Parecer AGU nº 16 de 12/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2004

Dispõe sobre aplicabilidade de multas às pessoas jurídicas de direito público.

Adoto nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o Anexo PARECER Nº AGU/GV-01/04, de 18 de fevereiro de 2004, da lavra do Consultor da União, Dr. GALBA MAGALHÃES VELLOSO, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 12 de julho de 2004.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União

(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em 12 de julho de 2004".

Despacho do Consultor-Geral da União nº 418/2004

Processo nº 46010.001869/2002-23

Procedência: Presidência da República

Interessado: Controladoria Geral da União

Assunto: Pedido de revisão do Parecer CGR L-038/1974

Senhor Advogado-Geral da União,

1. O Sistema constitucional de imunidades das pessoas jurídicas de direito público tem por finalidade pô-las a salvo da ação fiscal ou administrativa de qualquer outro quando no desempenho lícito ou regular de seus próprios encargos. O mesmo não se haverá de afirmar quando desgarrados da legalidade, ou pela mora ou pela inadimplência, puderem ser penalizados. A imunidade pressupõe logicamente a legalidade de ação estatal, sem o que fica aberta à sanção administrativa tal qual o particular infrator. A imposição de penalidades e fiscalização do cumprimento das regras administrativas revelam a prevalência do interesse ou necessidade pública ao que inclusive o administrador está sujeito. Assim, a multa como expressão do poder de polícia tão facilmente visível quando endereçada ao particular, em face do administrador - não tanto como resultado do ato de polícia senão como conformação do próprio administrador ao princípio da legalidade que lhe cabe de ofício respeitar - revela-se perante o Poder Público como instrumento de auto controle e auto tutela em favor de interesses maiores constitucionalmente previstos.

2. Estou de acordo, nesta linha, com o Parecer AGU/GV-01/2004, de modo a propor a revisão dos Pareceres CGR H-313 de 1966, H-717 de 1968, H-782 de 1969 e L-038 de 1974, fazendo prevalecer o entendimento ora afirmado de que os órgãos e/ou autoridades públicas estão sujeitas a penalidade administrativa correspondente, em caso de mora ou infração, em especial no que respeita à fiscalização do trabalho.

À consideração.

Brasília, 22 de junho de 2004.

MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO

Consultor-Geral da União