Parecer nº 15121 DE 07/08/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2015
IPVA - Data correta para início da exoneração do imposto.
ZXY, residente em Novo Hamburgo, inscrito no CPF sob n.º ..., vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa que, em 09.04.2015, arrematou dois veículos em um leilão judicial, conforme documentos acostados no expediente. Salienta que a Carta de Arrematação, expedida pela Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo, foi emitida em 12.06.2015.
Anexa um despacho, emitido pelo Juiz responsável em 02.06.2015 (fls. 07 e 08), no qual o magistrado afirma que deverá constar na Carta de Arrematação, para fins de registro na via administrativa, que a arrematação no leilão se dará livre de ônus e que, por corolário, todas as restrições existentes devem ser canceladas e retiradas do prontuário dos respectivos bens até a data da arrematação.
Por ocasião do acolhimento das contas prestadas pelo leiloeiro, o Juiz autorizou a expedição da Carta de Arrematação, conforme despacho da folha 09, datado de 12.06.2015.
Entende, o requerente, ser essa última a data da arrematação propriamente dita, e não a data da ocorrência do leilão.
Por essa razão, interpreta que a exoneração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos adquiridos deve compreender o período de 01.01.2015 até 11.06.2015, e não de 01.01.2015 a 08.04.2015, como consta no sistema informatizado da Receita Estadual (fl. 12). Ou seja, entende que a data da arrematação é a data na qual a Carta de Arrematação foi expedida, e não a data da realização do leilão judicial.
Conforme folhas 19 e 20 do expediente, o responsável pelas desonerações de IPVA, ao questionar a Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo sobre a data determinante para liberação dos veículos sem ônus, em obediência ao despacho do Juiz responsável, recebeu a informação que deveria ser a data da arrematação no leilão, ou seja, 09.04.2015.
É o relato.
Conforme determina o artigo 2.º da lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o IPVA, o imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º, que trata das hipóteses de isenção do IPVA, determinam que o Po
ZXY, residente em Novo Hamburgo, inscrito no CPF sob n.º ..., vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa que, em 09.04.2015, arrematou dois veículos em um leilão judicial, conforme documentos acostados no expediente. Salienta que a Carta de Arrematação, expedida pela Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo, foi emitida em 12.06.2015.
Anexa um despacho, emitido pelo Juiz responsável em 02.06.2015 (fls. 07 e 08), no qual o magistrado afirma que deverá constar na Carta de Arrematação, para fins de registro na via administrativa, que a arrematação no leilão se dará livre de ônus e que, por corolário, todas as restrições existentes devem ser canceladas e retiradas do prontuário dos respectivos bens até a data da arrematação.
Por ocasião do acolhimento das contas prestadas pelo leiloeiro, o Juiz autorizou a expedição da Carta de Arrematação, conforme despacho da folha 09, datado de 12.06.2015.
Entende, o requerente, ser essa última a data da arrematação propriamente dita, e não a data da ocorrência do leilão.
Por essa razão, interpreta que a exoneração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos adquiridos deve compreender o período de 01.01.2015 até 11.06.2015, e não de 01.01.2015 a 08.04.2015, como consta no sistema informatizado da Receita Estadual (fl. 12). Ou seja, entende que a data da arrematação é a data na qual a Carta de Arrematação foi expedida, e não a data da realização do leilão judicial.
Conforme folhas 19 e 20 do expediente, o responsável pelas desonerações de IPVA, ao questionar a Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo sobre a data determinante para liberação dos veículos sem ônus, em obediência ao despacho do Juiz responsável, recebeu a informação que deveria ser a data da arrematação no leilão, ou seja, 09.04.2015.
É o relato.
Conforme determina o artigo 2.º da lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o IPVA, o imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º, que trata das hipóteses de isenção do IPVA, determinam que o Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Nesses casos, no exercício em que se verificar a ocorrência, a dispensa desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e enquanto esses não forem restaurados, nos casos de furto ou roubo.
Sendo assim, considerando que a contar da arrematação, em 09.04.2015, o requerente tornou-se proprietário dos dois veículos adquiridos, e que o intercurso temporário, decorrido entre essa data e a emissão da Carta de Arrematação, expedida em 12.06.2015, não se enquadra no disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 8.115/85, entendemos que a data determinante, para liberação dos veículos sem ônus, dever ser a da arrematação no leilão, 09.04.2015, conforme consta, inclusive, na decisão proferida pelo Juiz da Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo.
Portanto, a desoneração do IPVA, dos dois veículos que passaram a ser de propriedade do requerente, deve compreender o período de 01.01.2015 a 08.04.2015.
É o parecer.
der Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Nesses casos, no exercício em que se verificar a ocorrência, a dispensa desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e enquanto esses não forem restaurados, nos casos de furto ou roubo.
Sendo assim, considerando que a contar da arrematação, em 09.04.2015, o requerente tornou-se proprietário dos dois veículos adquiridos, e que o intercurso temporário, decorrido entre essa data e a emissão da Carta de Arrematação, expedida em 12.06.2015, não se enquadra no disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 8.115/85, entendemos que a data determinante, para liberação dos veículos sem ônus, dever ser a da arrematação no leilão, 09.04.2015, conforme consta, inclusive, na decisão proferida pelo Juiz da Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo.
Portanto, a desoneração do IPVA, dos dois veículos que passaram a ser de propriedade do requerente, deve compreender o período de 01.01.2015 a 08.04.2015.
É o parecer.