Parecer nº 14077 DE 17/06/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa receber, de filiais localizadas fora deste Estado, produtos agropecuários importados. Por força da Resolução do Senado Federal n.º 13/12, tributa tais transferências sob a alíquota de 4%, e utiliza o CFOP 6.152.
As mercadorias são posteriormente comercializadas internamente no Rio Grande do Sul, ao abrigo da isenção prevista no inciso VIII do artigo 9.º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).
Nesse contexto, considerando o tratamento tributário dado posteriormente às mercadorias recebidas de fora do Estado, questiona se as transferências estão sujeitas ao pagamento disciplinado no § 4.º do artigo 46 do Livro I do RICMS.
É o relato.
A alínea “a” do § 4.º do artigo 46 do Livro I determina que, na hipótese de estabelecimento cadastrado na categoria geral receber mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas nas Seções II e III do Apêndice II, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das suas notas 02 e 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
Assim, caso a mercadoria adquirida esteja mencionada no inciso VIII do artigo 9.º do Livro I, torna-se inaplicável o disposto no § 4.º em análise, já que as operações internas subsequentes estão ao abrigo da isenção.
Ressalte-se, todavia, que, quando do seu ingresso neste Estado, deverá ficar evidenciado que os produtos agropecuários foram produzidos para uso na agricultura e na pecuária, já que não há isenção do ICMS quando for dada ao produto destinação diversa.
É o parecer.