Parecer nº 15024 DE 05/02/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Aplicação do diferimento em operações realizadas por optantes pelo Simples Nacional.

XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ser optante pelo Simples Nacional e revender, por atacado, lubrificantes, desengripantes, anticorrosivos, ferramentas, produtos para fixação, para pintura e produtos químicos. Comercializa suas mercadorias para o ramo automotivo e industrial.

Revende produtos com marca própria (Golden Gonnes). Para tanto, adquire embalagens já estampadas com sua marca, e pede ao fornecedor que as encaminhe diretamente a terceiro (industrializador) contratado pela consulente para promover o envase da mercadoria. Na sequência, o industrializador remete o produto pronto à requerente, emitindo Nota Fiscal com CFOP 5.125.

Descreve como documenta toda a operação de industrialização por encomenda, mencionando as Notas Fiscais de venda das embalagens; de remessa por conta e ordem ao industrializador; de devolução simbólica à requerente e de remessa dos produtos acabados, consignando, respectivamente, os CFOPs 5.122, 5.924, 5.925 e 5.125. Na última parte, por ocasião da remessa do resultado da industrialização por encomenda, não há destaque do imposto, por entender que a operação está ao abrigo do diferimento. Anexa Nota Fiscal do industrializador (n.º 48.693), consignando diferimento do imposto.

Transcreve o disposto no caput e nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 1.º do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), bem como no item II da Seção I do Apêndice II desse Regulamento, que tratam do diferimento.

Interpretando os citados dispositivos, entende que as operações de remessa para industrialização por encomenda e a posterior devolução, realizadas para/por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estariam ao abrigo do diferimento. Porém, considerando que o § 2.º exclui essa sistemática tributária, caso o contribuinte seja inscrito no CGC/TE na categoria geral e tenha tratamento especial, tem dúvidas a respeito da aplicabilidade do diferimento na situação em análise.

Por e-mail, folhas 12 e 13, o contador da requerente, Sr. Giovani Dagostim, informou que as mercadorias industrializadas, classificadas nas posições 3506.91.90 e 3814.00.90, da NBM/SH-NCM, têm suas operações sujeitas à substituição tributária, por força dos artigos 114 a 117, do Livro III do RICMS, combinados, respectivamente, com as alíneas “f” e “b” do item VIII da Seção III do Apêndice II desse Regulamento.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

a) O fato de ser optante pelo Simples Nacional faz com que seja considerada como estabelecimento com “tratamento especial”, conforme disposto na alínea “a” do § 2.º do artigo 1.º do Livro III do RICMS?

b) Caso positivo, seus fornecedores podem diferir o ICMS nas vendas a ela destinadas?

c) Entendendo a Receita Estadual ser aplicável o diferimento no caso em análise, a satisfação da respectiva exação ocorrerá pela tributação prevista na Lei Complementar n.º 123/06?

d) Ou deve providenciar o recolhimento do ICMS diferido em Guia de Arrecadação separada? Neste caso, o valor a ser recolhido corresponderá à aplicação da alíquota interna sobre o preço de compra dos produtos que tiveram o imposto diferido? Qual o prazo para recolhimento? O valor precisa ser informado na correspondente GIA/SN? Em qual campo?

É o relato.

O artigo 1.º do Livro III do RICMS trata da responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto em algumas operações. Esse diferimento é uma espécie de substituição tributária entre contribuintes inscritos no CGC/TE e localizados neste Estado, em que o destinatário da mercadoria é o responsável pelo pagamento do imposto quando da ocorrência da etapa posterior.

A esse respeito, os itens I e II da Seção I do Apêndice II do RICMS determinam que estão ao abrigo do diferimento as remessas para fins de industrialização e acondicionamento, entre outros procedimentos, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e a respectiva devolução, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço.

Nesse contexto, entendemos que o tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar n.º 123/06 às empresas optantes pelo Simples Nacional não impede a postergação para etapa posterior do pagamento do imposto devido, considerando a exclusão de que trata a alínea “a” do inciso XIII do parágrafo 1.º do seu artigo 13. Portanto, o diferimento questionado é aplicável às operações realizadas pela requerente (remessa das embalagens para industrialização).

No presente caso, as remessas para industrialização realizadas pela requerente estão excluídas do pagamento do ICMS, não constituindo receita bruta para determinação da alíquota aplicável em atendimento aos fundamentos do Simples Nacional.

Como as operações com as mercadorias industrializadas estão sujeitas à substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes é do industrializador contratado, de acordo com o inciso I do artigo 9.º do Livro III do RICMS. Logo, está incorreta a Nota Fiscal juntada ao expediente.

Assim, a comercialização posterior dos produtos com marca própria, realizadas pela requerente, não devem apresentar nenhum destaque de imposto e não serão consideradas no cálculo do ICMS devido mensalmente pelo contribuinte, apurado de acordo com as Tabelas relacionadas nos Anexos da Lei Complementar n.º 123/06, por força da alínea “a” do inciso XIII do parágrafo 1.º do seu artigo 13.

Relativamente a essas saídas, ao preencher o PGDAS-D, a requerente deverá segregar a receita bruta correspondente na atividade “Revenda de Mercadoria, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade/tributação, indicando, na tela seguinte, substituição tributária em relação a ICMS. Quanto aos demais tributos, deverão ser respeitadas as determinações legais relativas às atividades que exerce.

Por último, informamos que o disposto na alínea “a” do § 2.º do artigo 1.º do Livro III do RICMS, questionado no expediente, é inaplicável para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, valendo apenas para estabelecimentos cadastrados na categoria geral. A legislação tributária não enquadra os optantes na categoria “tratamento especial”.

É o parecer.