Parecer GEOT nº 140 DE 16/08/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 ago 2017

Consulta sobre utilização do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso LVIII, do Anexo IX, do RCTE.

Nestes autos, a empresa ...................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ sob o nº .................... e no CCE sob o nº ................., solicita esclarecimentos acerca da utilização do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso LVIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, o qual estabelece redução da base de cálculo do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinado à servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás.

A consulente informa que, na condição de concessionária de veículos, adquire veículos novos sob o regime de substituição tributária, hipótese em que figura como substituída tributária.

Relata que, quando do cálculo do ICMS-ST, por parte dos seus fornecedores (indústrias automobilísticas), é aplicada a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso LIX, do Anexo IX, do RCTE, conforme determinação contida no artigo 43, do Anexo VIII, do RCTE, nos termos abaixo transcritos:

Anexo VIII

Art. 43. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido:

I - devem ser observados os benefícios fiscais previstos neste regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas;

[...]

Anexo IX

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g". 2); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Prossegue informando que, quando da operação interna de comercialização de veículo novo para servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, o faz com aplicação do  benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, estabelecida no art. 8º, inciso LVIII, conforme adiante reproduzido:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

LVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 0,5% (meio por cento), na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinado à servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 18.804/15, art. 1º): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.460 - vigência: 29.09.15)

[...]

c) o valor correspondente à redução de base de cálculo do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.460 - vigência: 29.09.15)

Após a narrativa, enumera as seguintes indagações:

1) O desconto a ser concedido ao adquirente, conforme determina a alínea “c”, do inciso LVIII, do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE, deve ser de carga tributária no percentual de 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento), já que o inciso LIX do mesmo artigo prevê carga tributária de 12% (doze por cento)? Segue demonstração de cálculo.

Valor do veículo – R$90.000,00

 

Carga tributária de 12%

Carga tributária de 0,5%

Valor da operação (R$)

90.000,00

90.000,00

Base de cálculo (R$)

63.531,00

2.646,00

Alíquota

17%

17%

ICMS a recolher (R$)

(a) 10.800,27

(b) 449,82

Ø  Desconto a ser concedido na nota fiscal: R$10.350,45 (correspondente à diferença entre o ICMS calculado em “a” e o ICMS obtido em “b”).

Ø  Total da nota fiscal: R$79.649,55

2) Tendo em vista o disposto nos artigos 45 e 46, do Anexo VIII, do RCTE, a consulente pode se creditar do ICMS normal e ICMS-ST, destacados na nota fiscal de aquisição do veículo junto à montadora?

3) Caso as respostas aos quesitos anteriores sejam negativas, como deve proceder quando da realização de operações de venda de veículo novo para servidor público da ativa titular de cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, na hipótese de utilização do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso LVIII, do Anexo IX do RCTE?

Importante advertir, a priori, que a mercadoria veículo está obrigatoriamente sujeita ao regime tributário de antecipação do recolhimento do ICMS, sob a figura da substituição tributária pelas operações posteriores, quando da ocorrência da operação de saída do veículo da indústria automobilística (fornecedor) com destino à Consulente, no caso em comento; situação disciplinada nos Convênios ICMS 132/92 e 52/93, referendados pelo Convênio ICMS 92/2015, incorporados à legislação tributária estadual por meio do Anexo VIII, do RCTE.

Nesse sentido, tem-se como sujeitos da respectiva operação a indústria automobilística (fornecedor) e a Consulente (concessionária de automóveis), cujo momento do fato gerador é a saída do veículo com destino à adquirente, e o recolhimento do ICMS é efetivado pelo regime da substituição tributária.

Na etapa seguinte, descrita pela Consulente, ocorre a operação de comercialização do veículo, da Consulente para o servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, o qual, por sua vez, tem direito ao benefício fiscal de redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente à carga tributária de 0,5% (meio por cento), nos termos do art. 8º, inciso LVIII, do Anexo VIII, do RCTE, com a importante ressalva, na alínea ‘c’, de que o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante dedução financeira no valor final do mesmo.

As situações, apresentadas na inicial, são distintas, a primeira operação configura a comercialização de veículo da indústria (fornecedor) para a concessionária (Consulente), e a operação seguinte constitui a venda do veículo pela Consulente ao servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, ou seja, são fatos geradores independentes que ocorrem, por conseguinte, em momentos diversos, com sujeitos distintos em cada operação.

Tendo em vista que, no caso em comento, foi recolhido o ICMS-ST antecipadamente, em virtude do regime da substituição tributária, com carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), na operação entre a indústria (fornecedora) e a Consulente, e que, na segunda operação, a carga tributária do ICMS é 0,5% (meio por cento), portanto, o valor excedente de ICMS substituição tributária que deverá ser deduzido no valor final do veículo é equivalente à diferença entre as cargas tributárias, ou seja, subtraindo-se a carga tributária de 0,5 (meio por cento) da carga tributária de 12% (doze por cento), resultando no desconto financeiro de 11,5% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento), a ser abatido no valor do veículo.

Diante do exposto, em face do que dispõe a legislação tributária estadual, é nosso entendimento que:

1. O valor correspondente à redução de base de cálculo do ICMS, que deve ser transferido para o adquirente, servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, do veículo, mediante redução do seu preço, conforme disposto na alínea ‘c’, do inciso LVIII, do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE, equivale à carga tributária de 0,5 (meio por cento) descontada da carga tributária de 12% (doze por cento), relativa ao ICMS substituição tributária, resultando no desconto financeiro de 11,5% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) de carga tributária.

Desse modo, utilizando os valores do exemplo trazido aos autos pela Consulente, o ICMS recolhido na primeira operação é de R$ 10.800,27 (dez mil, oitocentos reais e vinte e sete centavos), a carga tributária de ICMS da segunda operação é de R$ 449,82 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), resultando num desconto financeiro a ser concedido para o adquirente, na segunda operação, de R$ 10.350,45 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).

2. O benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 8º, inciso LVIII, do Anexo IX, do RCTE, confere a manutenção de crédito do ICMS.

Nesse sentido, a Consulente terá direito a se creditar do valor relativo ao ICMS normal destacado na nota fiscal emitida pela indústria automobilística.

Em relação ao aproveitamento do crédito referente ao ICMS-ST, recolhido pela indústria automobilística, observa-se que a operação posterior que deu causa ao recolhimento do imposto, no caso em comento, sofreu aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso LVIII, do Anexo IX, do RCTE, sendo a maior parte do ICMS desonerada, haja vista que a carga tributária, da segunda operação, foi de 0,5 (meio por cento).

Desse modo, fazendo uma analogia com o disposto no art. 45, inciso V, do Anexo VIII, do RCTE, entendo que a Consulente tem direito de se creditar do ICMS-ST recolhido na operação anterior, haja vista que esta suportou o ônus do imposto quando da aquisição da mercadoria e não o repassou integralmente ao adquirente, servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário. Contudo, o creditamento do ICMS-ST, pela Consulente, deve ser proporcional ao benefício fiscal da redução de base de cálculo, aplicado na segunda operação.

3. Prejudicada.

É o parecer.

Goiânia, 16 de agosto de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente em Exercício