas ao ISQN;
2- requer dispensa da utilização do sistema EFD tendo em vista das diversas impossibilidades técnicas que aponta, especialmente aquelas relacionadas com as informações referentes aos Registros D100, D110 e D120.
Na forma do art.185 do Decreto nº 4.852/97, RCTE, nas prestações de serviços de transporte de valores deve ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7. Também, verifica-se que no leiaute do arquivo da EFD existem três registros que deverão ser informados pela requerente, quais sejam:
a - registro D100 - este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços que utilizem, dentre outros, os seguintes documentos: Notas Fiscais de Serviço de Transporte (código 7), CTRC (código 08), CTRC avulsos (código 8B) e Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e;
b - registro D110 - este registro deve ser apresentado para especificar as informações contidas nas Notas Fiscais de Serviços de Transporte (código 07) as quais foram informadas no registro D100;
c- registro D120- este registro deve ser apresentado como complemento das informações relativas às Notas Fiscais de Serviços de Transporte (código 7) informando o município de origem e destino do serviço de transporte. Para os destinos ou origens em cidades fora do Brasil, os campos relativos a estas informações constantes dos registros D120, D130, D140, D150, D160, D170 e D180, deverão ser preenchidos com o código “9999999”;
Tendo em vista a especificidade técnica da matéria em comento, apresentaremos respostas às indagações da requerente tomando como referência as informações e orientações oferecidas pela Coordenação da DPI/SEPD Fiscal, por meio do Despacho nº 378/10-GIEF (DPI), o qual consigna as seguintes orientações sobre a matéria:
“A Gerência de Políticas Tributárias - GPT, à folha 96, solicita à Coordenação da DPI manifestar sobre as alegações do contribuinte PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES, CCE nº 10.279.483-9, de incompatibilidades técnicas do sistema EFD com as normas da legislação tributárias estadual.
1-De acordo com o art. 185 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, o documento fiscal próprio emitido na prestação de serviço de transporte de valores é a NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – Modelo 7;
2-No leiaute do arquivo da EFD existem 03 (três) registros que deverão ser informados pelos contribuintes prestadores de serviço, inclusive os de transporte de valores, como descritos a seguir:REGISTRO D100: NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07) E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 08), CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS AVULSO (CÓDIGO 8B), AQUAVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 09), AÉREO (CÓDIGO 10), FERROVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 11) E MULTIMODAL DE CARGAS (CÓDIGO 26), NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA ( CÓDIGO 27) E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e (CÓDIGO 57).
Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços que utilizem os documentos previstos para este registro.
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
Entr. |
Saídas |
01 |
REG |
Texto fixo contendo "D100" |
C |
004 |
O |
O |
|
02 |
IND_OPER |
Indicador do tipo de operação: 0- Aquisição; 1- Prestação |
C |
001* |
O |
O |
|
03 |
IND_EMIT |
Indicador do emitente do documento fiscal: 0- Emissão própria; 1- Terceiros |
C |
001* |
O |
O |
|
04 |
COD_PART |
Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - do prestador de serviço, no caso de aquisição de serviço; - do tomador do serviço, no caso de prestação de serviços. |
C |
060 |
O |
O |
|
05 |
COD_MOD |
Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 |
C |
002* |
O |
O |
|
06 |
COD_SIT |
Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 |
N |
002* |
O |
O |
|
07 |
SER |
Série do documento fiscal |
C |
004 |
OC |
OC |
|
08 |
SUB |
Subsérie do documento fiscal |
C |
003 |
OC |
OC |
|
09 |
NUM_DOC |
Número do documento fiscal |
N |
009 |
O |
O |
|
10 |
CHV_CTE |
Chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico |
N |
044* |
OC |
OC |
|
11 |
DT_DOC |
Data da emissão do documento fiscal |
N |
008* |
O |
O |
|
12 |
DT_A_P |
Data da aquisição ou da prestação do serviço |
N |
008* |
O |
OC |
A Coordenação da DPI a fim de atender à solicitação da GPT, vem, a seguir, expor e esclarecer a forma como a Escrituração Fiscal Digital – EFD - exige as informações desse segmento:
13 |
TP_CT-e |
Tipo de Conhecimento de Transporte Eletrônico conforme definido no Manual de Integração do CT-e |
N |
001* |
OC |
OC |
|
14 |
CHV_CTE_REF |
Chave do CT-e de referência cujos valores foram complementados (opção “1” do campo anterior) ou cujo débito foi anulado(opção “2” do campo anterior). |
N |
044* |
OC |
OC |
|
15 |
VL_DOC |
Valor total do documento fiscal |
N |
02 |
O |
O |
|
16 |
VL_DESC |
Valor total do desconto |
N |
02 |
OC |
OC |
|
17 |
IND_FRT |
Indicador do tipo do frete: 0- Por conta de terceiros; 1- Por conta do emitente; 2- Por conta do destinatário; 9- Sem cobrança de frete. |
C |
001* |
O |
O |
|
18 |
VL_SERV |
Valor total da prestação de serviço |
N |
02 |
O |
O |
|
19 |
VL_BC_ICMS |
Valor da base de cálculo do ICMS |
N |
02 |
OC |
OC |
|
20 |
VL_ICMS |
Valor do ICMS |
N |
02 |
OC |
OC |
|
21 |
VL_NT |
Valor não-tributado |
N |
02 |
OC |
OC |
|
22 |
COD_INF |
Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) |
C |
006 |
OC |
OC |
|
23 |
COD_CTA |
Código da conta analítica contábil debitada/creditada |
C |
OC |
OC |
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência –vários (por arquivo)
REGISTRO D110: ITENS DO DOCUMENTO - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07)
Este registro deve ser apresentado para informar os itens das Notas Fiscais de Serviços de Transporte (Código 07) fornecidas no registro D100.
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
Entr. |
Saídas |
01 |
REG |
Texto fixo contendo "D110" |
C |
004 |
Não |
O |
|
02 |
NUM_ITEM |
Número sequencial do item no documento fiscal |
N |
003 |
apresentar |
O |
|
03 |
COD_ITEM |
Código do item (campo 02 do Registro 0200) |
C |
060 |
O |
||
04 |
VL_SERV |
Valor do serviço |
N |
02 |
O |
||
05 |
VL_OUT |
Outros valores |
N |
02 |
OC |
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
REGISTRO D120: COMPLEMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE estornado deverá ser obtido na proporção em que estas saídas isentas ou não tributadas representarem do total das saídas no mesmo período.
TRANSPORTE (CÓDIGO 07).
Este registro deve ser apresentado para informar o complemento das Notas Fiscais de Serviços de Transporte (Código 07), com municípios de origem e destino do transporte.
Obs. Para operações que envolvem destinos ou origens em cidades fora do Brasil, os campos COD_MUN_ORIG ou COD_MUN_DEST dos registros D120, D130, D140, D150, D160, D170 e D180 deverão ser preenchidos com o código “9999999”.
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
Entr. |
Saídas |
01 |
REG |
Texto fixo contendo "D120" |
C |
004 |
Não |
O |
|
02 |
COD_MUN_ORIG |
Código do município de origem do serviço, conforme a tabela IBGE(Preencher com 9999999, se Exterior) |
N |
007* |
apresentar |
O |
|
03 |
COD_MUN_DEST |
Código do município de destino, conforme a tabela IBGE(Preencher com 9999999, se Exterior) |
N |
007* |
O |
||
04 |
VEIC_ID |
Placa de identificação do veículo |
C |
007 |
OC |
||
05 |
UF_ID |
Sigla da UF da placa do veículo |
C |
002 |
OC |
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
1-Analisando as informações solicitadas nos registros e confrontando com as que constam do documento fiscal e das guias de transporte (GTV) emitidos pelo contribuinte, verificamos que não há incompatibilidade com a EFD, apenas alguns campos poderiam suscitar alguma dúvida de preenchimento, como os relacionados a seguir:
Registro D100.
Campo 12 - Data da aquisição ou da prestação do serviço. Como o contribuinte pode englobar todas as prestações e emitir um único documento fiscal, havendo mais de uma prestação esse campo não deve ser informado, o que não acarretará erro devido o mesmo não ser obrigatório.
Registro D110.
O valor do serviço é informado no campo 04 e representará um item da nota fiscal. Campo 05 – outros valores. Nesse campo deve ser informado qualquer valor cobrado à parte e que irá compor a base de cálculo do ICMS da prestação.
Registro D120.
Esse registro identifica a origem e destino do transporte, deverá existir pelo menos um registro D120 para cada item ou registro D110. Havendo nota fiscal emitida abrangendo mais de uma origem e destino, o contribuinte poderá informar todos, uma vez que dispõe da informação na guia de transporte - GTV.
Por fim, esclarecemos que na EFD não deverão ser informados valores referentes ao ISS ou seja não será informada nota fiscal de serviços de competência exclusiva do município, se existir nota fiscal conjugada, autorizada pelo estado, somente o valor da prestação do ICMS deverá ser informado.
Quanto a empresa estar obrigada a emitir o CT-e, Eugênio César da Silva, gerente da GIEF, informou que esse segmento, pelo menos por enquanto, não está sujeita a essa obrigatoriedade, portanto, deverá utilizar o documento fiscal nota fiscal de serviço modelo 7 nas suas prestações.
Diante do que foi exposto, verifica-se que o leiaute da EFD não é incompatível com os documentos emitidos pelo contribuinte, de forma que se for seguida às orientações do Guia Prático da EFD, disponível na página da SEFAZ/GO e também da RFB, e as descritas anteriormente, os registros D100, D110 e D120 serão aceitos pelo programa validador (PVA) sem erros.”
Em face dos esclarecimentos técnicos acima transcritos, verificamos que, apesar das particularidades apresentadas pela atividade exercida pela consulente, não restam demonstradas as alegadas inconsistências técnicas, fato suficiente para opinarmos no sentido de que não há motivação técnica e legal para autorizar a dispensa da Escrituração Fiscal Digital e tampouco necessidade de alteração dos layouts do EFD e do correspondente sistema de recebimento e validação dos registros.
É o parecer.
Goiânia, 18 de novembro de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias