Parecer GEOT nº 1403 DE 14/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 dez 2011

Interpretação de regra prevista em TARE.

Nestes autos, a empresa .................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..............................., com sede na .............................................., e com filial localizada no ....................................., inscrita no CCE/GO sob o nº ..............................., relata que é signatária do Termo de Acordo Regime Especial nº ..................., o qual, por meio da Cláusula primeira, lhe atribui a condição de substituta tributária, em relação às operações ou prestações, entre outras, relativas à aquisição de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento, efetuada de estabelecimento industrial localizado neste Estado. Finaliza a consulta promovendo as seguintes indagações:

1- se o entendimento de que a condição de substituta tributária, que lhe é atribuída pelo TARE nº ................, é aplicável a quaisquer aquisições de mercadorias, em operações internas, que lhe confiram direito ao crédito de ICMS, está correto?

2- se as expressões “material secundário”, grafada no referido TARE, e “material intermediário”, consignada nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 990/2010-GSF, são equivalentes?

A Instrução Normativa nº 990/2010-GSF, fixa a interpretação das expressões “produto intermediário” e “material de embalagem” para fins de aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil.

Por meio do art. 3º, a retromencionada instrução normativa fixa a definição de que “produto intermediário” é toda mercadoria que é aplicada no processo industrial e passa a integrar o produto final ou que, mesmo não sendo integrada ao produto final, seja consumida de forma direta e integral no processo industrial.

O conceito de ”produto intermediário” encontra-se ampliado (art. 3º, § 3º, da IN nº 990/2010-GSF) de modo a alcançar as peças e partes das máquinas, equipamentos e ferramentas, que são desgastadas em decorrência do contato direto com o produto em fabricação e cujo desgaste ou exaurimento exija reposição em períodos inferiores a 12 meses. Esta regra não é aplicável às peças e partes que, mesmo sendo produtos autônomos que possuem participação direta no processo industrial, estejam integradas ao ativo fixo da empresa industrial. Pela regra do art. 4º, deste instrumento normativo, constituem “material intermediário” a energia elétrica e combustível utilizados nas máquinas, ferramentas e equipamentos ou empregada em processos físicos ou químicos diretamente relacionados à fabricação do produto, exceto aquele utilizado no transporte da matéria-prima.

Parece-nos correta a interpretação da consulente, considerando que as expressões “produto intermediário” e “materiais secundários” são equivalentes. Neste sentido, a consulente é substituta tributária relativamente às aquisições feitas junto aos estabelecimentos industriais localizados em território goiano, de materiais que são desgastados ou consumidos pelo uso direto no processo industrial, tais como materiais refratários, correias transportadoras e combustível, consumido pelos equipamentos e máquinas envolvidos diretamente no processo industrial.

Conforme o disposto na Cláusula primeira, inciso I, do TARE nº...................., a consulente assume a condição de substituta tributária apenas em relação às aquisições de “material secundário”, a ser utilizado no seu processo industrial, quando adquirido de estabelecimento industrial localizado em Goiás.                                                                                 

Após estas considerações, apresentamos as seguintes respostas às indagações da consulente:

1- que é substituta tributária em relação às operações de aquisição de mercadorias, de estabelecimento industrial localizado em Goiás, as quais, na forma da IN nº 990/10-GSF, por serem aplicadas no processo industrial, conferem a ela o direito ao crédito;

2- as expressões “material secundário”, grafada no referido TARE, e “material intermediário”, consignada nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 990/2010-GSF, são equivalentes.

É o parecer.

Goiânia, 14 de dezembro de 2011.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado: 

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária