Parecer nº 15132 DE 29/06/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2015
Início da vigência da Emenda Constitucional n.º 87/2015.
XYZ, empresa estabelecida em Porto Alegre, cujo objeto social é o comércio varejista de equipamentos eletro eletrônicos, material de escritório, entre outras mercadorias, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Faz referência ao disposto no artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015, segundo o qual a Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Diante do exposto, questiona qual a data de início da vigência da Emenda em questão, 16.07.2015 ou 01.01.2016.
É o relato.
Em que pese o artigo 2.º da Emenda Constitucional n.º 87 apresentar um cronograma de partilha, entre os Estados de origem e de destino, do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, já para o ano de 2015, entendemos, em obediência ao princípio da anterioridade que veda que a emenda produza seus efeitos ainda no exercício da publicação, que sua vigência inicia em 01.01.2016.
É o parecer.