Parecer nº 15019 DE 30/01/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2015
Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
XYZ, estabelecida em Porto Alegre, cujo objeto social é a fabricação e a comercialização de máquinas, peças e equipamentos rodoviários, agrícolas, entre outros, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
No exercício de suas atividades, industrializa equipamentos novos, utilizando insumos importados, razão pela qual deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), quando realizar operações interestaduais, quer de venda ou revenda quer de transferências.
Tem dúvidas em como preencher a Ficha, por ocasião das transferências para suas filiais localizadas em outros Estados. Entende existir um aparente conflito entre o disposto na alínea “b” do inciso VI do artigo 16 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), na cláusula quinta do Convênio ICMS n.º 38/13 e na Seção 4.0 do Capítulo IV do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98. Transcreve todos os dispositivos no expediente.
Entende que, nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, a base de cálculo é a prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 16 do Livro I, já que ocorreu, antes da remessa, uma operação de industrialização para produzir a mercadoria encaminhada.
Porém, tal fundamento é contrariado pelo disposto nos incisos VI e VII, combinados com o § 8.º, todos da cláusula quinta do Convênio ICMS n.º 38/13 e no item 4.1 da referido Capítulo IV.
Pela leitura da legislação citada, entende que o RICMS prevê que nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, a base de cálculo deve ser o custo da mercadoria produzida, enquanto que o Convênio ICMS n.º 38/13 impõe que a FCI deve ser preenchida, na hipótese de operações interestaduais com produtos novos, com o valor equivalente ao preço de venda, excluindo os valores de ICMS e IPI.
Por sua vez, a Seção 4.0 do Capítulo IV do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98 determina que a FCI seja preenchida utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no último período de apuração, ou, ainda, considerando o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
No caso em análise, a requerente realiza transferência de máquinas e equipamentos por ela industrializados, em situação em que a legislação obriga ao preenchimento da FCI, sem, contudo, já ter definido o preço de venda final das mercadorias. Às vezes, são equipamentos novos que não foram objeto de saída alguma, inexistindo, portanto, o período anterior previsto na Instrução Normativa DRP n.º 45/98.
Diante do exposto, requer manifestação desta Consultoria sobre o valor correto que deve ser informado ao preencher a FCI, na hipótese de realizar transferências de máquinas e equipamentos com significativo conteúdo de importação, a partir de seu estabelecimento industrial para suas filiais, localizadas em outros Estados, inexistido definição do preço de venda final das mercadorias.
É o relato.
A alínea “b” do inciso VI do artigo 16 do Livro I do RICMS determina que a base de cálculo nas saídas de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, é o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Essa base de cálculo deverá ser consignada no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” da Nota Fiscal que documentar operações interestaduais, por força da alínea “a” do inciso V do artigo 29 do Livro II do RICMS.
Tais dispositivos do RICMS dizem respeito ao preenchimento da Nota Fiscal, que servirá para documentar as operações de transferência, e não interferem no cumprimento das obrigações acessórias disciplinadas na Seção 4.0 do Capítulo IV do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, que tem como fundamento legal o Convênio ICMS n.º 38/13.
Assim, independentemente da requerente não saber o exato preço final que irá comercializar as mercadorias, na FCI deverão constar o valor correspondente da parcela importada e o valor da saída interestadual, conforme previsto nas alíneas “f” e “g” do subitem 4.1 do Capitulo IV acima citado.
Importante frisar que o preenchimento da Ficha em questão é condição imposta pelo Fisco para determinação do conteúdo de importação, que é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Ao final, cabe esclarecer, que a exclusão do IPI e do ICMS, na situação em análise, está prevista na determinação do valor da parcela importada, quando os bens ou as mercadorias são adquiridos no mercado nacional e são submetidos à industrialização no País, ou, ainda, quando igualmente adquiridos no mercado nacional, submetidos à industrialização no território nacional, e o resultado contenha Conteúdo de Importação superior a 40%. Ou seja, não se aplica no caso de mercadorias importadas diretamente pelo industrializador.
É o parecer.