Parecer GEPT nº 1627 DE 16/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 nov 2010

Responsabilidade relativa ao pagamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de combustível.

........................................, empresa estabelecida na  ...................................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ..............., tendo em vista os documentos em anexo, consulta o seguinte:

1 –  Na prestação de transporte de combustível, quando a ................... localizada em ....................... é a remetente do produto e o destinatário é de outra unidade da Federação, o DARE é emitido em nome da ....................., quem é responsável pelo pagamento do imposto devido, a ....................... ou a transportadora? Como deverá ser lançado o DACTE no livro de saída, no livro de apuração do ICMS e na DPI?

2 –  Na prestação de transporte de combustível, quando o remetente é outra distribuidora localizada em Goiás e o destinatário é de outra unidade da Federação, o DARE é emitido em nome da transportadora, quem é responsável pelo pagamento do imposto devido, a distribuidora (remetente) ou a transportadora? Como deverá ser lançado o DACTE no livro de saída, no livro de apuração do ICMS e na DPI?

3 – Na  prestação de transporte de combustível, em que o remetente   está estabelecido fora do Estado de Goiás e o destinatário é de Goiás, o DARE é emitido em nome da transportadora, quem é responsável pelo pagamento do imposto devido, a empresa remetente ou a transportadora? Nesta situação como o ICMS é devido ao Estado da remetente, é necessário efetuar esse lançamento na Contabilidade? Como deverá ser lançado o DACTE no livro de saída, no livro de apuração do ICMS e na DPI?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º).

[...]

§ 3º O contribuinte deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta, § 1º).

[...]

Art. 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE -, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira).

[...]

Anexo VIII

[...]

Art. 21. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petróleo Brasileiro S/A-Petrobrás- e o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP, localizados neste Estado.

Art. 22. Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, relativo a cada prestação realizada, nos casos de transporte, a granel, de combustível líquido ou gasoso e de outros derivados de petróleo, bem como de lubrificante, nas seguintes operações com tais produtos, exceto na saída promovida por transportador revendedor retalhista-TRR-:

I - saída de álcool carburante do estabelecimento da usina ou fabricante com destino ao do adquirente substituto tributário;

II - saída de combustível ou lubrificante do estabelecimento do substituto tributário;

III - remessa, pela PETROBRÁS, dos demais derivados de petróleo.

Parágrafo único. Nestas situações, o estabelecimento que emitir a nota fiscal relativa ao produto a transportar deve mencionar, na mesma, a seguinte expressão: DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO VIII DO RCTE.

Art. 23. Deve ser observado o seguinte:

I - o prestador de serviço de transporte deve:

a) emitir o conhecimento de transporte, utilizando-se de série distinta, com destaque do imposto, totalizando as prestações internas realizadas durante o período de apuração, e fazendo constar, no campo destinado a OBSERVAÇÕES, a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO;

b) relacionar, no conhecimento de transporte, o número e data da nota fiscal correspondente à mercadoria transportada;

c) registrar o referido conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto;

II - o substituto tributário, contratante do serviço de transporte, deve:

a) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Entradas;

b) pagar o imposto devido por substituição, totalizado a cada período de apuração, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - em nenhuma hipótese o conhecimento de transporte, no qual forem totalizadas as prestações de serviços, pode abranger período superior ao de apuração previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. Na prestação de serviço interestadual o transportador deve emitir, normalmente, o conhecimento de transporte correspondente a cada prestação, com destaque do ICMS, escriturando-o no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, fazendo constar no campo destinado a OBSERVAÇÕES a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO, na forma e prazo previsto na legislação tributária.

[...]

Sobre o pagamento antecipado do ICMS, A Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, estabelece:

Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

[...]

§ 5º A exigência de pagamento antecipado do ICMS, prevista no caput deste artigo, aplica-se, também ao serviço de transporte de:

I - açúcar e álcool, por ocasião da saída da usina;

[...]

V - carga que corresponda a transporte de produto a granel.

Sobre a DPI, a Instrução Normativa nº 599/2003-GSF, dispõe:

Art. 1º A Declaração Periódica de Informações - DPI -, gerada conforme programa desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, rege-se pelas disposições contidas nesta instrução.

[...]

Art. 3º-A. Os quadros da DPI devem ser preenchidos mensalmente, englobando as informações do período de referência correspondente, observado o disposto no art. 3º-B.

Art. 3º-B. Os dados econômicos necessários à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - (Quadro "Informações Complementares do IPM"), bem como os dados solicitados nos quadros "Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços" e "Saídas de Mercadorias, Bens e/ou Prestação de Serviços" devem ser informados na DPI:

I - referente ao mês de dezembro, englobando os dados de todo o exercício;

II - de suspensão, de paralisação ou de baixa do estabelecimento, englobando os dados do período de funcionamento no exercício

Com base na legislação transcrita, responderemos os questionamentos feitos:

1 –   na prestação interestadual de transporte de combustível, em que  a remetente é o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP, localizado no Estado de Goiás, o  responsável pelo pagamento do imposto devido é  a empresa remetente, na condição de substituta tributária (art. 21 do Anexo VIII do RCTE). O DARE para o pagamento do ICMS deve ser emitido em nome da empresa substituta tributária. O  conhecimento de transporte eletrônico – CT-e deverá ser registrado pela consulente no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, observando-se as demais exigências previstas no art. 316 do RCTE;

2 – na prestação interestadual de transporte de combustível, quando a remetente não se enquadra na condição de substituto tributário, nos termos do art. 21 do Anexo VIII do RCTE, a transportadora é a responsável pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte. O DARE deverá ser emitido em nome da transportadora. O  conhecimento de transporte eletrônico – CT-e deverá ser registrado pela consulente somente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, nas colunas VALOR CONTÁBIL, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA e IMPOSTO DEBITADO, observando-se as demais exigências previstas no art. 316 do RCTE;

3 –   na  prestação de transporte de combustível em que o remetente  está estabelecido fora do Estado de Goiás, a consulente deverá observar a legislação do Estado, onde inicia a prestação de serviço de transporte para efeito de definir quem é o responsável pelo pagamento do imposto devido na prestação. O conhecimento de transporte eletrônico – CT-e deverá ser registrado pela consulente no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, nas colunas VALOR CONTÁBIL  e OUTRAS, com o CFOP 6.932, observando-se as demais exigências previstas no art. 316 do RCTE.

Salientamos que para todas as situações descritas, as informações registradas no livro Registro de Saídas deverão ser totalizadas  e agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações  no livro Registro de Apuração do ICMS.

Quanto aos registros na Declaração Periódica de Informações – DPI, esclarecemos que ela deverá ser gerada de acordo com o Manual de Utilização da DPI, disponível no site da SEFAZ-GO, com base nas informações constantes do livro Registro de Apuração do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 16 de novembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                                                                     

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias