Parecer nº 15147 DE 14/08/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2015

Questões diversas relativas a operações com produtos médicos e hospitalares.

XYZ, empresa que tem por objeto principal o comércio de produtos médicos e hospitalares, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual.

Formula os seguintes questionamentos:

1) Considerando o disposto no Capítulo LXX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, o emitente fica responsável pelo destaque do ICMS, se houver, na emissão de Nota Fiscal de remessa em consignação com destino a hospital, não contribuinte, com finalidade de uso futuro da mercadoria?

2) As mercadorias que estão sujeitas ao destaque do ICMS sofrem alguma alteração na tributação em relação às operações de doação, bonificação ou brinde?

3) Com relação às mercadorias sujeitas ao destaque do ICMS, é correto realizar o estorno do crédito de ICMS quando ocorrer a baixa de estoque pelo decurso do seu prazo de validade?

 É o relatório.
 
Responderemos às indagações, na ordem em que foram formuladas:

1) Na operação de remessa em consignação de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais e clínicas, a Nota Fiscal de remessa deverá ser emitida com destaque do ICMS, se houver, consoante o disposto na alínea “a” do subitem 1.1.1.1 do Capítulo LXX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.

 2) As operações de doação, bonificação ou brinde estão normalmente sujeitas à incidência do ICMS. No caso de operações a título de doação ou bonificação, a consulente deverá destacar o ICMS quando da saída das mercadorias de seu estabelecimento.

Já no caso do brinde, assim entendida a mercadoria que, não se constituindo de objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, a requerente deverá adotar os procedimentos previstos na Seção 2.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, em especial o disposto no seu item 2.2, abaixo transcrito:

“2.2 – O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:

a) lançar a NF emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, NF com débito do imposto, fazendo referência à NF relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;”

3) Nos termos do inciso V do artigo 34 do Livro I do Regulamento do ICMS, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

É o parecer.